I- No processo sumário laboral, a audiência só poderá ser adiada, e por uma vez, se houver acordo das partes e fundamento legal.
II- Por outro lado, não havendo despacho saneador, a matéria das excepções só pode ser conhecida na sentença, após a produção da respectiva prova.
III- Tendo os Réus faltado à audiência de julgamento, sem haverem justificado a falta, nem se fazerem representar por Mandatário judicial, sobre eles impende a cominação legal imposta pela primeira parte do n. 3 do artigo
89 do Código de Processo do Trabalho: a condenação no pedido, uma vez que também não provaram por documento suficiente que a obrigação não existia.
IV- Dado o condicionalismo já referido, e sendo-lhe vedado considerar o conteúdo dos documentos juntos, a fls.
92 e 93, que, aliás, nem sequer eram totalmente decisivos, atento o constante da petição inicial, no que respeita à legitimidade, não foi cometida, pela decisão recorrida, qualquer nulidade.