I- Nos termos das disposições combinadas dos arts. 65 a 67 do C.P.T., as notificações são feitas na pessoa do mandatário constituido e para o seu escritório, por carta postal registada, presumindo-se feitas no terceiro dia
útil posterior ao do registo, sendo tal presunção ilidível de acordo com o preceituado no n. 2 do art. 66.
II- Esta respeita, porém, às notificações efectuadas nos termos legais.
III- Tendo o mesmo mandatário mudado de escritório, com comunicação atempada, ao Tribunal, do novo endereço, é irregular a carta de notificação enviada para o antigo escritório.
IV- Tal irregularidade produz nulidade, nos termos do art.
201, n. 1, C.P.Civil, por poder influir no exame ou decisão da causa, não obstante o recebimento posterior da mesma carta, já que este tem de ser provado pelo recorrente, podendo o tribunal não aceitar tal prova testemunhal - dito art. 66, n. 2.