I- Da alínea a) do n. 1 do artigo 10 do Código da Estrada decorre que se um carro eléctrico estiver parado para receber ou largar passageiros, numa paragem a esse fim destinada, é proibida a sua ultrapassagem pela sua direita e efectuada por veículos automóveis.
II- Nas vias em que existem placas ou refúgios destinados a que os utentes desses transportes aguardem a sua chegada, a zona de paragem dos eléctricos está compreendida entre elas e o passeio que lhe fica imediatamente à direita, englobando a parte da rua destinada à circulação de automóveis, tendo como limites linhas rectas perpendiculares dos extremos dessas placas e passeios correspondentes.
III- Concorre, assim, e em 50%, o condutor que, circulando a cerca de 30 kms/hora, colhe um menor que sai, directamente para a faixa de rodagem, e de um eléctrico parado com a frente para além do limite da placa de refúgio, considerando o seu sentido de marcha.