018048 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 018048
ACORDAO
Descritores: Imposto de mais valiass, Impugnação de liquidação, Acto tributário, Acto divisível, Anulação de liquidação, Fundamentação da sentença, Omissão de pronúncia, Nulidade de sentença, Ordem de conhecimento de vícios, Questão prejudicial
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Delgado , Maria e Outros
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST VIANA DO CASTELO DE 1993/10/26 PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00041328
Nr Documento: SA219940525018048
Data de Entrada: 23/03/1994
Aditamento: I - Para que se verifique a causa de nulidade da sentença - não especificação dos fundamentos de facto e de direito - contemplada no art. 144, n. 1, do cptrib91 torna-se necessário que falte, em absoluto, a motivação, ou seja a ausência total de fundamentos.
II - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia está em correspondência directa com o dever de resolver todas as questões que tiverem sido submetidas à sua apreciação, dever que sofre excepção relativamente às questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - conf. art. 660, n. 2 do CPC67.
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. DIR FISC - MAIS VALIAS.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c39f0262a98bf56f802568fc00391512
Sumário
O acto tributário de liquidação, stricto sensu, é um acto divisível quer por sua natureza já que se expressa num quantitativo pecuniário, quer por disposição da lei - art. 5 do CPCI e 145 do CPT -, pelo que pode ser objecto de mera anulação parcial.