I- Se o arguido co-autor dos factos relatados, pois tomou parte directa neles, por acordo e conjuntamente com outros deve como tal ser punido face ao preceituado no artigo 26 do C.P. anterior (e ao ora vigente), estando afastada a mera cumplicidade da sua parte.
II- Para que ao arrependimento que o arguido proclama sentir,
é evidente que para ter relevo tem que ser provado em audiência de julgamento, e da confissão não resulta automaticamente o arrependimento - cfr. artigo 355, n. 1 do C.P.P.
III- Na dosimetria das penas, face ao disposto nos artigos 72, n. 1 e 73, n. 1 do C.P. (hoje 71 e 72 do novo C.P.) deve considerar-se a gravidade da ilicitude cometida, o grau de intensidade do dolo e as necessidades de prevenção especial e geral, entende-se adequada a pena aplicada.