I- Integram materia de incidencia de imposto de capitais, secção B, as importancias recebidas por resseguradoras, em conta corrente com empresas seguradas, provenientes da remuneração pela comparticipação, das primeiras, nas reservas legais das segundas (n. 6 do artigo 6 do correspondente Codigo).
II- Por isso e embora declarada justificada a infracção pela não entrega do devido imposto, havera que condenar-se no pagamento deste, no proprio processo de transgressão.