I- O princípio do juiz natural ou legal, contido no artigo
32, n. 7, da Constituição da República Portuguesa, proibe medidas de ordem legal ou administrativa que subtraiam a competência para um determinado processo ao tribunal ou ao juiz que sejam competentes por virtude de disposição legal anterior.
II- Ao dizer que o processo penal tem estrutura acusatória, a
Lei Fundamental consagra uma garantia do julgamento independente e imparcial, vedando ao juiz de instrução a sua intervenção como juiz julgador, quer na primeira instância quer na fase de recurso.
III- Assim, é ilegal o acórdão relatado por um Sr. Juiz Desembargador que foi juiz de instrução nos autos, presidindo, designadamente em instrução contraditória à audição de testemunhas e proferindo despachos quer na instrução preparatória, quer na contraditória.