Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :
Em P.º comum sob o n.º 2218/05.OGAAF e 369/06.3GB , com intervenção do tribunal colectivo , no Tribunal Judicial de Albufeira , foi submetido a julgamento AA , vindo , a final , a ser condenado como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p . pelas disposições conjugadas dos art.ºs 204.º n.º 1 f) e 203 .º n.º 1 , do CP e de passagem de moeda falsa , p . e p . pelo art.º 265.º n.º 1 a) , do CP , nas parcelares de 4 anos e 3 anos de prisão , respectivamente , e , em cúmulo jurídico , na pena unitária de 6 anos de prisão .
O arguido , inconformado como o teor da condenação , interpôs recurso para o Tribunal da Relação , que , por julgar o recurso restrito à matéria de direito , excedendo a pena aplicada a de 5 anos de prisão , face às alterações introduzidas pela Lei n.º 48/07 , de 29/8 , em procedência de questão prévia , remeteu os autos a este STJ , cumprindo apreciar a sua pretensão, alicerçada nas seguintes conclusões :
O crime de furto qualificado é punível , nos termos do art.º 204.º n.º 1 f) , do CP , com uma pena de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias ; ao crime de passagem de moeda falsa cabe , nos termos do art.º 265.º n.º 1 a) , do CP , a pena de prisão até 5 anos , pelo que a pena de conjunto de 6 anos de prisão , peca por excessiva .
Não foram consideradas as circunstâncias pessoais aludidas no relatório social , designadamente a perda do pai do arguido enquanto criança e o arrastar da sua vida por uma juventude caracterizada pela instabilidade familiar .
Foi violado o art.º 71.º , do CP , na fixação da medida da pena em concreto e na fixação da pena de conjunto , em que o tribunal , na fundamentação , atende aos factos e à personalidade do agente .
A pena de 6 anos de prisão não permitirá reintegração do agente na sociedade .
A correcta aplicação dos art.ºs 71.º e 77.º , do CP , justificariam para o crime de furto qualificado a pena de 1 ano de prisão e para a passagem de moeda falsa igualmente 1 ano ; em cúmulo jurídico a pena de 2 anos de prisão , de suspender por igual tempo , considerando-se uma aplicação não desproporcionada da culpa e ilicitude do arguido , um jovem de 25 anos , que cumpre pena de prisão , achando-se em interiorização dos bens ou valores jurídicos violados .
O arguido achava-se profissionalmente integrado em data anterior à da condenação , pelo que uma condenação de 6 anos coloca em risco a reintegração social futura do arguido recorrente .
I. O Exm.º Magistrado do M.º P.º em 1.ª instância defendeu o acerto da decisão recorrida e , neste STJ , a Exm.ª Procuradora Geral-Adjunta entende que o crime de passagem de moeda falsa merece redução , devendo a pena unitária ser fixada em 5 anos de prisão , de não suspender por falta de elementos que permitam formular um juízo de prognose favorável no sentido de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão serão suficientes para o afastarem da criminalidade.
II. Colhidos os legais vistos , cumpre decidir , considerando-se provados os factos seguintes :
No dia 12 de Novembro de 2005 , pelas 3h30 , o arguido entrou na Estalagem do C... , sita no Cerro Grande , Albufeira , sem que ninguém se apercebesse , designadamente o recepcionista que aí se encontrava de serviço .
Uma vez no interior da Estalagem , onde entrou daquela forma com o propósito de se apropriar de objectos e valores alheios , o arguido percorreu os corredores do primeiro andar e , por forma não apurada , entrou no apartamento n.º 102 , onde na circunstância se encontravam alojados a passar férias , o denunciante BB e mulher .
No interior do apartamento o arguido retirou e levou consigo uma mala de senhora , com o valor de 10 euros , duas carteiras de cabedal valor não apurado , 25 euros em dinheiro emitido pelo BCE , 25 libras inglesas equivalentes a 45 euros , uma agenda de cabedal de valor não apurado , uma caneta Novopen com insulina , de valor inapurado e utilizado pela mulher do ofendido para o seu tratamento da diabetes , bem como uma carta de condução , um cartão de dador de sangue e seis cartões de crédito , todos do ofendido .
O arguido levou consigo e fez seus todos os seus objectos e dinheiro , com o valor global não inferior a 100 euros , movido pelo propósito que tinha firmado de se apropriar deles , embora sabendo que lhe não pertenciam e que o fazia contra a vontade dos donos .
E agiu com vontade livremente determinada , sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei .
Depois de sair da Estalagem , o arguido abriu a mala que levava consigo , guardou o dinheiro consigo , tendo deixado os demais objectos e documentos junto de uma muro nas proximidades .
Sucede que o arguido foi visto pelo recepcionista junto à Estalagem a abandonar parte do conteúdo que levara , tendo o mesmo recepcionista chamado a GNR ao local , tendo-lhe sido fornecidas as características do arguido e indicado a forma como estava vestido .
Então a GNR procurou o arguido e conseguiu encontrá-lo , tendo ainda na sua posse o dinheiro , que lhe foi apreendido .
Instado , o arguido acabou por indicar aos militares da GNR o sítio onde tinha deixado os demais objectos e documentos , os quais também foram recuperados entregues ao dono .
No dia 9 de Março de 2006 , pelas 11h30m , no Posto de Abastecimento de Combustíveis da GALP , sito na Torre da Mosqueira-Albufeira , o arguido entregou na caixa a imitação de nota de 50 euros , junta aos autos a fls . 51 , com o número de série V......... , para pagar um abastecimento de gasolina de 5 euros .
Essa nota foi submetida a exame pericial no Laboratório de Polícia Científica , tendo-se confirmado que se trata de uma nota falsa , conforme relatório de exame junto aos autos a fls . 52 que aqui se dá por reproduzido .
O arguido sabia que aquela nota não era verdadeira , pelo que não podia ser utilizada em pagamento ou posta em circulação , mas quis entregá-la na caixa do Posto de Abastecimento de combustível , como se de verdadeiro se tratasse .
O arguido agiu com vontade livre e determinada , sabendo que a sua conduta era proibida e banida por lei .
O arguido prestou declarações em julgamento não confessando os factos total ou parcialmente .
O arguido está, neste momento , preso à ordem do processo n.º 3099/02 .1GBABF , do 3.º Juízo deste Tribunal , em cumprimento de pena por crime de roubo , tendo dois processos pendentes por crime de furto .
Tem antecedentes criminais .
Exerceu , esporadicamente , a actividade de empregado de mesa , não se tendo apurado quaisquer rendimentos .
Tem recebido visitas dos irmãos e pais enquanto recluso.
III. São de direito as questões suscitadas ante este STJ e prendem-se com a medida concreta das penas parcelarmente aplicadas quanto aos crimes de furto e de moeda falsa por que foi condenado e quanto à pena de concurso que sobre elas se formou , questões essas passíveis de revista , pois se entende que este mecanismo de reponderação das decisões dos tribunais recorridos pelo STJ abrange a correcção ou procedimento das operações de determinação da pena , o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais da sua determinação , a falta de indicação dos factores relevantes para esta ou , pelo contrário , a indicação dos factores irrelevantes ou inadmissíveis .
Não falta , todavia , quem defenda que a avaliação das questões inerentes à justiça ou oportunidade da pena estariam subtraídas ao controle por este STJ , na revista , que , historicamente lhe cabe ; outros distinguem : a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista , assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção , mas já não a determinação , dentro daqueles parâmetros do “ quantum “ exacto da pena , para cujo controle a revista se revelaria inadequada . Só assim não será se tiverem sido violadas regras de experiência comum ou se a qualificação se revelar de todo desproporcionada –cfr. Ac. deste STJ , de 13.12.2006 , P.º n.º 3142 /06 , da 3.ª Sec.
Seja como for a formação da pena é uma operação compósita , complexa , em que o julgador goza de alguma discricionariedade , mas não ilimitada , pois se trata de uma discricionaridade vinculada , rejeitando-se o puro arbítrio nos art.ºs 40.º e 71.º , do CP ,. sobre os fins das penas e os critérios de determinação da medida concreta da pena , que depende em larga medida da filosofia que inspirou o legislador ao consagrar as molduras legais .
O crime de furto imputado ao arguido é qualificado pela circunstância inerente à introdução , de madrugada , iludindo a vigilância do recepcionista , na Estalagem do C.... -A.... , e no apartamento 102 , ocupado pelo ofendido BB e mulher , que nele passavam férias é prevista na al.f) , do n.º 1 , do art.º 204 , do CP , pela ousadia que representa aquela intromissão , trazendo um acréscimo de censura pelo maior grau de culpa , de dolo , de vontade criminosa , e de ilicitude sob o aspecto da modalidade de execução .
IV. Se revertermos ao desfalque patrimonial , ao valor subtraído , ele , à partida , não está amplamente distanciado do que seria o valor consideravelmente diminuto ( observe-se que a quantia em dinheiro subtraída ascende a 70 € , o que adicionadamente aos demais objectos de que o arguido ilegitimamente se apoderou –carteiras , caneta Novopen e documentos – tudo excedendo em pouco 100 € e a unidade de conta à data dos factos ) raiando , pois , por força do n.º 3 , do art.º 204 .º , do CP , o furto desqualificado .
De todo o modo o crime é punível com prisão de 1 a 5 anos , interferindo , favoravelmente , na sua punição concreta a circunstância de o dinheiro ter sido recuperado por acção da GNR , como , e mais relevantemente , por indicação do arguido , a elementos daquela força , os demais objectos : documentos e bens .
Pois bem . Ante este quadro , densificado , no entanto , por uma total ausência de confissão dos factos e da sua interiorização , e por antecedentes criminais , entre os quais a prática de roubo, por que cumpre pena de prisão , ao arguido foi cominada uma pena próximo do máximo da moldura , de 4 anos de prisão , de reputar , a uma análise meramente perfunctória , manifestamente excessiva .
Uma pena excessiva não cumpre as finalidades de prevenção geral porque intolerável comunitariamente ; não realiza as funções de prevenção especial porque o agente não a aceita e tem-na por injusta , não exercendo uma função de emenda cívica , tornando-se um puro desperdício .
Não se hesita , com todo o respeito , em citar Beccaria , in Dei Delitti e delle Pene , ed. Gulbenkian , na esteira do “ grande Montesquieu “ , para quem –pese embora o excesso de linguagem - toda a pena que não deriva da absoluta necessidade é tirânica –pág. 65 .
Foi , mesmo , a necessidade de pena que levou os homens a ceder , a abdicar de parte da sua liberdade , em defesa do interesse público da subsistência e convivência comunitárias .
V. Quanto ao crime de passagem de moeda falsa, por que foi condenado na pena de 3 anos de prisão , acima do ponto médio da moldura penal abstracta :
O arguido entregou para pagamento de combustível numa bomba de gasolina uma nota de 50 € que sabia ser falsa , não legítima , facto penalmente punível com prisão de 1 a 5 anos , denotando uma evidente marca de associalidade esse seu procedimento, nos termos do art.º 265.º n.º 1 a) , do CP , acto esse afectando o valor da moeda , enquanto meio geral e definitivo de pagamento que goza de curso legal , apesar do diminuto valor do prejuízo patrimonial ( 50 €) sofrido pelo posto abastecedor de gasolina .
A palavra “ moeda “ , à luz da Convenção Internacional para a Repressão de Moeda Falsa , assinada em Genebra em 20 de Abril de 1929 e ratificada entre nós em 30 de Julho de 1930 , DG , de 20.10.1930 , assume , pois , tanto a moeda metálica como as notas de banco que tenham curso legal –art.º 2.º .
O Colectivo afastou , de forma implícita , o concurso real de infracções entre o crime de burla e o de passagem de moeda falsa ; enquanto no crime de burla o bem jurídico protegido é o património do ofendido; o bem jurídico protegido nos crimes de moeda falsa tem sido colocado, entre nós, quer na “confiança ou fé pública na moeda”( cfr. Prof. Beleza dos Santos , in RLJ , 64, 275/276 , 290/291 e 305/307 ) quer na “segurança e funcionalidade (operacionalidade) do tráfego monetário ou em ambos ”( Cfr.Almeida Costa , in Comentário Conimbricense do Código de Processo Penal , II , 739) , falando-se também na “pureza ou autenticidade do sistema monetário” , ou mais explicitamente na “ integridade ou intangibilidade do sistema monetário em si mesmo considerado ( cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal , II , 749) , no interesse público da genuinidade respectiva de que é garante e nele encabeça o banco emissor .
Os interesses económico-financeiros do Estado, para outros , representam o bem jurídico a acautelar –cfr. BMJ 460 , 570 -, porém o interesse a acautelar com a incriminação é o daquela intangibilidade do sistema monetário , enquanto instrumento indispensável para a subsistência e desenvolvimento das sociedades modernas .
VI. Trata-se de um crime material ou de resultado que se consuma quando a moeda falsa penetra na esfera de disponibilidade do destinatário , sendo um delito de execução livre ou não vinculada ; a passagem de moeda falsa pode verificar-se por qualquer modo que , de uma perspectiva “ ex ante “ se mostre idóneo para produzir o evento da entrada das peças contrafeitas na esfera de disposição do destinatário( cfr. Comentário , cit. , pág. 775)
Já a protecção do património dos receptores, de boa fé , da moeda falsa, que resulta da punição da colocação da moeda falsa em circulação, é sempre subsidiária em relação ao bem protegido em primeira linha pela incriminação , e , por isso , constitui um único tipo de crime, não se cumulando, em concurso real, com o crime de burla, já assim se pronunciou este STJ , mas também o fez no sentido de que o crime de passagem de moeda falsa previsto se acumula, sob a forma de concurso real, com o crime de burla –cfr. Ac. de 11.83 , BMJ 330 , 385 –atenta a diversidade de bens jurídicos protegidos .
Isto mercê de jurisprudência para o lugar paralelo do concurso entre a falsificação e a burla decidiu esse Tribunal, em acórdão uniformizador de jurisprudência, que “no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 228.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 313.º, n.º 1, respectivamente, do Código Penal, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes” e a moeda falsa não é mais do que falsum específico, pelo que lhe é aplicável esta mesma doutrina, devendo concluir-se pelo concurso real- Cfr. Sumários deste STJ , Gabinete de Juízes Assessores , Ano 2007 , pág. 784.
Deve ponderar-se que não é na mera coexistência de segmentos comuns aos ilícitos em presença que se deve radicar a adopção do concurso real ou do aparente, mas antes, na importância relativa que neles assuma a tutela que visam assegurar, que é o que constitui e integra a base justificativa determinante e decisiva da censura ético-jurídica a emitir.
Ora é na integridade ou fiabilidade de um sistema monetário , em si e per se relevante , que reside a tónica incriminatória , a essência do bem jurídico a proteger , só em via secundária , se apresentando o interesse do destinatário , devendo procurar-se no recurso à norma do art.º 265 .º , do CP , a punição do arguido , sendo o interesse do ofendido , absorvido pelo tipo legal de crime em causa , devendo o de burla ( simples ) recuar , de resto menos gravemente punido –art.º 217.º n.º 1 , do CP .
A actividade enganosa , enquanto elemento da burla , é elemento intrínseco do crime de passagem de moeda falsa , crime público , que fragiliza , como se escreveu no acórdão recorrido , o sistema de pagamentos , tornado incerto , pouco credível , gerando a desconfiança nas relações comerciais e patrimoniais .
Por isso , como , de resto , se decidiu no AC. deste STJ ,de 15.3.89 , CJ , XIV, TII , pág. 5 . é de excluir o concurso real de infracções ; no crime previsto no art.º 265 .º , do CP , já se prevê , ao eleger-se como elemento do tipo legal de crime a passagem de moeda falsa e do prejuízo indirecto para quem a recebe , pois a sua utilização como meio de pagamento é uma forma de a passar –cfr. AC. deste STJ , de 28.7.48 , BMJ 8, 148 .
E , mais recentemente , este STJ , por apelo ao critério teleológico previsto no art.º 30.º n.º 1, do CP , repousando nos interesses a proteger , ponderou que a incriminação da passagem de moeda falsa esgota o conteúdo da tutela referentemente a todos os valores a acautelar , sitos a jusante , designadamente os patrimoniais , em função da missão de guarda avançada , de protecção de largo espectro , apontando para um concurso legal aparente de infracções por consumpção do de burla pelo de passagem de moeda falsa -cfr. Ac. de 13.10.2004 , P.º n.º 3210/04 , desta 3.ª Sec. .
VII. A pena a aplicar há-de responder , por um lado , no mínimo , às exigências comunitárias de contenção do crime , por forma a que a sociedade acredite na força da norma punitiva, na sua validade e eficácia , assegurando a sua convivência em tranquilidade , esta a finalidade pública que se lhe associa ; por outro , no âmbito da sua finalidade privada , concorrer para a emenda cívica do cidadão , prevenindo a sucumbência na sua reincidência , ressocializando-o , em nome de um mínimo ético de todos exigível , de conformação ao dever-ser ético –existencial , salvo se se mostrarem inexistentes as necessidades , caso em que a pena deverá vocacionar-se para as necessidades de intimidação ou de segurança individuais .
À culpa , nos termos dos art.ºs 40.º e 71.º , do CP , não cabe fornecer a medida da pena , mas o limite máximo que , em caso algum pode exceder , funcionando como antagonista da prevenção , pois que quaisquer que sejam as necessidades de prevenção , jamais estas poderão superar a medida da culpa .
A culpa fornece , pois , a moldura punitiva de topo , dentro dela actuando as submolduras da prevenção geral e especial , bem assim todas circunstâncias que não fazendo parte do tipo depõem a favor ou contra o agente .
A este STJ cabem , na medida da individualização concreta da pena , funções de conformação do princípio da proporcionalidade , actuando a proibição de excesso , em face das necessidades dos interesses a proteger , numa intervenção prospectiva , em caso de violação das regras da experiência ou de a pena fixada se revelar desproporcionada , atenta a sua teleologia –cfr. Prof. Figueiredo Dias , in As Consequências Jurídicas do Crime , 1993 , 197 e Ac. deste STJ , de 20.2.08 , P.º n.º 4639 /07 e de 17.4.2008 , P.º n.º 1013/08 –desta Secção .
VIII. O arguido agiu com dolo directo , vontade consciente de apropriação indevida de coisa alheia e de fazer passar ilegitimamente a nota falsa , pagar um abastecimento de valor diminuto de gasolina ( 5 £) e recuperar de troco 45 , não desconhecendo o carácter proibitivo do todo o seu procedimento .
Ao nível patrimonial o grau de desvalor da acção é muito reduzido , pois os bens e valores de que se apropriou , pertença do cidadão inglês foram recuperados por inteiro ; o valor de combustível adquirido a partir da apresentação da nota falsa , de 5 € , naturalmente que recebendo o diferencial em moeda legalmente cursiva , também nada tem de chocante , ficando a pairar mais a ousadia e a inconsideração por regras fundamentais de convivência comunitária do que propriamente o desfalque patrimonial .
De maior relevo , no entanto , no plano da ilicitude , de contrariedade à lei , avultam o modo de execução do crime de furto , a coberto da noite , iludindo a vigilância do estabelecimento de hotelaria onde estava hospedado com a esposa o inglês BB, entrando no apartamento que ocupavam ; da apresentação da nota falsa para pagamento releva mais a ousadia a que antes se aludiu e uma nota de marginalismo à lei , com começo de enraizamento .
IX. O arguido não confessou os factos , já que os negou , possui antecedentes criminais por crime de condução ilegal de viatura e de roubo , por que cumpre, presentemente , pena de prisão ( foi condenado a 7 anos ) .
E a destacar do relatório social , com consagração na decisão recorrida , revela dificuldades de integração social , tendo trabalhado esporadicamente como empregado de mesa , recebendo visitas dos irmãos e da mãe –não dos pais - como por lapso se escreveu no acórdão recorrido pois o pai já faleceu , tendo sido assassinado , o que funcionou como factor de perturbação pessoal .
A tudo atendendo as medidas concretas das penas não podem manter-se , isto apesar de serem prementes as necessidades de prevenção do crime de furto , atenta a sua reiteração e alguma gravidade da passagem de moeda falsa , sendo preocupantes as de prevenção especial do arguido , que evidencia alguma dificuldade em manter conduta lícita , face ao seu passado criminal já assente , no âmbito do crime contra o património e também contra as pessoas , eventualmente ainda de agudizar face ao facto de ter processos pendentes contra si .
X. Nestes termos se decide condenar o arguido , por mais justo e equitativo :
1. Pela prática do crime de furto qualificado , p . e p . pelo art.º 204 .º n.º 1 f) , do CP , em 20 meses de prisão ;
2. Pela prática do crime de passagem de moeda falsa , p. e p . pelo art.º 265.º n.º 1 , al.a, 9 do CP , em 20 meses de prisão .
Em cúmulo , vista a sua personalidade e o conjunto global dos factos praticados , se condena na pena unitária de 3 ( três ) anos de prisão .
XI. A suspensão da execução da pena , regime claramente favorecido pela Lei n.º 59/07 , de 4/9 , alterando o art.º 50.º , do CP , é um poder-dever do julgador, vinculado a justificar a sua adopção ou rejeição , aquela sempre que , em face das circunstâncias do caso , seja , razoavelmente , de concluir que a simples censura do facto e a ameaça de execução da pena de prisão , em face de um juízo de prognose favorável ao arguido , se mostre sobeja para dissuadir o agente da prática de futuros crimes , sem descurar a satisfação de forma adequada as finalidades da pena ,ou seja a colocação em crise do sentimento colectivo de justiça .
Constitui jurisprudência deste STJ , neste sentido merecendo referência os seus Acs. de 29.5.2007 , P.º n.º 1598 /07 e de 10.10.2007 , P.º n.º 3407/07 , in CJ , STJ , III , 218 , ter o tribunal de fundamentar especificamente a concessão ou denegação da suspensão da execução da pena, incorrendo-se em nulidade , nos termos dos art.ºs 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 c) , do CPP , de conhecimento oficioso , jurisprudência essa caucionada pelo TC , que já se pronunciou no seu Ac. n.º 61/06 , de 18/1 , decidindo que são inconstitucionais as normas dos art.ºs 50.º , do CP e 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 , do CPP , quando interpretadas no sentido de não impõrem a fundamentação quer da concessão quer da denegação .
Essa medida de carácter reeducativo e pedagógico , de eleição para o combate à pequena e média criminalidade , vantajoso por evitar a fractura com o meio sóciofamiliar , profissional e económico , conservando o arguido a sua liberdade , é de rejeitar mercê de o arguido não ter enraizados hábitos de trabalho e nem quem lhe proporcione meios de subsistência , ter sido já condenado em pena de prisão , que cumpre , revela uma “ personalidade imatura e falta de estabilidade familiar “ –segundo o relatório social a fls . 220 -, não sendo previsível que , em liberdade , acate , de futuro , a lei , ou seja que quanto a ele se formulem esperanças fundadas de ressocialização , mostrando-se, em presença dos elementos disponibilizados nos autos , ajustada a pena de prisão , em detrimento da medida substitutiva , de suspensão , que, sem fundamento válido , avançou.
XII. Nesta conformidade se provê , em parte , ao recurso , revogando-se parcialmente o acórdão recorrido , condenando-se na pena unitária de 3 anos de prisão , englobante das 2 parcelares de 20 meses cada .
Taxa de justiça : 7 uc,s . Procuradoria : 1/3 .
Lisboa, 25 de Setembro de 2008
Armindo Monteiro (Relator)
Santos Cabral