No dominio da vigencia da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 25, paragrafo 1, n. 4), não era admissivel recurso para o tribunal pleno com fundamento em oposição de julgados quando o acordão invocado como em oposição com o recorrido tivesse emanado do mesmo tribunal pleno, devendo, nesse caso, não ser admitido o recurso interposto com esse fundamento.