015925 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Payan Martins
Processo: 015925
ACORDAO
Descritores: Chefe de serviços administrativos, Contagem de tempo de serviço, Efeito retroactivo, Antiguidade na categoria, Lei retroactiva, Primeiro provimento
Recorrente: Oliveira , Maria
Recorridos: Se da Educação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA EDUCAÇÃO DE 1980/12/22.
Nr Convencional: JSTA00004437
Nr Documento: SA119830210015925
Data de Entrada: 06/04/1981
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b9d253868c8ea841802568fc003839e4
Sumário
O tempo de serviço exigido pelo art. 16 do Dec-Lei 273/79, de 3-8, na redacção que lhe foi introduzida pelo Dec-Lei 250/80, de 24-7, para o primeiro provimento dos lugares de chefe de serviços administrativos de segunda classe, reporta-se a 1-1-79, por força do disposto do art. 25 do citado Dec-Lei 273/79, pois o Dec-Lei 250/80 tem eficacia retroactiva.