O tempo de serviço exigido pelo art. 16 do Dec-Lei 273/79, de 3-8, na redacção que lhe foi introduzida pelo Dec-Lei 250/80, de 24-7, para o primeiro provimento dos lugares de chefe de serviços administrativos de segunda classe, reporta-se a 1-1-79, por força do disposto do art. 25 do citado Dec-Lei 273/79, pois o Dec-Lei 250/80 tem eficacia retroactiva.