I- O facto ou acto determinante da aposentação fixa o regime juridico desta e a ela respeitara o calculo do tempo de serviço. (Cf. paragrafo 6 do artigo
430 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino).
II- O tempo de serviço prestado na metropole para efeitos de aposentação no ultramar so e de contar se pela legislação metropolitana puder ser levado em conta e o interessado satisfaça previamente os respectivos encargos (cf. artigo 432 do citado Estatuto).