I- Numa letra de favor há um firmante cuja subscrição não supõe uma obrigação extra-cartular para com o favorecido, não correspondendo a obrigação cambiária a uma obrigação fundamental ou subjacente, sendo a causa da letra o favor, o acórdão que se realiza entre o favorecente e o favorecido.
II- A relação que assim se estabelece entre o favorecente e o favorecido é uma relação de garantia.
III- A reforma da letra nenhuma influência tem na relação subjacente; a letra nova apenas tem por fim diferir o prazo do vencimento estipulado na letra primitiva.
IV- O extracto de factura só é de exigir nos contratos de compra e venda mercantil a prazo celebrados entre comerciantes domiciliados no continente e nas ilhas adjacentes quando o preço seja representado por letras.