I- O artigo 665 do Codigo de Processo Penal de 1929, interpretado pelo Assento de 29 de Junho de 1934, não ofende qualquer principio constitucional, designadamente o da garantia do duplo grau de jurisdição em materia criminal (artigo 32, n. 1, da Constituição da Republica), pois que o julgamento em primeira instancia perante o Tribunal Colectivo assegura a averiguação da materia de facto com uma maior precisão do que acontece com a intervenção do tribunal singular, e reflexamente justifica que a apreciação por parte do tribunal de recurso se circunscreva a limites dentro dos quais essa apreciação tem razão de ser.
II- Tambem do artigo 469 daquele mesmo Codigo não resulta qualquer ofensa do principio constitucional consagrado no artigo 32, n. 1 da Constituição, porquanto aquela norma não constitui o nucleo duro desse particular capitulo do sistema processual penal, não sendo ela que proibe o rejulgamento, ao nivel factico, do feito penal em primeira mão apreciado e julgado pelos tribunais colectivos criminais.