I- O D.L. 49168, de 05.08.69 apenas isentava o Estado e qualquer dos seus serviços do pagamento de juros de mora por dívidas do Estado aos seus serviços e organismos autónomos e às autarquias locais;
II- O diploma citado em I, foi expressamente revogado, com excepção do seu artigo 4°, pelo D.L. 73/99, de 16/03;
III- Não há lei que conceda qualquer isenção de juros de mora quando a dívida do Estado a funcionários seus por atraso no pagamento de vencimentos, diuturnidades ou outros abonos, sendo tais juros devidos de acordo com os princípios e regras gerais;
IV- O âmbito do recurso contencioso é determinado pelo conteúdo do acto recorrido;
V- Assim, a autoridade recorrida não pode na resposta ao recurso, justificar a prática do acto recorrido por razões diferentes daquelas que constam da sua motivação expressa;
VI- A prescrição da obrigação do pagamento dos juros moratórios tem de ser feita pela administração, para dela poder beneficiar no procedimento e na decisão final;
VII- Em caso de indeferimento tácito de recurso hierárquico interposto de acto expresso, é de considerar transferido para o acto silente de indeferimento, a fundamentação expressa do acto objecto desse recurso por ser de entender que o acto do superior manteve o acto primário, pelas mesmas razões.