013057 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Valadas Preto
Processo: 013057
ACORDAO
Descritores: Escriturario dactilografo, Concurso, Provimento, Requisitos de admissão, Registos e notariado, Habilitações literarias
Recorrente: Neves , Maria
Recorridos: Costa , Alexandre
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC 1 SECÇÃO.
Nr Convencional: JSTA00002157
Nr Documento: SAP19840328013057
Data de Entrada: 11/12/1980
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d8f00a3031aa46e5802568fc00381983
Sumário
I - E da classe segunda que o mapa IV, anexo ao Regulamento dos Serviços de Registo e do Notariado, aprovado pelo Dec. 314/70, preve, para os cartorios de terceira classe, o lugar de escriturario-dactilografo, criado por portaria ministerial sem indicação da respectiva classe. II - E ilegal o despacho que exclui do concurso para provimento do lugar referido no numero anterior um candidato que, reunindo as outras condições de provimento, possuia as habilitações literarias exigidas pelo artigo 92 do citado Regulamento.