I- Constitui condição necessária e suficiente para assegurar a legalidade do despacho judicial que autoriza a busca, que este indique os elementos de informação indispensáveis para identificar a casa e sua localização por forma a que não se suscitem dúvidas relevantes de que é essa e não outra a casa visada.
II- Tendo a busca sido levada a cabo na casa de habitação dos arguidos, que era o lugar visado pela diligência, autorizado por despacho da autoridade judiciária competente, referindo o mandado de busca determinada casa sita na mesma rua e no mesmo andar, é indiferente o facto de não se ter especificado se a residência ficava no segundo direito ou esquerdo.