I- Só com fundamento em oposição de julgados é admissivel recurso para o Pleno de acórdão da Secção que decida em 2 Grau de jurisdição.
II- A oposição de julgados tem como pressuposto que seja a mesma questão fundamental de direito decidida nos acórdãos ditos em oposição.
III- Não há identidade da questão fundamental de direito quando é diversa a situação fáctico-jurídica em apreço em cada um dos acórdãos.