I- Suscitando-se, no âmbito do n. 1 do artigo 27 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, uma divergência entre um funcionário dos CTT e o Conselho de Administração desta empresa, o primeiro pretendendo prevalecer-se do disposto em tal preceito e o segundo não aceitando isso, do que resultou que não tivesse sido justificada a falta daquele ao serviço, não se pode considerar que tenha havido qualquer intuito disciplinar no procedimento do mencionado Conselho de Administração, mas apenas que se suscitou uma divergência ou conflito de natureza laboral, relacionado com o exercício da actividade sindical.
II- Nestas condições, o Supremo Tribunal Administrativo
é incompetente em razão da matéria para conhecer do recurso interposto da deliberação do Conselho de Administração dos CTT.