I- O âmbito do recurso contencioso determina-se em função das conclusões do recorrente, considerando-se tacitamente abandonada a alegação de vícios feita na petição mas não levada às alegações e suas conclusões, deles se não podendo conhecer, a menos que se trate de vícios de conhecimento oficioso.
II- Incorre no vício de usurpação de poder, por invasão da esfera de competência dos tribunais judiciais, o despacho do Secretário de Estado de Alimentação que dirimiu um conflito entre particulares a propósito da subsistência de contratos de arrendamento, decidindo pela manutenção de tais contratos, em detrimento da posição assumida pelos Recorrentes no âmbito do procedimento.