I- Existe poder de superintendencia do Ministro da Administração Interna sob o comandante-geral da
Guarda Nacional Republicana, expressamente consignado ao artigo 3 do Decreto-Lei n. 33905, de 2 de Setembro de 1944.
II- Não e acto administrativo definitivo e executorio susceptivel de impugnação contenciosa o acto praticado pelo comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, sem a invocação de poderes delegados.