I- A correcção da petição de recurso, processualmente inadmissível segundo os recorridos, e não coberta por despacho judicial configurar-se-ia como uma nulidade processual que fica sanada por falta de reacção tempestiva por parte daqueles uma vez notificados do acto.
II- Não apresenta carácter confirmativo um acto que tem conteúdo diferente de um outro anterior (pretensamente confirmado) e que, além disso, produziu ele próprio, e não aquele, os efeitos lesivos que o recorrente pretende eliminar através do recurso contencioso.
III- O art. 55 da LPTA, como regra de processo, é seguramente de aplicar aos recursos interpostos a partir da entrada em vigor deste diploma legal.
IV- O momento da prolação ou da constituição do acto impugnado é absolutamente irrelevante para efeito de determinação do seu regime contencioso.
V- A comunicação dos actos administrativos por boletim da autarquia, nos termos do art. 84 do Dec-Lei n. 100/84 de 29 de Março, só produz os seus efeitos normais relativamente aos destinatários que participem ou, através de impulso procedimental próprio, pretendam participar numa determinada relação jurídico-administrativa com as entidades públicas aí referidas.
VI- Nos termos do n.1 do Dec-Lei n. 289/73 de 6 de Junho, qualificavam-se como operações de loteamento aqueles que tivessem por objecto ou simplesmente como efeito a divisão em lotes de qualquer área de um ou vários prédios, em zona urbana ou rurais e destinados à construção.
VII- Um plano de urbanização de pormenor pode também, desde que dele resulte o apontado efeito, configurar-se como operação de loteamento.
VIII- A remessa de parecer discordante de parecer obrigatório do Instituto Português do Património Cultural, ultrapassado o prazo fixado no art. 12 n. 1 al. b) e 4 do Dec-Lei n. 166/70 de 15 de Abril, é juridicamente irrelevante atento o disposto no art. 13 do mesmo diploma legal.
IX- Constituindo o licenciamento de uma obra de construção um acto administrativo ele terá, ainda que validamente formado quanto aos restantes aspectos, que respeitar os planos de urbanização (mesmo de pormenor) vigentes que têm natureza regulamentar, portanto normativa.