Não deve beneficiar da suspenção da execução da pena de prisão, o arguido que, a altas horas da noite, conduz veículo automóvel numa das avenidas de Lisboa, a mais de oitenta quilometros por hora, desrespeitando semáforos com luz vermelha, com um grau de alcoolémia de 1,3 g/l, vai embater num peão que atravessava a via, na passadeira a isso destinada, causando-lhe a morte.
Não é a juventude do arguido, com vinte anos de idade, nem a ausência de antecedentes criminais, que só por si podem justificar a suspensão da pena, a qual de resto não era permitida na altura, por força do normativo do art. 13 da lei n. 3/82 de 29 de Março.
Em casos como o descrito toda a jurisprudência do STJ vem desaconselhando a suspensão da execução da pena.