I- O prazo referido no paragrafo 4 do art. 165 do R.G.E.U. não integra o objecto necessario do acto do despejo, mas serve antes para "o moldar e adaptar a satisfação do interesse publico concreto", isto e, limita-se a marcar uma dilação temporal dentro da qual deve ser satisfeito o interesse publico da norma com a produção efectiva do efeito da alteração da relação juridica estabelecida.
II- Sendo assim, a ultrapassagem de tal prazo sem a execução do despejo, não priva o acto de objecto e, logo, não priva igualmente do objecto o recurso contencioso oportunamente interposto.
III- Ao decretar o despejo referido no art. 165 do R.G.E.U., um Vereador não usurpa funções do poder judicial, por pretensa resolução do contrato de arrendamento que o agravante tinha com o senhorio, mas apenas repõe a situação tal como foi licenciada pela Camara.
IV- Não existe hierarquia entre o Presidente da Camara e os Vereadores. Sendo o acto do Vereador definitivo e acontecendo que não mencionou a delegação de poderes nele operada pelo Presidente da Camara, tal acto esta viciado de incompetencia porque, dentro das atribuições do Municipio, o Vereador agiu, ao omitir a delegação, como se fosse acto da sua competencia propria quando o não era.
V- A exigencia da especificação das materias ou poderes abrangidos na delegação compreende-se claramente pois que, tratando-se de poderes normalmente conferidos a outro orgão, o destinatario do acto tem de aperceber-se se ele foi praticado no uso delegado deles ou no uso de poderes proprios.
VI- Não beneficia de tal caracteristica o acto de delegação do "despacho do estudo administrativo da D.S.O.", pois e uma formula demasiado vaga e imprecisa para que um destinatario normal se aperceba que abrange o acto de intimação do despejo de garagem.