Para que se forme acto tacito e preciso, alem do mais, que a autoridade a quem a pretensão e dirigida tenha o dever legal de decidir (Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, artigo 3): não existe esse dever, por parte do Ministro da Administração Interna, em relação ao requerimento apresentado por um funcionario ingressado no quadro geral de adidos com a categoria de aspirante, letra S, dos Serviços de Finanças da ex-colonia de Angola, destacado numa repartição de finanças, a pedir o pagamento do vencimento correspondente a letra P [Decreto n. 196/76, de
17 de Março, artigos 1, n. 1, e 3, n. 1, alinea c)].