I- Estando em causa a reposição de uma quantia, e não tendo o requerente utilizado a via do n. 2 do art. 2 do art. 76, da LPTA, o deferimento da suspensão depende da verificação cumulativa dos três requisitos elencados no n. 1 do mesmo preceito.
II- Não se pode dar por verificado o requisito da alínea a) se dos elementos fornecidos pelo requerente não resulta que o "prejuízo" inerente à imediata reposição da quantia em causa será, em termos de causalidade adequada, determinante da sua insolvência.