I- Isenção de direitos aduaneiros previstos na alinea k) da Base IX da Lei n. 3/72 abrange so os casos em que os bens importados se destinam a instalação, reorganização, ampliação ou reconversão das unidades industriais.
II- O acto tacito de deferimento de pedido de isenção relativo a importação de bens que não se enquadram em qualquer dessas categorias enferma de ilegalidade e pode ser revogado, embora seja acto constitutivo de direitos.
III- Essa revogação pode ser efectuada no prazo de um ano, prazo facultado para recurso do Ministerio Publico.