014762 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Bernardo Coelho
Processo: 014762
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Desobediencia, Ma compreensão dos deveres profissionais, Arguição de novos vicios, Alegações
Recorrente: Sousa , Jacinto
Recorridos: Secretario Regional da Educação e Cultura
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SECRETARIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA DE 1980/11/15.
Nr Convencional: JSTA00007482
Nr Documento: SA119810604014762
Data de Entrada: 12/06/1980
Aditamento: I - Constitui jurisprudencia pacifica que os vicios do acto impugnado, integradores da causa de pedir, tem de ser alegados na petição apenas se admitindo a sua invocação na alegação final quando se mostre que o recorrente tem conhecimento dos mesmos so apos a interpretação do recurso.
II - Aplicando-se as alegações finais as regras das alegações de recurso, em processo civil, por força do paragrafo unico do artigo 67 do RSTA, aditado pelo DL 227/77, de 31 de Maio, não pode o Tribunal, em qualquer caso, conhecer de questão que não conste das conclusões das alegações.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c8d22d0ea91b0a87802568fc003866a9
Sumário
I - Constitui ma compreensão dos deveres profissionais, o não acatamento de ordens dadas por superior hierarquico no sentido de levar a efeito determinado serviço, incluido no exercicio das respectivas funções, integrando desobediencia as ordens dos superiores hierarquicos, artigo 21, n. 1, e 26 do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79. II - Constitui procedimento que atenta gravemente contra a dignidade e prestigio da função, agressão praticada na pessoa de um colega, fora do serviço por motivos relacionados com o exercicio das suas funções e artigo 24, ns. 1 e 2, alinea a), do citado Estatuto.