I- A fundamentação do acto administrativo através de juízo conclusivo, de uma expressão vaga e meramente conclusiva, não é verdadeira fundamentação exigida pelo art. 1 ns. 1 e 2, do DL 256-A/77, de 17-6, pois não esclarece concretamente a sua motivação, correspondendo, por isso, à sua insuficiência o que equivale à falta da fundamentação como determina o n. 3 do citado art. 1 do DL 256-A/77.
II- Referir só que a indústria nacional produz material equivalente ao mencionado nos requerimentos não esclarece devidamente o interessado na importação das razões que fundamentaram o indeferimento das isenções requeridas.
III- Era necessário referir quais as empresas que produziam o material equivalente, onde se encontrava
à venda e outras eventuais indicações que permitissem convencer a importadora da razão da decisão desfavorável aos respectivos pedidos de isenção.