I- Só conhecendo os elementos probatórios em que se apoiou a decisão que lhe impôs a medida de coacção de prisão preventiva poderá o arguido exercer efectivamente o seu direito de recurso e, exercendo o contraditório, contribuir para o debate e esclarecimento da verdade.
II- Por isso, tendo sido aplicada ao arguido, na fase de inquérito, a medida de coacção de prisão preventiva, deve ser deferido o seu requerimento em que solicita cópia das declarações das testemunhas referidas no despacho que impôs aquela medida, formulado no prazo de que dispunha para recorrer de tal decisão, sendo que decorre com suficiência desse requerimento que a finalidade em vista era a de reagir contra essa decisão.
III- Como o prazo para o recurso dessa decisão ainda não decorrera quando o arguido apresentara o dito requerimento, é este o momento determinante a considerar para ajuizar sobre o prazo do recurso e não o da prolacção do despacho que sobre tal requerimento veio a recair.