I- Ao interesse, que esta na base da legitimidade activa, como pressuposto processual relativo as partes no recruso contencioso, tem de estar subjacente uma situação juridica que e o seu suporte, pois que, faltando essa situação, nem sequer se pode falar de interesse.
II- Tendo sido impugnado contenciosamente um acto de licenciamento de um edificio, seria indispensavel que os recorrentes comprovassem, utilizando meios probatorios autenticos, sobretudo a nivel registral, os direitos atinentes ao predio urbano situado para o lado Sul-Ponte da projectada construção, não bastando uma mera alegação desacompanhada de qualquer desses meios.