I- Era usual, no domínio da Constituição de 33, revestirem a forma de portaria ou despacho genérico, os regulamentos destinados a integrar as leis, dos decretos-lei e dos decretos-regulamentares.
II- Embora tal prática fosse inconstitucional, de tal inconstitucionalidade não podiam conhecer os Tribunais, por força do § único do art. 123 daquele diploma, uma vez que a autorização era dada em diploma promulgado pelo Presidente da Républica.
III- Os Tribunais só podem recusar a aplicação de normas que infrinjam a Constituição de 1976.
IV- Não caducaram, de acordo com o n. 1 do art. 293 deste diploma, as normas que, sob o ponto de vista orgânico ou formal, com ele estejam em desconformidade.
V- O Dec. 377/71, que aprovou o E.O.F.A.P. e que regulamentou, na parte que particularmente respeitava ao respectivo ramo das Forças Armadas, o D.L. 46 672, e a Portaria n. 222/81 que, de acordo com o n. 1 do art. 211 do primeiro dos referidos diplomas, o alterou, podem considerar-se no mesmo grau na hierarqia das fontes de direito.
VI- Não é incompatível com o DL 46 672, a Portaria 222/81, na medida em que alterou o Dec. 477/71 num aspecto em que o podia fazer, de acordo com o n. 1 do primeiro diploma referido.