I- A legalidade do acto administrativo afere-se pela lei vigente à data da sua prolação.
II- A autorização ministerial, prevista no n. 3 do artigo
3 do DL 124/73, de 24 de Março, em vigor à data do acto recorrido, - 12 de Outubro de 1990 - constitui verdadeiro acto administrativo que, se não for impugnado contenciosamente, se firma na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido.
III- As câmaras municipais respectivas não podem conceder licenças de edificação fora dos perímetros dos aglomerados existentes nos concelhos a que se alude no n. 2, alíneas a) e b), do artigo 3 do DL 124/73, de 24 de Março, até à aprovação do Plano Geral de Urbanização da Região do Porto, sem que o interessado lhes apresente a referida autorização ministerial, excepto se a construção se situar em
áreas para esse efeito definidas nos planos de urbanização legalmente aprovados.
IV- Tratando-se de um caso de concorrência de competências, torna-se necessário a existência da autorização ministerial e do deferimento do pedido de licenciamento, sendo este acto consequente do primeiro.
V- Daí que, denegada a autorização ministerial, sem que tivesse sido impugnada contenciosamente, a mesma firmou-se na ordem jurídica inviabilizando o deferimento do pedido de licenciamento.
VI- Assim, é legal o acto do Presidente da Câmara Municipal que indefere o pedido de licença de construção para o Concelho de Gondomar em local fora dos perímetros dos aglomerados existentes e sem plano de urbanização legalmente aprovado, ante a denegação da referida autorização ministerial.
VII- O recurso jurisdicional visa modificar a decisão recorrida e não a apreciar questões não analisadas, salvo as de conhecimento oficioso, pelo que não fazem parte do objecto do recurso.
VIII- O conceito de excesso de poder ao desdobrar-se nos vícios de usurpação de poder e de desvio de poder, ficou vazio de conteúdo.
IX- O desvio de poder, próprio do exercício de poderes discricionários, traduz-se na discrepância entre o motivo principalmente determinante da prática do acto e o fim visado pela lei ao conceder ao autor do mesmo tais poderes.