II2. O DIREITO Tendo presente que:
-- O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser as de conhecimento oficioso (ut, arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. Proc. Civil);
-- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
-- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, são os seguintes os temas das questões propostas para resolução:
A - NO AGRAVO (fls. 308 e 338):
- Se com as alegações do agravo era possível a junção de cópias de acórdãos - in casu, dois (desta Relação), constantes de fls. 276 a 289.
B - NA APELAÇÃO (fls. 370/371):
- -Se a parcela 82-A devia ser avaliada como solo apto para outros fins e não como solo apto para construção;
- -se quanto à parcela 82 os Srs. Peritos do Tribunal não respeitaram no seu laudo os parâmetros máximos urbanísticos permitidos (quanto ao índice de implantação e índice máximo de utilização bruta);
- -alteração do valor indemnizatório arbitrado aos expropriados.
Vejamos, pois.
I- QUANTO AO AGRAVO:
Questiona-se a possibilidade de com as alegações de recurso poderem ser juntas cópias de acórdãos. É que, efectivamente, com as suas alegações os agravantes juntaram, a fls. 276 a 289, cópias de dois acórdãos desta Relação.
Qui juris?
O agravo, como supra apontado ficou, foi recebido com subida diferida, em conformidade com o estatuído no artº 735º CPC. E veio a ser interposto recurso da decisão que pôs termo ao processo (a sentença), tendo os agravantes tido o cuidado de dizer que mantinham interesse no agravo.
A primeira questão que logo parece suscitar-se é saber se, não tendo os agravantes recorrido da sentença final, se impunha que ficasse sem efeito o dito agravo - mesmo tendo recorrido... a outra parte.
Cremos que o agravo deve prosseguir, pois o legislador (ut artº 735º CPC) não diz que o recurso da decisão final tenha que ser interposto pela parte que agravou, pouco importando que a outra parte (ou partes) tenham atacado a decisão final.
Não desconhecemos que Alberto dos Reis (CPC, Anotado, 5º, 466) sustentava que ficavam sem efeito os agravos interpostos por quem não fosse recorrente (também) da decisão final; tal como não desconhecemos que há boa doutrina a sustentar posição contrária (cfr. Palma Carlos, Dos Recursos, 1968, p. 172).
A questão foi, efectivamente, muito debatida em tempos idos, girando à volta da interpretação da alínea d) do artº 734º do antecedente CPC, defendendo uns que a aludida alínea devia ser interpretada no sentido de que só sobem os agravos interpostos por quem recorre da sentença final, entendendo que quem se conforma com a sentença deixa de ter interesse no julgamento dos agravos que haja interposto. Interpretação que se nos afigura descabida, mesmo à face da aludida redacção daquele normativo, pois a citada alínea não fazia qualquer distinção, apenas fazendo depender a subida dos agravos do facto de haver recurso da sentença final - o que, diga-se, desde já, também está em conformidade com a actual redacção do nº 1 do artº 735º CPC.
Como quer que seja, dispondo o actual nº 2 do artº 735º do CPC que “se não houver recurso da decisão que ponha termo ao processo”, os agravos que deviam subir com esse recurso só ficam sem efeito se não tiverem interesse para o agravante, “independentemente daquela decisão”, e tendo os agravantes requerido a subida do agravo (ut fls. 355) por se lhes afigurar que a sua apreciação lhes interessava, tanto basta que o agravo - mesmo, plrtanto, não tendo recorrido da decisão final - deva se apreciado nesta instância.
Apreciando, então, o mérito do agravo, dir-se-á o seguinte:
É patente a razão do agravante.
Efectivamente
Relativamente à junção de documentos, regem, entre outros - para o que ora nos interessa-- os arts. 523º e 524º, CPC. E quanto à junção de pareceres rege o artº 525º do mesmo diploma legal.
Parece evidente que os dois primeiros artigos referidos se referem a documentos destinados a fazer prova. E quanto a estes, há que distinguir ainda os que visam provar os fundamentos da acção ou da defesa (a eles se referem os arts. 523º e 524º, nº1) e os que se destinam a provar factos verificados após a apresentação dos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (dos articulados) - a estes se reporta o artº 524º, nº2.
Ora - e para não nos perdermos em considerações espúrias--, deve dizer-se, desde já, que é bom de ver que no caso a que se reporta o presente agravo não se está em face de “documentos” da natureza dos acabados de referir.
De que “documentos” se trata, então?
Cremos que se trata de “documentos” cujo regime deve ser equiparado ao dos “pareceres” a que se reporta o artº 525º CPC - embora, é certo, tal entendimento deva ser levado cum grano salis.
Efectivamente, está-se perante decisões de tribunais superiores onde são feitas interpretações da lei, emitindo-se opiniões sobre a forma como esta ou aquela situação deve ser subsumida juridicamente.
Assim sendo, dispõe o citado artº 525º CPC que os “pareceres” “podem ser juntos, nos tribunais de 1ª instância, em qualquer estado do processo”. Ou seja, podem ser juntos até ao momento em que no processo é aberta conclusão ao juiz para ser proferida sentença (cfr., neste sentido, Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. III, 1972, pág. 97). E nos tribunais superiores tal junção pode ocorrer até ao início da fase de julgamento, ou seja, em princípio até se iniciarem os vistos dos juízes (ver arts. 705º a 707º, CPC).
Portanto, estando em causa a junção de fotocópias de acórdãos da Relação que não destinam a fazer a prova dos fundamentos da acção ou da defesa, mas somente a contribuir para o esclarecimento da solução de Direito, tal junção está sujeita às regras estabelecidas, em especial nos arts. 525º e 706º, nºs 2 e 3 do CPC, para os pareceres técnicos (cfr. neste sentido, v.g., o Ac. desta Relação, de 6.10.77, Col. Jur., 1977, 5º, a pág. 1170).
Não se visa com as ditas fotocópia dos acórdãos exercer uma função representativa ou reconstitutiva do objecto do processo - essencial à noção de documento (Cód. Civ. Anotado, de Pires de Lima e Antunes Varela, vol. 1º, a pág. 297)--, mas apenas e só trazer à colação o parecer ou opinião dos magistrados que os subscreveram, sobre a solução (jurídica) do problema (ou problemas) específico de que tratavam.
Efectivamente, os “pareceres”, fruto do labor e da investigação dos jurisconsultos (ou técnicos), representam apenas a sua opinião sobre a solução de um certo problema, tendo a autoridade que o prestígio que quem os subscreve lhes empresta.
E assim sendo, não vemos motivo para que tais elementos não pudesse ser carreados para os autos, como foram (cfr. , ainda, Ac. STJ, de 14.11.86, in Acórdãos Doutrinais, 303º. 451 e Bol. M.J. 361º-475).
As citadas decisões jurisprudenciais não são, portanto, «documentos» --propriamente ditos (em sentido técnico específico não são meios de prova, nada tendo a ver com a decisão fáctica em apreço), não visando formar qualquer matéria probatória--, antes se equiparando a “pareceres” de advogados, de professores e de técnicos, para o efeito do disposto no artº 525º CPC. Pelo que podem ser juntos, não apenas em qualquer estado do processo nos tribunais de 1ª instância, como, em recurso, até se iniciarem os vistos aos Juizes adjuntos, conforme arts. 706º, nº2 e 726º CPC.
Procedem, assim, as conclusões das alegações dos agravantes.
II- QUANTO À APELAÇÃO:
Antes de abordarmos as questões suscitadas pelo apelante, impõe-se consignar certas regras ou princípios a ter em conta nesta matéria.
Antes de mais, é imperioso dizer-se que, como é sabido, às expropriações por utilidade pública é aplicável a lei vigente à data da respectiva declaração, considerada a sua publicação no Diário da República [Cfr. neste sentido Acs. STJ 18 Junho de 74, BMJ 238º pág. 165, Ac. STJ 9 Julho de 74, BMJ 239º pág.88 e Ac. STJ 2 Dezembro de 75, BMJ 252º pág. 83, Ac. R. Lisboa de 23 de Fevereiro de 89, CJ tomo I, pág. 138 Ac. R. Lx. 10 de Março de 94, CJ tomo II pág. 83, Ac. R. Lx. de 24 de Março de 94, CJ, Tomo II, pág. 98, Ac. R. E. 12 Maio de 94, CJ Tomo III, pág. 269)].
Assim sendo, tendo a Declaração de Utilidade Pública sido publicada no DR em 22.01.98, é aplicável ao caso sub judice o Código das Expropriações na redacção do Dec.-lei nº 438/91, de 9 de Novembro (CE/91).
O artº 62º da Constituição da República Portuguesa estabelece no seu nº 2 que "A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento da justa indemnização” - o que consagra o princípio da justa indemnização como um dos princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico.
Esse direito à indemnização está igualmente previsto no Cód. Civil (artº 1310º).
A expropriação por utilidade pública, como transmissão coactiva que é, tem, assim, subjacentes dois grandes vértices constitucionais: o seu condicionamento a fins de utilidade pública e a exigência da correspondente indemnização.
A expropriação constitui uma forma de aquisição originária, porquanto o direito de propriedade do expropriado sobre o imóvel objecto de expropriação extingue-se, fazendo nascer na esfera da entidade expropriante um direito de propriedade novo, não sujeito a quaisquer ónus ou encargos. [Cfr. neste sentido Ac. STJ 11 Dez. 73, BMJ 232º pág. 61; Prof 0liveira Ascensão, in Direito Civil - Reais, pág. 219] .
Em relação à expropriação destacam-se os seguintes princípios - limites: I) reserva de lei: a legitimidade do poder expropriatório depende de previsão legal; II) fim de utilidade pública: a expropriação só pode ser admitida pelo legislador e efectuada pela administração tendo em vista a prossecução de um fim de utilidade pública e na exacta medida em que é necessária para a realização desse fim (de onde decorrem outros dois princípios, o da necessidade e o da proporcionalidade); III) justa indemnização: a expropriação constitui sempre o expropriante na obrigação de compensar o expropriado pelo desvalor que lhe foi infligido; IV) justo procedimento expropriatório: ao expropriado tem que ser permitido fazer valer adequadamente as suas razões, bem como fiscalizar o procedimento que conduz à extinção do seu direito de propriedade.
Para se chegar à justa indemnização há que procurar na lei a concretização de tal conceito, designadamente, nos arts. 253º e segs. do Cód. das Exp.
Assim, também se dispõe no artº 1º do CE que “Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização” - sublinhado nosso.
No que tange à determinação do conceito de justa indemnização, é obvio que o legislador constitucional deixou a cargo da lei ordinária a definição dos critérios concretos que permitem, caso a caso, preencher tal conceito, por forma a ser fixado o quantum indemnizatório.
Assim, dispõe o artº 22º do Cód. das Exp. na redacção supra referida, que “A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medida pelo valor do bem expropriado, fixada por acordo ou determinada objectivamente pelos árbitros ou por decisão judicial, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública”.
Já na jurisprudência e doutrina à data do CE aqui aplicável se defendia que, para efeito da fixação da justa indemnização, há que atender ao valor que as parcelas expropriadas têm na livre concorrência, devendo a indemnização justa corresponder ao valor que no mercado atingem as coisas equivalentes[Cfr. Ac. desta Relação, de 5/7/74, BMJ 235, 262; Ac. do STJ de 30/1/76, BMJ 253, 236; Ac. Rel. de Lisboa de 9/1/84, CJ, Ano IX, Tomo I, 100 e, ainda, Ac. desta Relação de 21/3/85, CJ X, T II, pág. 233, bem como parecer dos Professores Meneses Cordeiro e Teixeira de Sousa, in Col. Jur. , Ano XV, 21 e segs.]
Esse valor de mercado ou corrente do bem expropriado continua a ser uma referência para conduzir à compensação plena dos prejuízos sofridos pelo expropriado, à justa indemnização constitucionalmente consagrada [cfr. Expropriações por Utilidade Pública, Osvaldo Gomes, pág. 205.] - Também o Tribunal Constitucional no Acórdão no 50/90, in DR, 1-A, de 30/3/90, decidiu que a "justa indemnização" há-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o princípio da equivalência de valores: nem a indemnização deve ser tão reduzida que o seu montante a torne irrisória ou meramente simbólica, nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer, positiva ou negativamente, a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação.
Também Alves Correia [in As garantias do particular na expropriação por utilidade pública, Coimbra, 1982, pág. 128.] - refere que “A indemnização por expropriação visa compensar o sacrifício especial suportado pelo expropriado, ou, por outras palavras, garantir a observância do princípio da igualdade que tinha sido violado com a expropriação, apresentando-se como uma reconstituição em termos de valor da posição de proprietário que o expropriado detinha” - negrito nosso.
O mesmo é dizer - como também já sustentava o autor acabado referir (ob. e loc. cits.) - que o dano patrimonial suportado pelo expropriado só é ressarcido de forma integral e justa se a indemnização for correspondente ao valor comum do bem expropriado, ou seja, ao respectivo valor de mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda.
No artº 37º, nº1, do citado Código das Expropriações, dispõe-se que não havendo acordo sobre o valor global da indemnização, este é fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais, aos quais caberá fixar a indemnização a pagar pela entidade expropriante.
Isto posto, vejamos, então, das questões suscitadas nas conclusões das alegações do apelante.
- Da primeira questão: Se a parcela 82-A devia ser avaliada como solo apto para outros fins e não como solo apto para construção.
Entende o apelante que a parcela 82-A se situa, de acordo com o PDM do Marco de Canaveses, em Espaço de R.A . N., pelo que não podia deixar de ser avaliada como solo para outros fins-- e não como solo para construção.
É manifesta a razão do apelante.
Escreveu-se na sentença recorrida que “é maioritariamente aceite” “que os dois terrenos em causa se integram em espaço apto para construção, à data da declaração de utilidade pública, pois que reúnem os requisitos previstos no artº 24º, nº2, als. a) e c) do CE91, sendo por isso aplicáveis, na determinação do quantum indemnizatório, os critérios previstos nos arts. 25º, 27º, 28º e 29º do CE91”.
Sem razão, porém.
- -Já no relatório da arbitragem ( fls. 29 segs.) se escreveu que a dita parcela “está afecta a culturas tradicionais com regadio”, “não sendo possível qualquer outro aproveitamento” (fls. 30). E nessa perspectiva aí se determinou o seu valor (fls. 30 fine e 31)- o mesmo já não acontecendo com a parcela 82, que foi aí considerada como terreno “apto para a construção” (cfr. fls. 91).
- -Por sua vez, no relatório do perito da expropriante já se referia que no PDM do Marco de Canaveses se classificava o terreno em que se insere a dita parcela 82-A como “Espaço Agrícola, inserido em Área de reserva Agrícola Nacional- RAN” (cfr. fls. 217). O que - pelo contrário-- não é (nem poria ser...) negado pelos demais relatórios periciais (que neste aspecto praticamente se limitaram a remeter para o relatório de “vistoria ad perpetuam rei memoriam - cfr. fls. 209 e 231 - que sufraga a natureza exclusivamente agrícola da dita parcela, ut fls. 50).
Ora, estando - como está-- efectivamente, assente que a dita parcela nº 82-A vem classificada pelo PDM do Marco de Canaveses como espaço agrícola inserido na RAN, tanto basta para que, à face do estatuído nos nºs 4 e 5 do artº 24º do CE/91, tal parcela tenha que ser avaliada como “solo para outros fins”, e não possa, portanto, ser considerada como solo apto para construção--sublinhado nosso.
Não importa, então, aqui tecer considerações sobre a verificação, ou não, dos requisitos previstos nas diversas alíneas do nº 2 do artº 24º citado. É que o referido nº 5 do mesmo normativo é claro ao prescrever que “para efeitos de aplicação do presente Código é equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção”.
É o caso dos designados planos de ordenamento do território.
Ou seja, para a classificação do solo como apto para construção não basta que se verifique qualquer dos requisitos que o legislador estabeleceu (4 alíneas do nº 2 do artº 24º). Tais requisitos só constituem automaticamente prova da aptidão construtiva de um solo desde que tal não seja afastado por lei ou regulamento (como é o caso do plano municipal de ordenamento do território).
Diferente entendimento já foi por nós sufragado num Acórdão de que fomos relator proferido no processo nº 5213/2003, desta 3ª Secção, mas que foi censurado pelo Tribunal Constitucional.
Assim, evoluindo o nosso pensamento, cremos que o legislador, ao distinguir o solo apto para construção do solo para outros fins, não adoptou, de facto, um critério abstracto de aptidão edificatória já que, abstracta ou teoricamente, todo o solo, incluído ou integrado em prédios rústicos, é passível de edificação, mas antes um critério concreto de potencialidade edificativa.
Como tal, portanto, para que determinado solo seja classificado como apto para construção não basta a verificação de alguma das circunstâncias enumeradas nas alíneas que integram o referido nº 2 do art. 24º do CE (artº 25º do Cód. vigente). Antes, é necessário que, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, seja possível a construção nesse solo e que esta constitua o seu aproveitamento económico normal.
A interpretação integrada das regras de classificação e avaliação dos solos impostas pelo Código das Expropriações obriga a que sejam classificados e avaliados como solos para outros fins aqueles cujo destino efectivo ou possível- numa utilização económica normal e tendo em conta as suas circunstâncias e condições de facto - não possa ser a construção, de acordo com as leis e regulamentos em vigor.
E assim será mesmo que, relativamente a tais solos, se verifique alguma das situações previstas no nº 2 do citado art. 24º do CE.
A aplicação "cega" das regras constantes do art. 24º do CE - na redacção actual, o artº 25º--, nos casos em que a construção não é possível face às leis e regulamentos em vigor, (ou nos casos em que, sendo a construção possível, não constitua o aproveitamento económico normal) conduziria à violação do princípio geral do artº 22º-- actualmente, o nº 1 do art. 23º, determinando que a indemnização não correspondesse ao valor real e corrente do bem, «de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal».
Aliás, mesmo o nº 1 do art. 25º do CE/99 (hoje, 266º), impõe que «O valor do solo apto para a construção calcula-se em função da construção nele existente ou, quando for caso disso, do valor provável daquela que nele seja possível possível efectuar de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, num aproveitamento econóomicamente normal,» (sublinhado nosso).
Assim, tem-se entendido serem inconstitucionais, por violação do princípio da justa indemnização (artº 62º, nº2, CRP) por expropriação, as normas do código das expropriações (v.g. artº 24º), quando interpretadas por forma a incluir na classificação de "solo apto para a construção" solos em que, de acordo com as leis e regulamentos em vigor (no caso, em virtude da sua integração em RAN) não é permitida a construção ou esta não constitua o seu aproveitamento económico normal, expropriados para implantação de vias de comunicação.
Efectivamente, caso assim se não entendesse, chegaríamos à situação de vir a atribuir aos expropriados uma indemnização que ultrapassa o valor real e corrente, ou valor de mercado, distorcendo, deste modo, em benefício dos expropriados, a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação.
Efectivamente, nos terrenos incluídos em RAN (ou REN - acrescente-se) a ineptidão para a edificação é anterior ao plano e resulta da "função social", da "vinculação social" ou da "vinculação situacional" da propriedade que incide sobre aqueles terrenos.
Estando o valor venal do prédio expropriado limitado em consequência da existência de uma legítima restrição legal ao "jus aedificandi" – resultante da inserção de terrenos especialmente adequados à actividade agrícola na RAN – e não tendo o proprietário qualquer expectativa razoável de os ver desafectados e destinados à construção por particulares, não pode invocar-se o princípio da "justa indemnização" de modo a ver reflectido no montante indemnizatório arbitrado aos expropriados uma potencialidade edificativa do terreno, por legalmente não existir.
Aliás, visando a expropriação a construção de uma via de comunicação, é manifesto que não é por via da expropriação que a parcela passou a deter qualquer aptidão edificativa, sendo a especial afectação de parcela à construção de tal via pública de comunicação absolutamente incompatível com qualquer vocação edificativa do terreno expropriado.
Sobre esta matéria, pode ver-se, ainda, Alves Correia, Rev. Leg. Jur., ano 133º, págs. 54 segs.
Procede, como tal, esta primeira questão suscitada pelo apelante: a parcela 82-A não podia ser avaliada como terreno para construção, antes e só como “solo para outros fins”.
- Da segunda questão: se quanto à parcela 82 os Srs. Peritos do Tribunal não respeitaram no seu laudo os parâmetros máximos urbanísticos permitidos (quanto ao índice de implantação e índice máximo de utilização bruta).
O apelante, quer nas conclusões da apelação, quer nas alegações propriamente ditas, limita-se a afirmar os próprios termos da questão. Não só não explicita tal conclusão, como nada diz referente ao valor que no seu entender deve ser atribuído à parcela em questão (discriminando, como lhe incumbia, os diversos pontos a ter em conta, designadamente áreas -- da cave, dos anexos e dos pisos acima da quota de soleira - e respectivos valores).
Não vemos, assim, razões fundadas para censura fazer ao entendimento sufragado pelo tribunal a quo no que tange ao valor atribuído à parcela 82 ora em apreciação, que sufragou o laudo maioritário (cfr. fls. 331), laudo esse que se nos afigura estar bem elaborado, não carecendo de crítica neste aspecto.
Improcede, assim, esta segunda questão.
- Quanto ao valor global da indemnização?
É claro que tal valor não pode deixar de ser alterado, atendendo à classificação do solo supra atribuído à parcela nº 82-A.
O tribunal a quo valorizou essa parcela como se de terreno para construção se tratasse. Correcção que ora se impõe, pelo supra explanado.
Efectivamente, tratando-se de solo para outros fins, o seu valor é calculado em conformidade com o disposto no artº 26º do CE/91.
Tal valor foi determinado na arbitragem (fls. 31). E não vemos que alguma alteração ou correcção deva ser feita ao que - talvez, até, com alguma benevolência-- aí se escreveu: “À falta de melhores elementos, consideramos que o terreno terá valor idêntico aos de boa produção na região, da ordem dos 2.000$00/m2, quando agrologicamente bons, com água de rega e junto de mercados”.
Temos, assim, que o valor da dita parcela é de 2.000$00 x 224 m2= 448.000$00.
Como tal, temos os seguintes valores indemnizatórios:
- -Para a parcela nº 82: 12.500$00/m2 x 828 metros= 10.350$00;
- -Para a parcela nº 82-A: 2.000$00/m2 x 224 metros= 448.000$00;
- -Benfeitorias (valor que não vem posto em causa na apelação): 143.750$00 TOTAL: 10.941.750$00 (€ 54.577,22 - cinquenta e quatro mil quinhentos e setenta e sete euros e vinte e dois cêntimos), nesta medida procedendo parcialmente a apelação.
CONCLUINDO:
- -O nº 2 do artº 735º CPC não deve ser interpretado no sentido de que só podem subir os agravos interpostos por quem recorre da sentença final. É que a citada alínea não faz - como, aliás, já não fazia no CPC anterior-- qualquer distinção, apenas fazendo depender a subida dos agravos do facto de haver recurso da sentença final (por qualquer das partes litigantes).
- -Com as alegações de recurso podem ser juntas fotocópias de acórdãos de tribunais superiores.
- -É que, não visando tais fotocópias exercer uma função representativa ou reconstitutiva do objecto do processo - essencial à noção de documento--; isto é, não se destinando a fazer a prova dos fundamentos da acção ou da defesa, mas somente a contribuir para o esclarecimento da solução de Direito (com a autoridade que o prestígio que quem subscreve tais “documentos” lhes empresta), tal junção está sujeita às regras estabelecidas, em especial nos arts. 525º e 706º, nºs 2 e 3 do CPC, para os “pareceres” técnicos, a que se equiparam: podem ser juntos, não apenas em qualquer estado do processo nos tribunais de 1ª instância, como, em recurso, até se iniciarem os vistos aos Juizes adjuntos.
- -Para a classificação do solo como apto para construção não basta que se verifique qualquer dos requisitos que o legislador estabeleceu nas 4 alíneas do nº 2 dos artsº 24º e 25º do CE, respectivamente, de 91 e 99. Tais requisitos só constituem automaticamente prova da aptidão construtiva de um solo desde que tal não seja afastado por lei ou regulamento (como é o caso do plano municipal de ordenamento do território).