I- O artigo 109, n. 4, da Constituição admite o recurso contencioso de decisões que apliquem penas disciplinares de demissão e aposentação, tornando inconstitucionais as leis que proibam esse recurso.
II- Antes da vigencia da ampla garantia consignada no artigo 8, n. 21, introduzido na Constituição pela Lei n. 3/71, de 16 de Agosto, o disposto no artigo 418, paragrafo unico, do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, quanto a limitação do recurso contencioso ao despacho do Ministro do Ultramar não homologatorio do acordão do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar, deve restringir-se a proibição do recurso de despacho homologatorio que envolva aplicação de pena menos grave que as de demissão e aposentação, por força daquele artigo 109, n. 4, da Constituição.
III- Não e ofendida a regra non bis in idem ou o disposto no artigo 356 do referido Estatuto quando os factos punidos não coincidem com aqueles que constituiram objecto de anterior punição disciplinar.