I- Sendo os actos dos Directores Regionais de Educação em matéria de gestão de pessoal, praticados ao abrigo duma competência própria e não exclusiva, tais actos não são definitivos, havendo necessidade de interpor recurso hierárquico para o Ministro da Educação ou para o Secretário de Estado em quem aquele tenha delegado os respectivos poderes, para abrir a via contenciosa.
II- Tinha direito a ser integrada no 8 escalão da carreira docente, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993, uma professora do ensino básico, habilitada com o grau de bacharel, com mais de 29 anos de serviço docente e mais de dois anos no 7 escalão, em 31 de Dezembro de 1992.
III- De facto, tal docente estava dispensada da candidatura de acesso ao 8 escalão por força do preceituado no art. 4 alínea c) do DL 120/A/92 de 30-VI e reunia o requisito de tempo de serviço, a que se refere a última parte do art. 6 desse diploma.
IV- O referido tempo de serviço conta-se nos termos do DL 139/A/90 de 28 de Abril e anexo II da Portaria 1218/90, de 19 de Abril, publicada nos termos do previsto no art. 142 deste Dec. Lei.