Acordam em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
1. Nos autos em referência, por acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, publicitado em 7 de Dezembro de 2023, para o que agora releva, foi decidido:
«Declarar a nulidade do acórdão relativamente ao arguido/recorrente AA, devendo ser proferido novo acórdão que exclua como meio de prova a valorar na fundamentação de facto o reconhecimento informal/identificação efectuada em audiência de julgamento, e que decida, em conformidade, de facto e de direito».
2. Remetidos os autos à primeira instância, foi proferido novo acórdão, em 15 de Março de 2024, no qual a Sra. Juíza e os Srs. Juízes decidiram:
«Condenar o arguido AA pela prática de um crime de homicídio agravado, p. p. pelas disposições conjugadas dos art.s 131º, nº1, do Código Penal, e 86.º, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de onze anos e seis meses de prisão.
Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização cível por danos não patrimoniais formulado pelos assistentes e demandantes BB e CC, representados em juízo pela progenitora, DD, e, consequentemente:
i) condenar o arguido e demandado AA a pagar-lhes os montantes de noventa mil euros (90.000 €) para compensação da perda do direito à vida da vítima EE; de três mil euros (3.000 €) para compensação das dores e sofrimento padecidos pela vítima no hiato temporal decorrido entre os factos e o respectivo óbito; e, bem assim, a pagar o valor de quinze mil euros [15.000 €) ao assistente e demandante CC para compensação dos danos não patrimoniais que para si resultaram da morte do progenitor, e o valor de vinte mil euros (20.000 €) ao assistente e demandante BB, para compensação dos danos não patrimoniais que para si resultaram da morte do progenitor, todos acrescidos de juros de mora contabilizados, à taxa civil legal, desde a data do presente acórdão até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se, do mais, o arguido e demandado AA».
3. O arguido AA interpôs recurso do novo acórdão condenatório.
4. Por acórdão deste Tribunal da Relação, proferido em 12 de Junho de 2025, foi decidido:
«i. julgar verificada a nulidade do acórdão do Tribunal Colectivo a quo, de 15 de Março de 2024, na parte atinente ao arguido/recorrente AA, por violação do dever de acatamento do Acórdão deste Tribunal de 7 de Dezembro de 2023;
ii. Determinar que o Tribunal Colectivo a quo dê cumprimento ao determinado no Acórdão deste Tribunal de 7 de Dezembro de 2023, procedendo à prolação de novo acórdão quanto ao arguido AA, que exclua como meio de prova o reconhecimento informal/identificação efectuada em audiência de julgamento, e que decida, em conformidade, de facto e de direito».
5. Remetidos os autos à primeira instância, foi proferido novo acórdão, em 9 de Janeiro de 2026, no qual a Sra. Juíza e os Srs. Juízes decidiram:
«Condenar o arguido AA pela prática de um crime de homicídio agravado, p. p. pelas disposições conjugadas dos art.s 131º, nº1, do Código Penal, e 86.º, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de onze anos e seis meses de prisão.
Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização cível por danos não patrimoniais formulado pelos assistentes e demandantes BB e CC, representados em juízo pela progenitora, DD, e, consequentemente, condenar o arguido e demandado AA a pagar-lhes os montantes de:
i) noventa mil euros (90.000 €) para compensação da perda do direito à vida da vítima EE;
ii) três mil euros (3.000 €) para compensação das dores e sofrimento padecidos pela vítima no hiato temporal decorrido entre os factos e o respectivo óbito; e, bem assim, a pagar o valor de
iii) quinze mil euros [15.000 €) ao assistente e demandante CC para compensação dos danos não patrimoniais que para si resultaram da morte do progenitor, e o valor de
iv) vinte mil euros (20.000 €) ao assistente e demandante BB, para compensação dos danos não patrimoniais que para si resultaram da morte do progenitor, todos acrescidos de
v) juros de mora contabilizados, à taxa civil legal, desde a data do presente acórdão até efetivo e integral pagamento, absolvendo-se, do mais, o arguido e demandado AA».
6. Pelo arguido AA foi interposto o presente recurso do novo acórdão condenatório. Aparta da motivação as seguintes conclusões:
«1º A sentença recorrida é nula, por não ter havido decisão quanto à pretensão de ser reaberta a audiência, dada a palavras para alegações e conferido o direito a últimas declarações do arguido.
2º O arguido foi privado dos direitos de que fossem proferidas alegações orais e de serem ouvidos em últimas declarações.
3º Normas jurídicas violadas
• do CPP artigo 14º artigo 360º artigo 361º artigo 365º artigo 366ºartigo 367º artigo 368º artigo 369º artigo 370º artigo 371º artigo 372º nº 2 do artigo 373º alínea c) do nº 1 do artigo 379º
• do Estatuto aprovado pela Lei n.º 6/2024 de 19 de Janeiro. artigo 80º
• da constituição nº 4 do artigo 20º nºs 1 e 5 do artigo 32º.
4º Sem conceder e por cautela de patrocínio, o recorrente AA, avança questões que, a seu ver, ficam prejudicadas pela nulidade acima referida.
5º Verifica-se nulidade por omissão de pronúncia, visto nada ter sido decidido quanto às apreensões.
6º O mesmo vício brota da circunstância de factos alegados na contestação não terem sido transpostos para a matéria provada ou para o elenco de factos não provados.
7º O tribunal não deu como provado que o recorrente “tinha conhecimento das características e da natureza da arma de fogo”, como constava do artigo 30º da acusação. Todavia, deu como assente que ele sabia que aquela “arma de fogo com as características acima mencionadas [revólver da Marca Nagant, de calibre 7,62 mm, devidamente municiado] constitui um meio especialmente letal” e que “atuava de modo a provocar […] a morte”. Tal constitui contradição insanável da fundamentação. É que se o recorrente sabia que era um “revólver da Marca Nagant, de calibre 7,62 mm, devidamente municiado”, forçosamente tinha de se dar razão ao Ministério Público: ele “tinha conhecimento das características e da natureza da arma de fogo”
8º Há contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, sendo que esta última consiste em condenação por homicídio agravado, pelo uso daquela arma. Ora, em sede de fundamentação, não se deu como provado que o arguido “tinha conhecimento das características e da natureza da arma de fogo”. Dizendo na matéria não provada que “tinha conhecimento pleno das características da arma de fogo com que disparou em direção à vítima.”, o que não se alcança o adequado sentido.
9º Noutra perspetiva, tal circunstância revela o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
10º DD disse ao primeiro agente policial que acorreu ao local: os disparos foram efetuados pelo arguido FF.
11º O presidente da junta de freguesia declarou estar-se a festejar a liberdade do arguido AA, quando na realidade quem havia sido libertado fora o arguido FF.
12º O arguido AA constitui um elemento introduzido posteriormente (sobretudo após a diligência de reconhecimento, em que ele surge junto a dois homens velhos) e foi sendo integrado na narrativa, tendo sido olvidado nalguns pontos da mesma.
13º Há erro notório na apreciação da prova.
14º O tribunal dá como provado que o arguido recorrente disparou porque assim o disse DD e:
15º Quanto ao que diz DD, há a considerar que
a. ela afirmou que os disparos foram efetuados pelo arguido FF, quando foi abordada pelo primeiro agente policial que compareceu no local
b. ela reconheceu o arguido recorrente na audiência de julgamento, precisamente no único dia em que ele era o único arguido presente e se encontrava isolado na respetiva teia, rodeado de guardas prisionais uniformizados, não estando ela verdadeiramente a reconhecer quem avistou no dia dos factos, mas sim a pessoa que viu na diligência policial de reconhecimento em que o recorrente surgiu junto a dois homens velhos (sendo consensual que o reconhecimento é irrepetível)
c. ela disse que não viu a arma e o tribunal não fundamenta como é possível ela saber quem disparou sem ter visto a arma
d. revelaria falta de gosto colocar as hipóteses de os disparos terem sido realizados por esta depoente ou pelo ofendido, mas tem de se considerar admissível que qualquer pessoa, avistada ou não por DD, haja disparado a arma
e. a descrição que ela faz da pessoa que crê ser o atirador é vaga e genérica (“sobretudo a ausência de dentição”, segundo a sentença recorrida, ou mais adiante “lacuna de dentição”, sendo na verdade feitas referências a um ou vários dentes podres ou a falta de um ou vários dentes)
f. os vestígios de resíduos de disparos foram encontrados nas roupas dos arguidos FF e GG e não nas do arguido recorrente
g. ela não prestou juramento, apesar de não ser assistente nem demandante
h. não há nenhuma prova que corrobore o que ela diz na sua nova versão, substituindo o arguido FF pelo arguido recorrente.
16º Há que reconhecer: o tribunal não o fez, mas também não se vê quem conseguisse fundamentar como a depoente DD sabe quem efetuou os disparos quando é ela própria que diz que não viu a arma.
17º A testemunha HH, que elaborou o auto de folhas 5 a 7. Ao depor, foi confrontado com folhas 7 (“DD] disse que em seguida as agressões mútuas com diversos indivíduos continuaram, momento em que visualizou o FF, conhecida pela alcunha de bolas, já na posse de uma arma de fogo, com a qual efetuou três disparos em direção do seu companheiro”) e esclareceu tudo: “quem disse foi a Senhora”.
18º A diligência de reconhecimento aquando do inquérito não é válida, desde logo porque se está perante a situação inaudita de um dos figurantes ser o irmão mais velho do arguido recorrente, não tendo por isso com ele “as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário”, aparentando a idade que tem.
19º A diferença de idades e de vestuário está também presente quanto ao outro figurante.
20º O arguido ficou impossibilitado de ver a pessoa que efetuava o reconhecimento, sem que houvesse qualquer menção a razão para crer que ela pudesse ser intimidada ou perturbada pela efetivação do reconhecimento.
21º O arguido concede que é improvável um autor de um crime aceitar ser figurante numa diligência de reconhecimento. Mas o que está em causa não é a formulação do “convite”, é a aceitação do convite.
22º Que ao arguido recorrente tenha sido dada a possibilidade de dizer como a diligência de reconhecimento se iria realizar está por demonstrar. Tudo indica que as coisas não se tenham passado assim. Se porventura ao arguido fosse concedida essa faculdade, só por sorte rara, o disposto no artigo 147º do CPP seria respeitado. Ainda se tornaria mais notória a invalidade do reconhecimento.
23º As apreensões não são válidas, por não se ter dado cumprimento às formalidades prescritas pela lei adjetiva, designadamente quanto à confiança do apreendido a funcionário de justiça ou depositário.
24º No entender do arguido, o tribunal não deveria ter considerados como assentes os factos 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14,15 e 17 da matéria provada.
25º Quem diz que não viu a arma não pode saber quem efetuou o disparo, devendo ainda ser considerado que a depoente estava obrigada a prestar juramento e não o fez, devendo tal circunstância ser valorada, tanto mais que a própria lei penal pune mais severamente quem presta falsas declarações após ser ajuramentado.
26º A prova pericial é tarifada, encontrando-se o respetivo juízo subtraído à livre apreciação do julgador.
27º Já os depoimentos de testemunhas, assistentes e parte civis são apreciadas segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal.
28º As provas que não sejam tarifadas são apreciadas segundo a livre convicção do tribunal, mas o tribunal não decide segundo o que é convicção dos membros do tribunal: a convicção sem possibilidade de demonstração corresponde a fé ou crença.
29º Impunha-se que o tribunal desse como provado o que consta do ofício recebido no dia 29 de novembro, em resposta a pedido de informação formulado pelo tribunal: no âmbito do processo nº 37/20.3GBTMR, o arguido AA esteve sujeito a prisão preventiva entre 7 de fevereiro de 2020 e 5 de março de 2020 e sujeito a medida de obrigação de permanência na habitação entre 6 de março de 2020 e 5 de novembro de 2020; no âmbito do processo nº 226/20.0PLLRS, o arguido FF esteve sujeito a prisão preventiva entre 21 de março de 2020 e 30 de setembro de 2020 e sujeito a medida de obrigação de permanência na habitação entre 17 de março de 2022 e 9 de abril de 2021; no âmbito do processo nº 120/22.0PLLRS, o arguido FF esteve sujeito a prisão preventiva entre 15 de fevereiro de 2022 e 17 de março de 2022 e sujeito a medida de obrigação de permanência na habitação entre 17 de março de 2022 e 11 de julho de 2022.
30º Assim como pugna o arguido pela necessidade de dar como provado o que ele alega na contestação: durante todo o dia 31 de maio de 2021, o arguido AA esteve no Entroncamento, não tendo saído dessa cidade; o mesmo sucedeu no dia anterior: a 30 de maio de 2021, esteve sempre no Entroncamento, o arguido AA residiu efetivamente na Rua 1; mas já não habitava ali à data dos factos; com a cessação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, a 5 de novembro de 2020, o arguido AA voltou a morar no Entroncamento, onde habita com a sua companheira e as suas filhas.
31º A lei processual não consente que a sentença remeta para a acusação, pelo que a redação do nº 30 dos factos provados deverá ser a seguinte: “o arguido GG na Rua 1, pelo menos no período em que esteve sujeito a medida de coação de obrigação de permanência na habitação”.
32º A matéria provada não é subsumível aos nºs 3 e 4 do artigo 86º da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro. Não se encontrando provado que o arguido “tinha conhecimento das características e da natureza da arma de fogo” (correspondente ao artigo 30º da acusação), falece o elemento subjetivo.
33º A decisão recorrida é nula, por não corresponder às exigências de fundamentação das sentenças condenatórias no que toca à medida da pena, pois não enquadra a matéria provada nas circunstâncias agravantes e atenuantes elencadas no artigo 71º do código penal.
34º O arguido não poderia ser condenado a pena superior a 8 anos de prisão, considerando o grau de ilicitude, a intensidade do dolo e as suas condições de vida.
35º Enquanto demandado, o recorrente foi condenado a pagar indemnização que excede o que decorre da aplicação da lei substantiva, devendo fixar-se valor inferior a metade do que foi decidido em primeira instância.
36º Se interpretadas no sentido de que pode valer como prova o depoimento de uma pessoa que, em sede de julgamento, antes de iniciar o seu depoimento, aponta o arguido, após este ter baixado a máscara facial, como tendo sido o autor dos disparos quando antes já o tinha visto numa diligência policial de reconhecimento, as regras ínsitas no artigo 125º, no artigo 127º e nos nºs 2 e 6 do artigo 147º do CPP ofendem o nº 4 do artigo 20º e os nºs 1 e 5 do artigo 32º da constituição.
37º O tribunal interpretou o nº 1 do artigo 68º do CPP como permitindo que duas crianças, com 1 e 4 anos de idade, sejam consideradas como assistentes, quando o preceito exige a idade mínima de 16 anos para que se assuma tal qualidade.
38º Quanto a esta matéria, mostram-se violados os seguintes preceitos do código de processo penal: nº 2 do artigo 14º, artigo 40º, nº 1 do artigo 68º, artigo 71º, nº 1 do artigo 91º, nº 5 do artigo 97º, alínea c) do nº 3 do artigo 99º, alínea e) do artigo 119º, artigo 125º, artigo 131º, nº 3 do artigo 138º, nº 4 do artigo 145º, nºs 1, 2, 3 e 7 do artigo 147º, artigo 178º, artigos 346º a 348º, nº 3 do artigo 372º, nº 2 do artigo 374º, alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 379º e alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 410º.
39º Assim como os seguintes do código penal: artigo 14º e nºs 1 e 3 do artigo 360º.
40º Outrossim, foram violados os artigos artigo 9º, 483º e 496º do código civil, os nºs 3 e 4 do artigo 86º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, o nº 4 do artigo 20º, o nº 1 do artigo 29º e os nºs 1 e 5 do artigo 32º da constituição e os artigos 6º e 7º da convenção europeia dos direitos humanos.
41º Termos em que deve a sentença recorrida ser declarada nula ou, caso assim não se entenda, ser a mesma revogada».
7. O recurso foi admitido, por despacho de 19 de Fevereiro de 2026.
8. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso interposto, propugnando pela improcedência. Aparta da resposta as seguintes conclusões:
«1. A Nulidade anteriormente declarada pela Instância Superior incidiu exclusivamente sobre o acto decisório e não sobre a Audiência de Julgamento, inexistindo qualquer fundamento jurídico que impusesse a sua reabertura ou a repetição das Alegações e das últimas declarações.
2. A distinção entre Nulidade do Acórdão e Nulidade da Audiência é estrutural no sistema processual penal e encontra respaldo no princípio da conservação dos actos processuais válidos, não sendo admissível ampliar os efeitos da anulação para além do necessário à remoção do vício identificado.
3. A reapreciação da prova remanescente constitui exercício interno de formação da Convicção Judicial, decorrente do cumprimento do comando da Instância Superior, não configurando nova produção de prova nem gerando direito a renovação da fase de debate oral.
4. A tese do Recorrente implicaria a criação de um novo grau material de Julgamento sempre que uma Decisão fosse reformulada, solução incompatível com a arquitectura do sistema recursório penal e com os princípios da Economia Processual, da Estabilidade das Decisões e da Segurança Jurídica.
5. Não se verifica Nulidade por Omissão de Pronúncia quanto às apreensões, porquanto a Decisão apreciou e valorou os elementos probatórios correspondentes no âmbito da fundamentação global da convicção.
6. Inexiste contradição insanável ou erro notório na apreciação da prova, limitando-se o Recorrente a manifestar divergência quanto à convicção formada.
7. A medida da pena foi fixada de forma fundamentada, proporcional e conforme aos critérios legais aplicáveis.
8. O Recurso visa, em substância, a obtenção de novo Julgamento da matéria de facto, solução que o regime do Recurso Ordinário não consente.
9. Deve, em consequência, ser negado qualquer provimento ao Recurso ora apresentado, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido».
9. Nesta instância, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta, louvada na resposta, é de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente.
10. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417.º, n.º 2 do C.P.P. e não houve reacção.
11. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.
II. DA QUESTÃO PRÉVIA DO CASO JULGADO
Conforme decorre do relatório (I), está agora em apreciação um terceiro recurso interposto pelo arguido/recorrente AA.
Ante a motivação do recurso ora interposto e as conclusões extraídas, constata-se prima facie que o arguido (re)suscita questões que já foram alvo de decisão no primeiro acórdão prolatado por este Tribunal da Relação de Lisboa, na sequência do primeiro recurso interposto, quais sejam: a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, quer na vertente da proibição de prova quanto ao reconhecimento e apreensões, quer em virtude da não transposição para o elenco de factos provados e/ou não provados dos factos que foram alegados na contestação1; a nulidade do acórdão por falta/insuficiência de fundamentação quanto à medida da/s pena/s2 e também a (i)legitimidade dos assistentes3.
Vejamos, pois.
Conforme referido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2019, processo n.º 6941/16.6T8GMR.G1 -A.S1, D.R. 1ª série, 26 de Setembro de 2019, «(…) O caso julgado, enquanto pressuposto processual, conforma um efeito negativo que consiste em impedir qualquer novo julgamento da mesma questão.
É o princípio do ne bis in idem, que se encontra consagrado como garantia fundamental pelo artigo 29.º n.º 5, da CRP: ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.
Os conceitos de caso julgado formal e material comportam diferentes efeitos.
A lei distingue entre o caso julgado material e o caso julgado formal, conforme a sua eficácia se estenda ou não a processos diversos daqueles em que foram proferidos os despachos, as sentenças ou os acórdãos em causa (artigos 619.º, n.º 1, e 620.º, do CPC).
O trânsito em julgado dos despachos, das sentenças e dos acórdãos decorre da circunstância de já não serem susceptíveis de recurso ordinário ou da reclamação (artigo 628.º, do CPC).
O caso julgado material penal tem por efeito que o objecto da decisão não possa ser objecto de outro procedimento, na medida em que o direito de perseguir criminalmente o facto ilícito está esgotado.
Já a propósito do caso julgado formal, aqui em referência, dispõe-se que os despachos, as sentenças e os acórdãos que recaiam unicamente sobre a relação processual apenas têm força obrigatória dentro do processo (artigo 620.º n.º 1, do CPC).
No que concerne ao alcance do caso julgado, determina-se que a sentença constitui caso julgado nos limites e termos em que julga (artigo 673.º, do CPC).
O caso julgado formal apenas tem força dentro do processo, obstando a que o juiz possa, na mesma acção, alterar a decisão proferida, mas não impede que, noutra acção, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes, pelo mesmo tribunal ou por outro, entretanto chamado a apreciar a causa.
Assim, estamos perante caso julgado material quando a decisão se torna firme, impedindo a renovação da instância em qualquer processo que tenha por objecto a apreciação do mesmo ou dos mesmos factos ilícitos. «E perante caso julgado formal quando a decisão se torna insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução (actio judicatï)» — acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Janeiro de 2002 (processo 3924/01), e de 3 de Março de 2004 (processo 215/04). O caso julgado formal respeita a decisões proferidas no processo, no sentido de determinação da estabilidade instrumental do processo em relação à finalidade a que está adstrito — acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Setembro de 2013 (processo n.º 438/08.5SGLSB.L1 -B.S1).
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Novembro de 2008 (processo 08P268), refere -se, designadamente: «O caso julgado formal constitui noção separada do caso julgado que, como categoria geral (caso julgado material) está construída para a decisão definitiva do direito do caso, nas condições da sua existência, conteúdo e modalidades de exercício; no processo penal respeita à declaração sobre a culpabilidade e determinação da sanção, bem como da não culpabilidade (seja por não pronúncia ou por absolvição). «O caso julgado formal respeita ao efeito da decisão no próprio processo em que é proferida». «O caso julgado material consubstancia a eficácia da decisão proferida relativamente a qualquer processo ulterior com o mesmo objecto» e «tem um valor impeditivo da renovação da apreciação judicial sobre a mesma matéria» — cf. Cavaleiro de Ferreira, loc. cit., p. 25. N.º 185 26 de setembro de 2019 Pág. 75 Diário da República, 1.ª série. O caso julgado que fixa, no processo e fora dele, a vinculação de efeitos materiais quanto à definição e concretização judicial da relação controvertida ou objecto material do processo, é o caso julgado material — fixado e estável com fundamento na vinculação às decisões e na realização dos valores da justiça, certeza e segurança, também no âmbito do exercício do direito de punir do Estado em relação ao cidadão arguido da prática de uma infracção penal. Em processo penal, pode dizer -se que existe caso julgado material quando a decisão se torna firme, impedindo a renovação da instância em qualquer processo que tenha por objecto a apreciação do mesmo ou dos mesmos factos ilícitos. O caso julgado formal não assume semelhante função, nem contém, no essencial, dimensão substancial. Há caso julgado formal quando a decisão se torna insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução (actio judicati) — cf. acórdão do Supremo Tribunal de 23 e Janeiro de 2002, proc. 3924/01. O caso julgado formal respeita a decisões proferidas no processo, no sentido de determinação da estabilidade instrumental do processo em relação à finalidade a que está adstrito.»
Vale tudo por dizer que, o decidido no primeiro acórdão deste Tribunal da Relação quanto às questões suscitadas no primeiro recurso constitui caso julgado formal e obsta, naturalmente, à reivindicada reapreciação das mesmas4.
Uma vez que as disposições previstas no C.P.P. não resolvem directamente a situação em presença, haverá que recorrer às regras constantes do C.P.C., as quais, de acordo com a previsão do art. 4º do primeiro, constituem direito de aplicação subsidiária quando com o processo penal se harmonizam.
De harmonia com o disposto nos art. 576º n.º 1 e 2, 577º e 278º n.º 1 al. e), todos do C.P.C., as excepções dilatórias são de conhecimento oficioso e importam a absolvição da instância.
Por via do subsidiário recurso ao direito civil adjectivo, consideramos, pois, que a verificação do caso julgado conduz ao reconhecimento da existência de uma excepção dilatória inominada que obsta à apreciação do mérito do recurso.
Vale tudo por dizer que, a verificação do caso julgado obsta à apreciação do recurso nos identificados segmentos, conforme art. 417º, n.º 6, al. a) do C.P.P.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Delimitação do objeto do recurso
Na sequência do supra decidido quanto à existência de caso julgado formal e atento o teor das conclusões da motivação do recurso, importa fazer exame das questões (alinhadas segundo um critério de lógica e cronologia) atinentes à nulidade do acórdão por falta de reabertura da audiência, aos invocados vícios de procedimento do art. 410º, n.º 2 do C.P.P., ao erro do Tribunal a quo no julgamento da matéria de facto e no julgamento da matéria de direito, este último quanto à subsunção jurídico-penal, à medida da pena e aos montantes arbitrados a título de indemnização.
2. A decisão trazida quanto à matéria de facto e respectiva motivação é do seguinte teor:
«Da Acusação, da Contestação do arguido AA, do Pedido Cível dos assistentes e da discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. O arguido AA (doravante, GG), filho do arguido GG (doravante, GG) e da arguida II (doravante, II), é companheiro de JJ, tem duas filhas menores de idade e é irmão do arguido FF, igualmente filho daqueles.
2. Os pais e o irmão do arguido, FF, residiam, à data da prática dos factos, na Rua 1.
3. No mesmo prédio, mas no 3.º B, residiam os pais e o irmão da vítima.
4. A vítima, EE, filho de KK e de LL, encontrava-se a residir em França há cerca de 10 anos, tendo, no dia 29/05/2021, viajado para Portugal juntamente com a sua companheira, DD, e os dois filhos menores de ambos, ficando a pernoitar na habitação dos progenitores do primeiro.
5. No dia 30/05/2021, pelas 11h00, quando se encontrava a regressar à residência dos seus progenitores, a vítima EE chamou a atenção de alguns indivíduos que se encontravam à porta do prédio a consumir produto estupefaciente, nomeadamente, FF, o referido irmão do arguido, solicitando que o fizessem noutro local porque não eram só eles que ali residiam.
6. No dia 31 de maio de 2021, pouco depois das 00h00, o arguido e o referido irmão, acompanhados de outros indivíduos não identificados, encontravam-se junto à porta de entrada do aludido prédio, sendo que, por motivos não concretamente apurados, impediram que a vítima EE, que regressava a casa dos seus progenitores, entrasse no respetivo prédio.
7. Argumentaram que a vítima não podia entrar porque não residia naquele local, o que originou uma discussão entre aqueles.
8. Nesse momento, ao ouvir barulho na entrada do seu prédio, a ofendida LL foi até à janela da sala, que tem vista para a frente, para ver o que se estava a passar, tendo constatado que o seu filho EE se encontrava rodeado pelo arguido e por outros.
9. Preocupada com o seu filho, LL, depois de avisar o seu companheiro KK, o seu filho MM e a sua nora DD, do que se estava a passar, desceu de imediato até à zona de entrada do prédio e abraçou-se à vítima, EE, solicitando que fosse para casa, ao que este respondeu que não o deixavam entrar no prédio por não residir naquele local.
10. Instantes depois, o arguido, AA, contornou o prédio do referido lote 11, à frente do qual ocorriam os confrontos e, proveniente de uma esquina, surgiu pelas costas da vítima EE, ficando este último impedido de o ver e, assim, de esboçar qualquer reação de defesa.
11. Naquelas circunstâncias de modo, tempo e lugar e a uma distância de cerca de 3 (três) metros, o arguido GG efetuou pelo menos 2 (dois) disparos na direção da face lateral do hemitórax direito da vítima EE com um revólver da marca NAGANT, de calibre 7,62 mm, devidamente municiado.
12. O primeiro projétil embateu no vidro pára-brisas do veículo da marca Mercedes, de cor branca e de matrícula ..-..-LQ, que se encontrava estacionado junto ao lote 11 da aludida artéria, estilhaçando-o.
13. Enquanto o segundo projétil deflagrado pela arma utilizada pelo arguido atingiu o corpo de EE, mais concretamente, a face lateral do hemitórax direito, ao nível da linha axilar posterior e da 9.ª costela, e os órgãos vitais que ali se encontram alojados, neles causando, designadamente «laceração dos tecidos moles subjacentes, pleura, diafragma e peritoneu, fígado – com laceração longitudinal em túnel de todo o órgão –, peritoneu e diafragma, pleura e 7.ª articulação condro-esternal esquerda e tecidos moles suprajacentes, ficando o projéctil alojado junto da pele, na face anterior para-mediana esquerda do tórax», lesões essas que provocaram um «hemotórax direito quantificado em cerca de 1100ml e hemoperitoneu quantificado em cerca de 1400 ml», e determinaram, direta e necessariamente, a sua morte, a qual ocorreu logo depois.
14. Sabia o arguido GG que, ao visar a referida parte específica do corpo da vítima EE, propondo-se aí a atingi-lo e utilizando uma arma de fogo, bem sabendo que a mesma constitui um meio especialmente letal, atuava de modo a provocar-lhe a morte, como pretendia e logrou.
15. O arguido GG agiu de modo livre, voluntário e consciente, com o propósito concretizado de retirar a vida a EE, o que quis e representou.
16. O arguido GG não era possuidor de licença de uso e porte de arma.
17. O arguido GG residia na morada indicada na Acusação pelo menos no período em que esteve sujeito a medida de coação de obrigação de permanência na habitação.
18. O segundo de cinco filhos, o arguido AA integrou o agregado familiar de origem até aos dezanove anos, na altura constituído pelos pais e quatro irmãos.
19. Com um processo evolutivo decorrido na zona de Camarate e regido pelas regras culturais do seu grupo de etnia cigana, o ambiente familiar pautou-se por sentimentos de pertença e interajuda, ainda que numa dinâmica relacional marcada por alguma permissividade por parte das figuras parentais, sendo o progenitor perspetivado como tendo sido a figura educativa de maior referência, com alguma ascendência sobre os familiares.
20. AA realizou um percurso escolar irregular e desinvestido, com registo de várias retenções, tendo concluído o curso de educação e formação de jovens (CEF) em jardinagem aos dezoito anos, o que lhe conferiu a equivalência ao 6º ano de escolaridade.
21. Após obtenção da carta de condução, passou a colaborar com os pais na venda ambulante, atividade que foi desempenhando desde então de forma informal, alternando com trabalhos pontuais no setor da construção civil e também por períodos de inatividade. Posteriormente, exerceu um trabalho mais estável como estofador numa pequena oficina em Caneças, atividade que viria a ser interrompida com a deslocação da entidade patronal para a Bélgica.
22. Aos 19 anos, e de acordo com as tradições da sua etnia, AA contraiu matrimónio com a namorada, união que ainda hoje perdura e da qual tem duas filhas, atualmente com seis e três anos de idade.
23. AA envolveu-se nos consumos de estupefacientes (haxixe) aos 15 anos, a que gradualmente foi adicionando com consumos de álcool, prática mantida com o grupo de pares, alguns dos elementos conotados com práticas delituosas. A conduta aditiva viria a agravar-se mais tarde com a adição de consumos de cocaína pontuais, que viria a abandonar.
24. No contexto prisional, o arguido manteve uma conduta institucional adequada, tendo frequentado escolaridade, atividade formativa que avalia como importante e do seu agrado pessoal, sendo que no plano familiar, beneficiou de visitas regulares por parte dos pais e da companheira, esta última, que se deslocava de forma regular do Entroncamento, permanecendo em Lisboa, na habitação dos pais do arguido.
25. A companheira do arguido GG colabora também com os pais na apanha de fruta.
26. O arguido tenciona retomar a função como estofador para a anterior entidade patronal ou, em alternativa, a retoma do trabalho na apanha de fruta, contando com a obtenção de trabalhos pontuais no ramo da construção civil.
27. O arguido AA tem antecedentes criminais pela prática:
a. em 08.03.17, de um crime de Roubo, pelo qual foi condenado em 27.04.18 no processo que correu termos sob o 204/17.7PAENT no J3 da Central Criminal de Santarém, por decisão que transitou em julgado a 28.05.18, na pena de quatro anos de prisão suspensa na respectiva execução por quatro anos;
b. em 21.10.16, de um crime de Furto Qualificado, pelo qual foi condenado em 30.01.20 no processo que correu termos sob o nº126/16.9GAPNL no Juízo de Competência Genérica de Condeixa-a-Nova, por decisão que transitou em julgado a 02.03.20, na pena de vinte meses de prisão suspensa na respectiva execução por igual período;
c. em 05.02.20, de um crime de Furto Qualificado, pelo qual foi condenado em 05.11.20 no processo que correu termos sob o nº37/20.3GBTMR no J2 da Central Criminal de Santarém, por decisão que transitou em julgado a 07.12.20, na pena de quatro anos de prisão suspensa na respectiva execução por igual período; e
d. em 11.11.18, de um crime de Ofensa à Integridade Física Qualificada, pelo qual foi condenado em 12.05.21 no processo que correu termos sob o nº1070/18.0PHLRS no J1 da instância local criminal de Loures, por decisão que transitou em julgado a 14.06.21, na pena de três anos de prisão suspensa na respectiva execução por igual período.
2. FACTOS NÃO PROVADOS
1. O arguido GG residia com a sua companheira e com as suas duas filhas, menores de idade, na Rua 1, juntamente com os pais e com o referido irmão.
2. A chamada de atenção a que se reportam os factos provados não agradou ao referido irmão do arguido, fazendo com que este viesse a comentar com o arguido, o qual ficou despeitado.
3. O arguido GG agiu com reflexão sobre os meios empregues, apenas por se encontrar desagradado pelo facto de este ter chamado à atenção o seu irmão FF para não consumir produto estupefaciente na porta de entrada do prédio e insistir em entrar no mesmo depois de tal lhe ser recusado.
4. O arguido GG quis e representou surpreender a vítima pelas costas com o intuito de impedi-lo de se aperceber da sua atuação e de se defender.
5. Aproveitando a confusão instalada, movido por sentimentos de vingança e ensejo de retaliação pelo facto de a vítima EE ter chamado à atenção o seu irmão FF e insistir em entrar no prédio, o arguido GG abandonou o local e foi buscar uma arma de fogo a local não apurado, com o objetivo de o matar.
6. O arguido GG tinha conhecimento pleno das características da arma de fogo com que disparou em direção à vítima.
7. Com a cessação da medida em 05.11.20, o arguido GG voltou a morar no Entroncamento, onde habita com a sua companheira e com as suas filhas.
3. MOTIVAÇÃO DE FACTO
Antes de mais, para que não sobrevenham novos equívocos, salienta-se que, expurgadas as transcrições do Acórdão em crise; os apontamentos sobre o recurso e a citação doutrinária, são os seguintes os segmentos decisórios do Aresto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, a que cumpre obedecer: «Na verdade - é pacífico - no decurso da audiência de julgamento, no âmbito da prestação de declarações por parte da legal representante dos assistentes, o Colectivo solicitou àquela que procedesse ao reconhecimento informal/identificação do arguido GG e, como decorre da motivação, foi esta (no conjunto das declarações prestadas pela legal representante dos assistentes) a prova que fundamentou a condenação do referido arguido.
A questão coloca-se, pois, previamente à dissensão factual.
Isto é, singelamente, cumpre indagar se a prova atinente ao reconhecimento/identificação daquele arguido, recolhida naqueles termos, sem observância do ritualismo a que alude o art. 147º do C.P.P., constitui (ou não) prova proibida.
Volvendo ao caso, é evidente que o reconhecimento/identificação que a legal representante dos assistentes efectuou, em audiência de julgamento, sem observância do formalismo imposto pelo art. 147º do C.P.P., enquadra-se na, acima mencionada, «situação de incerteza quanto à autoria dos factos e à identificação do agente», em «ambiente de dúvida e de incerteza quanto à imputação subjetiva».
E, perfilhando-se o entendimento de que o reconhecimento, maxime na «situação de incerteza quanto à autoria dos factos e à identificação do agente», em «ambiente de dúvida e de incerteza quanto à imputação subjetiva» deverá, também em sede de julgamento, observar o formalismo ínsito no art. 147º do C.P.P., não nos assolam dúvidas de que o reconhecimento informal/identificação que foi realizado no decurso do julgamento consubstancia prova proibida e, é, por definição, insusceptível de valoração.
Vale tudo por dizer que, o acórdão que se funda em prova nula é também ele nulo.
No seguimento do exposto, impõe-se, pois, declarar a nulidade do acórdão recorrido no que se refere ao arguido AA, por utilização, na fundamentação da matéria de facto, de prova proibida, impondo-se a prolação de novo acórdão quanto ao mencionado arguido, que exclua como meio de prova o reconhecimento informal/identificação efectuada em audiência de julgamento, e que decida, em conformidade, de facto e de direito».
A obediência ao Venerando Tribunal Superior ficará, pois, exaurida com o afastamento da identificação do arguido GG em audiência pela demandante e legal representante dos assistentes, DD, como o autor dos disparos, não se estendendo por não se poder estender à asserção de que a convicção do tribunal coletivo assentou somente ou sobretudo nessa identificação.
Pois, neste caso, salvo o devido respeito, que é muito, e melhor entendimento, teria o V. Tribunal da Relação de Lisboa que decidir de fundo. A razão pela qual não decidiu, facultando um novo duplo grau de jurisdição, residirá justamente no desiderato de nova fundamentação por banda da Primeira Instância que não conte com tal identificação e que, com outros elementos probatórios que não esse, sustente decisão de facto e depois, em congruência, de Direito.
É esta a interpretação deste tribunal coletivo que, naturalmente, enseja obedecer nos termos da Lei à decisão proferida pela Segunda Instância.
Chama-se a atenção para eventuais referências a familiares do arguido GG como «arguidos», já que assumiam tal qualidade aquando do julgamento, sendo certo que só aqui não são visados porque, relativamente a eles, o Acórdão proferido transitou já em julgado.
De igual sorte e de molde a prevenir eventuais equívocos, salienta-se a semelhança de nomes entre a vítima de seu nome EE, e FF, irmão do arguido GG, que aqui também figurou na qualidade de arguido, e, bem assim, entre o arguido aqui visado, AA, e o seu pai que também assumiu essa qualidade, GG.
O acervo probatório mais decisivo na formação da convicção do tribunal neste caso inscreveu-se na chamada prova directa.
Por conseguinte, antes de percorrer o essencial dessa produção, importa traçar o quadro teórico em que a apreciação da mesma deve ter lugar.
Expomos primeiramente as categorias de análise dos depoimentos prestados e, mais à frente, os princípios metodológicos de apreciação da prova em processo penal que aqui mais relevaram.
No exame de depoimentos testemunhais – como também, mutatis mutandis, das declarações prestadas pelos arguidos e pelos assistentes -, há que ter presente as respectivas variáveis intrínsecas, a saber, a credibilidade (valor intra-pessoal); a consistência (valor inter-pessoal); e a fiabilidade.
A credibilidade refere-se aos resultados do desempenho consciente do depoente. É aqui que se reflecte, pela negativa, o testemunho falso ou a incoerência e contradição no próprio depoimento. A consistência refere-se à compatibilidade entre o depoimento e a demais prova. Por último, a fiabilidade refere-se às variáveis não controladas pelo depoente, mas que são susceptíveis de serem eventualmente detectadas pelo julgador. É aqui que se reflecte o depoimento baseado em erros de percepção ou em falta (ausência) de atenção consciente ou o depoimento confabulatório.
Na realidade, ao contrário do que, por vezes, se defende, um depoimento poderá não ser compatível com os demais depoimentos (ausência de consistência) mesmo que supostamente credíveis, e, ainda assim, ser credível (credibilidade). Isto, porque as pessoas apreendem a realidade objectiva, sobretudo nos detalhes e interpretações, de forma diferente umas das outras.
Por outro lado, a recordação de pormenores durante a reconstituição mental dos factos é natural visto que “Não nos lembramos exactamente do que aconteceu, mas sim da construção ou reconstrução daquilo que aconteceu” (v. Robert Sternberg in Psicologia Cognitiva. São Paulo: Cengage Learning, 2010). É também por isso que a literatura adverte para o mito da objectividade da prova testemunhal. Como tal, nessa reconstrução contaminada que estará com crenças pessoais adquiridas antes ou depois, é vulgar registarem-se erros quanto à sequência de factos ou ao ponto de vista. A Psicologia explica esta falibilidade em razão da dependência da função psíquica da memória, a qual ingressa no registo da subjetividade do indivíduo. O resultado de um depoimento testemunhal dependerá da capacidade de um indivíduo de fixar, conservar e evocar determinado acontecimento. É essa dependência da memória humana que se contrapõe à ideia de objetividade do testemunho. No plano judicial, colhem-se, no entanto, vantagens desta fragilidade. Pois, embora seja imperativo que a narrativa dos factos deva ser separada das apreciações pessoais, também estas assumem um papel relevante pela quantidade de informação que dão com relevo na aferição quer da credibilidade do depoimento quer da maior ou menor parcialidade do inquirido. A narrativa de eventos registados na memória depende, portanto, de um processo subjetivo de reconstrução, o qual ocorre mediante o preenchimento das lacunas da recordação, através de inferências que resultam de outras vivências ou do conhecimento geral. Assim, tecnicamente, não é possível afirmar que uma testemunha que presenciou um crime irá recordar-se com objetividade dos factos, caso contrário, estará faltando com a verdade ou a tentar ocultar do juízo informações relevantes. Desta forma, a crença de que quanto mais traumático e emotivo for um evento, maior deverão ser as lembranças de uma testemunha, constitui também ela um mito. Debruçando-se sobre a consistência e fiabilidade dos depoimentos justamente quando relatam acontecimentos dinâmicos, como este que vimos de analisar, escreve Carlos Alberto Barbosa Dias Ribas que “Maiores serão ainda os erros quando o facto sobre que incida o depoimento se tenha desenvolvido, como frequentemente acontece, porque, neste caso, os nossos sentidos não conseguirão apreender todas as fases do movimento; apenas algumas serão percebidas. Por necessidade de síntese lógica, o nosso espírito preenche as lacunas do produto mental descontínuo assim obtido, com elementos estranhos mais ou menos afins, de modo a obter um conjunto lógico e possível, mas que não é a exacta reprodução do fenómeno observado”. Esta dificuldade, própria de um evento dinâmico em que cada um dos actores tem um tempo psicológico e uma perspectiva diferentes, poderá ainda explicar outras discrepâncias entre os depoimentos sem que seja possível discernir se o propósito subjacente foi o de faltar à verdade. Acerca desta possibilidade de cindir os depoimentos, bem observou o Tribunal da Relação do Porto no seu Aresto de 17.06.09, disponível em www.dgsi.pt, que “o juiz não tem que aceitar ou recusar cada um dos depoimentos na globalidade, cabendo-lhe a difícil tarefa de dilucidar em cada um deles o que lhe merece crédito”. São, portanto, múltiplos os factores que condicionam a opção pela verdade (subjectiva), como sendo as relações entre a testemunha e o arguido; a natureza do ilícito; as convicções pessoais da testemunha, etc. O mesmo sucede com a fiabilidade, que estará ainda mais dependente do funcionamento biológico do indivíduo. Muitas têm sido as abordagens e as guidelines produzidas com o intuito de auxiliar a apreciação da credibilidade de um testemunho. Actualmente, diversos países europeus vêm progressivamente institucionalizando o recurso à ferramenta Criteria-Based Content Analysis (CBCA). para distinguir relatos baseados em experiências realmente vividas de relatos intencionalmente inventados, de testemunhas adultas ou não (Vrij, 2005). Este reconhecimento progressivo funda-se nas conclusões de diversos estudos. Esta ferramenta visa, pois, a sindicância através, essencialmente, dos seguintes critérios:
1. Estrutura lógica: critério preenchido se o relato se mostrar coerente e consistente.
2. Produção desestruturada: preenche-se quando as informações não são dadas em sequência cronológica. Contudo, a espontaneidade só é vista em relatos mais longos. Refere-se, por isso, a uma forma desorganizada de relatar durante a fase de narrativa livre. O relato é algo complexo, mas os detalhes principais encaixam-se de forma consistente.
3. Quantidade de detalhes
4. Encaixe contextual: a declaração inclui referências a circunstâncias situacionais da pessoa no momento do suposto evento (por exemplo, tempo, lugar).
5. Descrições de interações: requer a descrição de acções e reacções mútuas. Quando as acções descritas são isoladas, sem reacções de um outro presente, o critério não é preenchido.
6. Reprodução de verbalizações: deve haver uma sequência complexa de conversação, isto é, se a pessoa descreve um encadeamento de perguntas e respostas entrelaçadas, conectadas, com conteúdo específico, em que fica claro quem diz o quê.
7. Complicações inesperadas durante o incidente: descrições de detalhes de ações sem sucesso, incompletas ou interrompidas de uma forma não óbvia.
8. Detalhes não-usuais
9. Detalhes supérfluos
10. Incompreensão de detalhes relatados com precisão: preenche-se quando o fenómeno é descrito, mas seu significado não é compreendido ou é interpretado incorretamente. Geralmente, este critério só está presente em declarações de crianças.
11. Associações externas relacionadas: critério que concorre quando são fornecidos detalhes que não fazem parte do evento, mas que estão ligados a este. Verifica-se quando o depoente relata, por exemplo, uma conversa com a pessoa com quem está supostamente envolvida, que refere outra experiência similar. Assim, o relato assemelha-se ao núcleo do evento em questão mas essas interações teriam sido experienciadas noutro momento que não o do evento principal. O entrelaçamento do acto relatado na questão com a conversação relatada é a chave para este critério. É particularmente útil para testar a hipótese de conhecimento de outras experiências a serem transferidas para a pessoa acusada.
12. Alusões ao estado mental subjetivo
13. Alusões ao estado mental do perpetrador: quando o depoente descreve sua interpretação do que teriam sido os sentimentos, pensamentos ou motivações do perpetrador durante o incidente. Relata reações emocionais do acusado, como, por exemplo, através de processos físicos ou fisiológicos daquele, no momento do facto.
III. Conteúdos referentes à motivação
14. Correções espontâneas: correções feitas sem a intervenção de quem está a inquirir.
IV. Elementos específicos do evento Detalhes característicos do evento: este critério é satisfeito se o depoente relata vários detalhes, em toda a sua declaração, que não se esperaria dela com base no conhecimento comum. Será também relevante quando relata pormenores de que não poderia ter conhecimento se a ele não tivesse assistido. O CBCA, que foi originalmente vocacionado para avaliação de depoimentos de menores alegadamente vítimas de crimes sexuais, tornou-se um método de avaliação da credibilidade em geral, utilizada em muitos tribunais europeus. As reticências que subsistem prendem-se apenas com a preparação de quem a utiliza.
Como tal, procuraremos aqui dela lançar mão como mera ferramenta na apreciação que se impõe, mas, naturalmente, sem erigir a absoluto o nível da sua eficácia.
Na apreciação da prova, tarefa em que predomina o princípio da liberdade (art. 127º do C.P.P.), o tribunal deve orientar-se não só pelos referidos critérios, aplicados aos depoimentos prestados, como também, voltando-se para dentro, deve procurar desmontar pressupostos do seu pensamento, evitando a chamada «armadilha heurística».
Aqui chegados, é altura de atentar no essencial das declarações prestadas, procurando respeitar a sequência do depoimento, distinguir as respostas das perguntas; esclarecer, quando relevante, a que pergunta se refere dado segmento da resposta, e sinalizando eventuais questões sugestivas ou outros aspectos com relevo para o exercício que se segue.
O arguido AA contextualizou que esteve em casa do pai de pulseira electrónica desde Fevereiro de 2020 e até Novembro desse ano. Passou o Natal com os pais e foi, depois, para o Entroncamento passar o ano e manteve-se por lá tendo até arranjado emprego. Trabalhou até Abril de 2021. Depois, ficou desempregado. Fazia biscates e a mulher vendas ambulantes de vez em quando. Quando em Lisboa, trabalhara em Algés nas obras, nos Operários do Saber. Quando deixou de trabalhar, em Abril de 2021, tentou ir trabalhar com eles novamente. Podia ficar uma semana ou duas quando vinha visitar a família. Vinha a Lisboa para ir à Almirante Reis por causa da pena suspensa, tinha de lá ir todos os meses. À pergunta de saber como sabe que não estava cá na altura da prática dos factos, o arguido GG explicou que estava lá em cima e depois é que veio cá ver o que se passava. Esteve lá com eles [os seus familiares] e no dia seguinte foi-se embora outra vez. Já de madrugada, a sua irmã ligou para a sua mulher. Ou seja, explicitou, o arguido estava ainda a dormir e a mulher é que atendeu. Já não o acordou e disse-lhe de manhã. O que lhe explicou foi que «andaram à porrada» e «houve tiroteio», sendo que o pai e o irmão estavam magoados. O pai estava no hospital e o irmão já tinha tido alta e depois também viu as notícias. Instado novamente a esse respeito, o arguido afirmou que a mãe e o irmão lhe explicaram que houve confusão com as tais pessoas a sair do prédio. Com o falecido EE e o irmão dele. Aduziu que meses antes tinha havido um conflito entre as famílias por causa de uma bateria e acha que o falecido quis discutir com o pai por causa disso. Não viu porque não estava lá. O que a família lhe contou foi que, como o pai naquele dia estava fora com os rapazes, esse rapaz chega a querer intervir e entrar no prédio, dizendo que já estava ali ele e já não era como pensavam. Portanto, ele é que foi lá à porta de casa provocar o pai. O pai abriu, saiu para a rua, e ele perseguia o pai sempre a andar, sempre atrás a insinuar. Um, deu com pau, outro deu soco e foi uma confusão. O pai disse-lhe também que houve uns disparos e que se mandou para o chão. Junta-se logo muita malta, é um bairro social. Basta haver uma confusão que são logo milhares de pessoas na rua. Eles é que desceram do prédio com catanas e começaram a desferir golpes. Já estavam a falar com outros antes disso. Já tinham andando à confusão. Decorridos uns 10 minutos, parou, tudo bem. Mas depois eles voltaram a descer com catanas: o rapaz que faleceu e o pai e a mãe. Sobre a implicância com o facto de ele ou o irmão estarem à porta a fumar, explicou que já tinha ouvido sobre isso antes de usar pulseira. Mais relatou que o rapaz que morreu costumava ir lá passar as férias, por exemplo, no Natal. [O arguido ]Tinha 13 anos quando foram ambos para aquele prédio. Ele [o falecido] já era adulto. Quando eles entravam, uma pessoa desviava-se e dava licença. Nunca discutiram. Questionado nesse sentido, declarou que não possui a dentição completa. Confrontado com o Reconhecimento patente a fls 570, explicou que cada um foi mostrado com a roupa que trouxe. O Arguido GG afiançou que o Inspector da PJ disse à assistente que “é este” por ocasião do reconhecimento.
O então arguido GG, pretendendo contextualizar o conflito, começou por explicar que o pai do falecido, o KK, sempre foi boa pessoa e era seu amigo. Uns meses antes, [o arguido] até lhe dera uma bateria. Depois, alguém a furtou e eles ficaram sempre a pensar que tinham sido os arguidos. Questionado a esse respeito, respondeu que o seu filho, o arguido GG, estivera cinco meses sem lá ir a casa. Já lá não ia desde o Natal anterior. Na noite em questão, eles foram à sua casa e perguntaram por si e pelos filhos. E depois fugiu para o lado de uma roulotte e o senhor KK no confronto ainda vem com uma catana. Houve ali um enrolamento e vejo-o [ao falecido] vir a correr. Vem atrás de si o falecido e outra pessoa que não conhece. A mulher passa por si a correr e pedem socorro ela e a filha. Instado sobre o que acontece para a sua filha e mulher ir pedir socorro, o arguido GG respondeu que eles [arguido e família] vieram à rua e levaram com a catana. Pois, o EE falecido tira a catana ao pai. À pergunta de saber o que fizera aquele antes de o pai vir, o arguido respondeu que, antes disso, o falecido dera-lhe murros e o arguido consegue fugir para uma roulotte. Mas o seu mal foi ir para esse canto, pois o falecido e o pai atacaram-no com uma catana. Teve que agarrar a catana com as mãos. Nem sabia, mas o seu filho tinha já sido cortado. Instado sobre quem chegou, segundo a sua percepção, e sobre quem deu a pancada com a catana, respondeu que o falecido vem, já corta o filho, mas isso não vê. Questionado sobre se o Senhor KK chega com a catana antes do filho, o arguido GG permaneceu a pensar. Após, afirmou que foi o EE, o MM e outro que chegam nessa altura. De outras pessoas, quem chega primeiro é o Senhor KK. A sua [do arguido] mulher passa a correr e vê-a a fugir. Tudo à cacetada com paus e pedras. O falecido com a catana na mão, mas ele [arguido] mandou-o para o chão. Quando veio à segunda [pancada], a única hipótese foi agarrar as mãos dele. Ainda leva a pancada, mas com as mãos consegue amortecer. Dá então com o joelho no falecido e acerta-lhe na barriga. Dominou o EE e a última vez que o viu, estava no chão. A filha depois puxou-o. O filho foi primeiro cortado à entrada da casa e nem viu, mas soube que foi primeiro para o hospital. A filha tinha gritado sobre a catana a caminho. A instâncias, esclareceu que foi atingido quando estava em pé ainda. De um primeiro golpe, desviasse e no segundo é que o falecido lhe dá a facada, mas meteu a mão e amorteceu. E depois foi socorrido. Ainda foi atingido com o espeto nas costas. Do que se queixou quando chegou ao hospital, não soube responder. Confrontado com a circunstância de constar no registo de urgência que, para além da que apresentava no braço, “não tem outras lesões visíveis”, respondeu que tinha outros golpes, mas um é de outra situação. O espeto não perfurou porque não houve tempo porque a filha puxou-o. Mais disse, instado a propósito, que o seu filho NN tem 30 anos. Não estiveram juntos a lutar com o falecido. Mais disse “Eu próprio fechei-lhes a porta e saí para a rua”.
O- então - arguido FF começou por responder que nunca viu o falecido com família e que aquele nunca teve conflitos com eles. De seguida, o arguido exibiu marca no braço e chorou. Quem começou a bater, não viu, mas depois de ser atingido pediu ajuda. Recorda-se que ouviu uma discussão e foi ver o que se passava. O pai foi para fora e o falecido EE foi atrás dele. O pai até estava a comer um bocado de pão e foi para trás de um carro e ele [falecido] dizia «tenho que falar contigo hoje». Começaram a discutir dentro do prédio e saíram a discutir e ele [arguido] que estava no sofá, foi atrás do pai. Ouviu o EE a dizer que queria falar e o pai não queria e andaram a discutir os dois. O falecido apanhou o pai e o arguido pediu-lhe para ficar sossegado e é quando vê os pais do outro com a faca e só teve tempo de meter a mão, mas o senhor cortou-o e ele [arguido] caiu ele outra vez com a faca e vê o seu primo OO a dizer-lhe «foge EE que ele já te deu com uma faca» e fugiu. E uma prima dele enrolou-lhe uma manta e levou-o pelo Bairro e pediu ajuda e o primo PP veio à janela e pediu-lhe e ele levou-o para o hospital. Viu dar murros um ao outro- o pai e o falecido, não sabendo já dizer quem começou. O falecido estava sozinho, mas depois um rapaz de rastas apareceu, só a olhar. Estava fora do prédio já ao pé dos carros. Já os tinha visto no outro dia antes por isso sabia que estavam juntos. O pai virou as costas e foi para trás dos carros, porque o EE ia atrás dele para «andarem à porrada». A irmã saíra consigo para a rua, choravam e pediam ajuda. O pai também estava exaltado. Vê que a mãe está a descer e disse-lhe a ela «leva o pai, leva o pai!», mas o senhor já vem e acerta-lhe a si como disse. Confrontado com fls 105, anuiu que não tem barba na foto e que está aí parecido à data dos factos. A fls 107, reconheceu o irmão e explica que na foto tem pêra e na data dos factos era assim a imagem dele. Ele tinha a pêra maior e é mais velho.
A então arguida II explicou que, nas circunstâncias em apreço, ouviu gritos e foi à janela e só viu na rua pela janela a filha QQ e a neta ao colo. E vê o marido e o outro com um ferro grande. E estavam nos carros. Ela tirou o casaco, enrola o casaco e levou para o meio dos pinheiros e agarramos ao poste. Só ouvia gritos. A primeira vez que o vê, estão a conversar, mas não reparou porque passou a correr. Vê ainda o Letras com um ferro a espetar nas costas do marido. Depois eles ficaram… o outro com a catana. Ela salva a filha e neta, vem a correr e apanha o pai já cortado. A arguida remata o seu depoimento dizendo: Foi o que vi não vi mais nada. Eles estavam no meio dos carros. Não sabe o que fez o marido depois do ferro porque fugiu para o fundo do prédio. Porque o pai deles ia a correr atrás dela com uma catana. Instada, respondeu que não agrediu ninguém. Não o viu caído. Mais acrescentou que só voltaram a casa depois deles saírem para não se encontrarem.
DD, viúva do falecido e representante dos assistentes e demandantes, em sede de Declarações para Memória Futura, após várias descrições sempre coerentes dos arguidos FF (então arguido) e GG, e já quando era outra a matéria questionada, foi confrontada com fls 107 e seguintes dos autos, onde constam as fotos do arguido. Justamente, quando o tribunal facultou a instância a outro sujeito processual e a testemunha não podia saber a que matéria seria seguidamente questionada. Perguntado singelamente se conhecia as pessoas que ia ver, DD identificou espontaneamente a pessoa da foto de fls 107 como sendo a do autor dos disparos. Mais mencionou que, nas circunstâncias em apreço, quando desceu no encalço da sua sogra pelas razões que todos explicaram em moldes similares, estavam à porta do prédio quatro ou cinco homens e quatro mulheres, bem como a sua sogra e a vítima.
Em audiência de julgamento, começou por responder que, em agosto de 2019, antes de ir a Cabo Verde, estivera em casa dos sogros. Já antes tinha estado no Natal de 2018 e ficou uns dias nessa altura. Em maio de 2021, esteve também porque iam a Espanha a seguir. Ia ter a criança em França e vinham para apresentar o novo filho. Foram sexta e planearam na Segunda ir para Espanha, mas só chegaram Sábado pois perderam o voo. Todos os dias faziam videochamada com os pais do falecido. Não se recorda de conversas sobe conflitos de vizinhos, mas sabe que discutiram em 2020 e sabe porque ouviu o EE a conversar com um amigo dele. Sobre problemas desses nada falaram quando chegaram desta vez. Em 2018, recorda-se de ter visto o pai do arguido a falar muito bem ao falecido EE, a dizer-lhe para lá deixar o carro, etc. Desta última vez, no Sábado, esteve sempre com o falecido. No Domingo é que aquele saiu à noite para se despedir dos amigos. No Sábado, nada. Não houve conversas. Domingo, quando chegaram ao meio dia, é que estavam uns rapazes, entre eles o irmão mais novo [apontando o então arguido FF] a fumar ganza à porta do prédio e o falecido EE perguntou se não podiam fumar noutro lado. O (então) arguido EE «fez má cara, mas ficou assim». Voltaram a sair, tendo regressado às cinco horas. Depois, o falecido EE saiu com o amigo RR, de cabelo curto. Respondeu também que o marido tinha rastas na altura. Depois, a sogra acorda-a a dizer estão a juntar (bater) junto do EE. A sogra tinha chamado polícia. E foi à varanda (tinham trocado sms e a vítima dissera-lhe que não iria demorar) e viu o falecido EE encostado à parede ao lado da porta de entrada e quatro ou cinco pessoas à volta dele. Desceram então e logo atiraram a sogra para o chão e ela tentou tirar o EE dali. Recorda-se de ter visto nessa altura o arguido pai a enfrentar o EE. Estavam os arguidos pais e duas raparigas. E o arguido, o filho mais velho, [apontando para o arguido GG] que diz que não estava, estava efectivamente e tinha um casaco de pele de ovelha. Viu as mulheres a dar na sogra e o EE a defender, mas o arguido pai estava a impedir o EE de ajudar a mãe porque estava a fazer peito. Viu a sogra no chão e a arguida e duas mais jovens a bater nela, a arguida tinha pau na mão a bater lhe na cabeça. Julga que o sogro desceu nessa altura porque foi quando virou a cara. Virou a cara e viu o filho mais novo dos arguidos com uma pistola na mão e a dizer. «Vamos acabar com tudo, vamos acabar com tudo». Mas a mãe e irmãs do arguido puxaram-no para trás e disseram «não!». Depois, viu o arguido AA pai com uma catana na mão a tentar dar no EE na cabeça. No entanto, quando chegou lá, não lhe vira qualquer catana. Não sabe como foi buscá-la. Foi tudo confuso. O outro filho também estava a bater boca com o EE. Instada, precisou que, quando chegou, não sabe se já lá estava este filho mais novo. No início, só entendera o EE a dizer à sua mãe, a queixar-se que não o deixavam entrar e a mãe a dizer “Filho, tu moras aqui, também és daqui”. O amigo deixara o EE em casa e foi-se embora, pelo que já lá não estava. Não sabe se a catana chegou a atingir o falecido, mas pareceu-lhe ter roçado nele. Contudo, o falecido EE tirou-lhe a catana da mão e começou a bater no arguido AA com ela. Nessa altura, este último fugiu. Eles correram todos: o AA, o pai e a mulher deste. Ficaram o [falecido] EE, a ora demandante e o irmão daquele (conhecido por «Letras»). Ele ficou a ver se eles voltavam e foi aí que o senhor presente, o filho mais velho, saiu da esquina e atirou com a pistola e só o apanhou de lado porque o EE estava a virar e a dizer “vamos para casa” e agachou-se quando ouviu o tiro. Estavam a cerca de um metro e meio do arguido GG com a arma. Instada, aduziu que, quando fugiram, foram todos para o mesmo lado e depois ele apareceu desse lado. Nesta altura, a demandante explicou com croqui feito por si e junto aos autos. Mais referiu que o arguido filho mais velho atirou duas vezes e foi-se embora. Instada nesse sentido, respondeu que distingue o mais novo porque fixa rápido caras e distinguiu quem disse vamos com tudo (mais novo) e o outro era mais velho. Viu-lhe a cara e os dentes e fixou essa imagem. Nada tapava. Até porque nesse dia à tarde, já vira o mais novo nas escadas. De realçar já neste ponto, para inteligibilidade da formação da convicção do tribunal, que, segundo as conclusões da Balística, como vimos, efetivamente não existiram obstáculos entre o atirador e a vítima por ocasião pelo menos do segundo disparo. Por outro lado, inexistem dúvidas de que DD estava bem ciente da figura de FF já que nessa tarde o conhecera durante uma conversa mantida entre ele e o falecido companheiro, durante a qual viu até FF «fazer má cara» às observações do falecido. Questionada, explicitou que, quando os arguidos correram, o seu falecido companheiro já não tinha a catana na mão, mas não sabe onde estaria. Interrogada a esse respeito, explicitou que se percebeu de que o sogro ali chegou, mas não sabe o que lhe aconteceu. No final, ninguém ali estava nem na janela. Recorda-se que ficou a gritar socorro e ninguém apareceu. A sogra estava com sangue e disse que ia chamar a polícia. Não sabe se a arma que disparou era a mesma que tinha visto nas mãos do filho mais novo, momentos antes, como referiu. Só sabe que era pequena. Foram dois disparos. Ele saiu da esquina, parou e disparou. Confrontada com fls 310 e com fls 293 e seguintes - fotos do local -, explicou as posições em que cada um estava. Entre eles estava um carro que não se vê na foto. Não crê que o carro tenha sido atingido. O disparo que atingiu o falecido foi o primeiro e depois ainda voltou a disparar. Mas o marido não caiu logo, ainda disse “Ah bebé, me atiraram”. Primeiro, foi a sogra que subiu para chamar a polícia e a ambulância, mas ela depois ligou novamente quando o EE ficou ferido porque tardavam. Também a declarante subiu várias vezes porque os miúdos estavam a chorar. Questionada nesse sentido, explicou que ele não atirou para as pernas do EE. Havia espaço livre não tapado, estava de corpo completo. Neste momento não se lembra da cor do casaco de pelo de ovelha. No entanto, a luz na altura permitia ver a cor. Não havia ninguém de máscara na data dos factos. Esclareceu também que, quando descreveu pela primeira vez o arguido que disparou, do que se lembrava mais, era dos dentes e da falta deles no meio, bem como dos olhos e do cabelo curto. Logo na manhã seguinte, foram à polícia e contou tudo. O reconhecimento na polícia foi feito meses depois. Mais disse que o arguido que disparou teria entre 23 e 24 anos e o outro 19 ou 20 anos, sendo que foi o mais velho que disparou. E foi assim que os descreveu também. Instada, reiterou que, naquele dia, foi a primeira vez que viu o autor dos disparos. Não teve, contudo, dúvidas no reconhecimento porque quando o arguido atirou, viu-lhe a boca e os dentes, mas também os olhos e era um bocadinho mais velho do que aquele que conhecia. Conhecia porque de manhã o vira. E a sogra perguntou quem disparou sendo que nessa altura lhe respondeu que não sabia, mas o MM confirmou que fora o AA filho. Precisou, a instâncias, que, quando falou com a sogra, disse quem foi e disse um bocadinho mais velho do que o filho. Foi quando chegaram a casa. Não sabia que o rapaz morava ali nem o conhecia. A primeira pistola era pequena, mas a segunda não sabe.
LL, mãe do falecido EE, explicou que o filho chegara de surpresa e que antes lhe ligara a dizer para ir para casa. Não estava a compreender, mas disse que ia pedir ao patrão para sair mais cedo. Fez comida. O EE foi dar uma volta com o pai. Estava combinado que no Verão seguinte iriam todos a Cabo Verde. No domingo de manhã, foram todos à feira da Galinheira. Quando voltaram, por volta das onze horas, estava um dos filhos e um genro nas escadas do prédio. O seu filho EE disse-lhes então para não fumar droga nas escadas por causa das crianças. Para fumarem lá fora que o vento leva. Mais disse que os vê ali a fumar muitas vezes e até a vender porque sai de casa às quatro da manhã para ir trabalhar. Isso ficou assim e depois o filho ainda saiu com a mulher e foram almoçar com o seu compadre. Regressaram, mas o EE ainda voltou a sair de casa. Pediu-lhe que fosse fazendo cachupa, que ia voltar, mas não voltou, pelo que [a demandante] acabou por se ir deitar. A certa altura, acordou com barulho e foi à janela. Vê todos da família e mais 6 ou 7 a encurralarem o filho. Ainda o ouviu dizer que não era dali, mas os pais moravam ali e estava ali a dormir. Não aguentou e desceu mesmo em camisa de noite. E abraçou o filho e disse-lhe “Tu és daqui, filho. O meu filho não dorme na rua”. Logo que disse isto, o arguido pai deu-lhe com um pau na cabeça. Caiu e quando se levantou, já não viu nenhum deles e subiu para chamar a polícia. Quando estava a telefonar à polícia no seu quarto, ouviu dois tiros e depois desceu e pediu socorro. Instada, precisou que, depois de cair, não viu mais nada nem sabe onde terminaram a guerra. Viu o marido e o filho a descer as escadas para baixo quando foi para cima chamar a polícia. Confrontada com o facto de o filho ter dito que viu os arguidos a baterem-lhe, a assistente respondeu que o filho não a pode ter visto lá em baixo a não ser que tenha sido pela janela, onde pode ver tudo. Nas escadas também não conseguiria ver. Ela ouviu o filho a dizer que os pais ali moravam e ia entrar porque estava ali a dormir. O arguido pai e a mulher bateram-lhe com um pau e caiu. Depois, quem lhe deu pontapés nas costas e cabeça, quando estava no chão, não sabe. Resolveu ir chamar a polícia porque eles não deixaram o filho entrar.
HH, agente da PSP que acorreu ao local, corroborou o auto de notícia de fls 5 e seguintes, e, espontaneamente, começou por referir que, quando chegaram, estava apenas uma senhora na rua, com sangue na cara e muito aflita, dizendo que o seu filho fora atingido e que estava no piso de cima do prédio. O que constataram, chamando o socorro. Ajuda que demorou ainda cerca de 30 minutos. Sobre conversas informais, mencionou, com relevo, que a arguida II lhe dissera que tinha havido uma discussão, mas que não se apercebeu de ferimentos de disparo.
MM, irmão do falecido, (prestado parcialmente antes da demandante LL) explicou que, no dia do conflito, fora a uma festa e regressou por volta das nove da noite. Quando chegou, estavam eles à porta - os vizinhos atrás de si e outras companhias. Foram dois tiros sendo que um era para si. Viu a pessoa a ir buscar e entregar a arma e dar o tiro. O AA é que disparou para o seu irmão. Viu o mais novo o EE, a correr a ir ter com o AA filho, e dar-lhe a arma. Antes dos disparos, tinha pegado no irmão para ir para casa e os outros fugiram e vê o outro a correr e um ou dois minutos depois, ouviu os disparos. Quando pegou no irmão para ir parara casa, a confusão já tinha terminado. Era uma pistola, uma faca não era. O seu falecido irmão estava um pouco bêbado. Já tinham fugido todos. Mas na confusão tinham estado eles todos e bateram com pau na mãe. Além da zona onde sofreu o disparo, o seu falecido irmão tinha mais ferimentos na zona do olho que foram causados com o pau pelo senhor AA pai. Depois de bater com o pau na mãe, ainda lutou com o seu falecido irmão e foi aí que começou a zaragata. Questionado, respondeu que, na sua mãe, fora a II que batera. Mais relatou que, na zaragata, o AA pai caiu no chão. E foram separá-los. O seu pai desceu atrás de si Instado, retorquiu que não viu catana alguma. Lembra-se de ver a mãe de pé a deitar sangue. O AA pai pegou no cabelo do irmão. Ninguém bateu mais na mãe. Ela deu com pau à mãe quando esta tentava levar o filho para cima. E o AA pai bateu-lhe com um pau e a mãe caiu e foi aí que começou tudo. Questionado sobre quem atingiu o falecido, respondeu que estavam todos ali na confusão. Todos puxaram o cabelo ao EE. O irmão foi atrás do AA pai para lhe dar e este caiu e os outros já iam a fugir porque a mãe já tinha chamado a polícia. O seu irmão morreu na porta de casa a sair para o hospital porque demoraram muito tempo. Instado nesse sentido, esclareceu que, quando se deram os disparos, o seu irmão se encontrava mais do lado do prédio e foi atingido do lado esquerdo. Os outros surgiram-lhe do lado esquerdo. Eles [testemunha e vítima] estavam a caminhar para casa e a cunhada veio ajudá-los. O primeiro disparo atingiu um carro, que não está nas fotos com que foi confrontado, e mais ninguém estava lá. Nem percebeu nem ligou quanto ao primeiro disparo porque pensava que era um petardo e depois o irmão disse “atingiram-me” e olhou e viu que os dois arguidos filhos já tinham desaparecido. MM (2º momento) Novamente instado nesse sentido, respondeu que viu quem disparou. Confrontado com as declarações prestadas em sede de Inquérito, constantes de fls 86 a 89, prestadas no dia 31.05.21, confirmou-as. Confrontado com as discrepâncias, nomeadamente, no tocante aos nomes pelos quais conhecia o arguido GG, o número de disparos, etc, a testemunha esquivou-se, levantando a voz e repetindo “Não vale a pena. Ninguém traz o meu irmão de volta”.. Questionado, respondeu que, pelo barulho, a arma seria uma 6.35 e àquela distância, só poderia ser. Conhece o barulho das armas todas pelo que pode afirmar que o calibre não era grande. Insistiu que o filho mais novo fora dar arma ao mais velho a correr, rematando de seguida “Eu percebi.”. Perguntado se visava com isto dizer que se «apercebeu» e não que efectivamente «viu», a testemunha voltou a desconversar. A insistências, repetiu que vira a bater à mãe os dois arguidos marido e mulher.
KK, pai do falecido, explicou que ouviu o barulho e foi à janela. Viu então este filho – aponta para o arguido GG - e outro que não está cá bem como as filhas e um amigo deles cigano. Estavam muitos colegas ciganos que não conhece (MM disse que o pai descera atrás de si) Em sede de acareação entre o arguido GG e KK, este último manteve firme a sua versão, mormente, na parte em que ali se encontrava o arguido, e esclareceu que os filhos dele – do arguido AA filho - não estavam lá nesse fim de semana. Mais respondeu a testemunha KK que viu a mulher a ser agredida. E viu o filho e a SS a chegar ainda pela janela. Quando chegou lá abaixo, encontrou-se com a mulher no patamar. Instado a propósito, respondeu que estivera 10 ou 20 minutos à janela antes de descer. Mais aduziu que, quando o filho e a SS chegaram, eles largaram o filho.
TT, amigo da vítima, contextualizou que, nas circunstâncias de tempo e lugar em apreço, acompanhou o falecido EE, seu amigo, a casa. Viu alguém a olhar para este fixamente, o que comentou, mas sem reacção do amigo. Mais esclareceu que ainda o viu a entrar para dentro do prédio.
UU explicou que o vidro da sua carrinha ficou estilhaçado, mas não sabe quem foi. Confrontado com as declarações prestadas em sede de Inquérito, não confirmou, alegando que se tratará de lapso.
HH, Inspector da PJ destacado ao local, explicou, em síntese e com relevo, que, nas circunstâncias em questão, KK se encontrava com a roupa impecável ao contrário de MM. Os golpes que observou nos arguidos e na vítima não eram compatíveis com o tal machadinho apreendido. Mais acrescentou que permitiu ao arguido GG escolher pessoas e roupas aquando do reconhecimento para integrar a diligência. O que sucedeu, sendo que um dos seus irmãos, por não ser interveniente processual, foi figurante. Aquando do reconhecimento, todos tinham máscara. Instado, respondeu que, no local, a iluminação não era muito boa devido a falha de um candeeiro, mas distinguiam-se bem as cores e os objetos no chão. No local, encontraram-se vários paus, alguns, com vestígios hemáticos, que recolheram. Mais disse que o disparo não chegou a furar o vidro da carrinha atingida e que, em face da configuração do local, afirmou que, segundo a lógica, o autor do disparo não poderia estar atrás da carrinha, teve que visualizar a vítima.
As testemunhas indicadas pela defesa afiançaram não ter conhecimento direto dos factos. À exceção daquela que trabalha na qualidade de carteiro postal, todas responderam que o arguido GG morava com os pais. Porém, as respetivas razões de ciência mostraram-se frágeis na medida em que afirmaram que tal conhecimento lhes advém sobretudo de encontros pontuais na via pública, não sabendo já localizar no tempo com segurança o último.
VV, irmã do arguido GG mostrou-se mais próxima da família e deu conta de que o arguido GG já à data morava no Entroncamento. Porém, admitiu ter um conhecimento menor da vida desse arguido. Destarte e tendo presente a ligação relativamente próxima aos arguidos, sem que a testemunha tivesse trazido um depoimento eivado de pormenores, não foi o mesmo suficientemente consistente para que se pudesse julgar provado com segurança que o arguido GG morava no Entroncamento. Não obstante, como veremos, também não se provou o contrário. Explicou ainda a testemunha que, na data da prática dos factos, estavam a comemorar a libertação do arguido FF.
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É agora tempo de percorrer o essencial da prova documental, por reconhecimento e pericial produzida e/ou examinada em audiência.
Os autos contam com a apreensão de um machado a KK a fls 9 verso e 10; auto de apreensão de vestígios hemáticos pela PJ a fls 11 verso e seguintes, efectuada no local no dia 31.05 às 10:00; auto de apreensão de roupas à vítima a fls 28; auto de inspecção judiciária de fls 36 e seguintes com reportagem fotográfica; e lista de vestígios então recolhidos, a fls 64 a 66.
Estão igualmente patentes comprovativos de registo de chamada para o 112 à 01.07 no equipamento móvel associado à mãe da vítima, LL; de episódio de socorro do INEM ao então arguido GG a fls 68 e seguintes à 01:29, com menção de queixas e ferimentos na face; bem como ao então arguido FF, atestando ferimentos no antebraço, a fls 69, pela 01:25; de LL a fls 70- 01:35, com referência a hematomas cabeça; da vítima EE às 2:34; informação sobre o cadáver com reportagem fotográfica, a fls 136 e seguintes, sendo visível, entre o mais golpe fundo por cima do olho; relatório de urgência atinente a GG, a fls 924 e seguintes; e exames médicos a fls 615, em consonância com as apontadas informações registadas na urgência.
Posto que nenhuma das lesões observadas se mostrou compatível com a possibilidade de ter sido o machado apreendido a produzi-las, tal apreensão reveste-se de importância residual.
Os exames médicos reforçam o denominador comum aos depoimentos de DD e de parte dos arguidos no sentido de que o arguido GG e a vítima EE se atingiram mutuamente com uma catana.
A proximidade entre a primeira chamada de LL para o 112 - 01:07 - e as horas a que os arguidos GG e FF deram entrada nas urgências corrobora a versão de que os factos se prolongaram apenas por breves minutos.
Nos autos, figuram ainda o assento de nascimento da vítima, a fls 23; mais fotografias dos arguidos FF e GG a fls 375 e 376 e 105 e seguintes; e informações da Vodafone a fls 131 e fls 715.
De notar ainda que, da ficha policial do arguido GG, a fls 533 e seguintes, consta como número de contacto móvel o .... A fls 835, o então arguido FF também o indica como sendo o que utiliza. Por estes motivos, a informação prestada pela Vodafone mostrou-se inconclusiva quanto à questão que se pretendia dilucidar e que era a de descortinar o paradeiro do arguido GG através da localização celular.
De fls 570, consta auto de reconhecimento do arguido GG como sendo o autor do disparo que atingiu EE, efectuado pela representante dos assistentes, DD. Várias questões foram suscitadas em torno deste meio de prova, pelo que cumpre enquadrar brevemente a figura e as dificuldades de índole processual que mais suscita.
Com efeito, um dos problemas que mais frequentemente se coloca num reconhecimento consiste em destrinçar aquilo que resulta da perceção directa (o que uma pessoa viu, ouviu, ou de qualquer outra forma percepcionou), do resultado de deduções ou conclusões a que chega por via de um trabalho de reflexão.
A prova por reconhecimento de pessoas insere-se no Capítulo IV, do Título II – Dos Meios de Prova – do Código de Processo Penal. Importa dar especial atenção aos artigos 147º e 149º deste diploma, que consagram as regras mínimas de certificação da informação obtida. Também no espectro doutrinário se vem sufragando o controlo posterior do reconhecimento.
O que, de resto, está em consonância com a inexistência de qualquer presunção de prova por força daquele, ainda que estritamente observadas as apontadas regras mínimas. Diferentemente, tal meio de prova está sujeito ao princípio da livre apreciação da prova. Sempre se dirá ainda que a descrição do pretenso autor dos disparos foi feita e está exarada no auto e que é consensual que os figurantes e respectivas roupas puderam ser escolhidos pelo arguido GG.
Aliás, na jurisprudência dos Tribunais superiores, a tendência é no sentido de não considerar nulos os reconhecimentos realizados com figurantes não muito parecidos com o suspeito, deixando para o domínio da convicção do julgador, valorar ou não os mesmos (cfr. acórdãos infra elencados).
De igual sorte se tem entendido que não é possível observar o mesmo tipo de indumentária quando ela não é conhecida ou inteiramente mencionada.
No caso vertente, porém, é consensual que o arguido GG e figurantes se encontravam de máscara facial colocada aquando do reconhecimento. Circunstância imposta pelas normas excecionais coevas de saúde pública, mas que não pode deixar de suscitar reservas na valoração do mesmo.
Por conseguinte, e em face de tais reservas, não se tem em consideração tal elemento de prova.
O que prejudica o conhecimento das questões suscitadas em torno do mesmo.
Aqui chegados, restaria aquilatar da possibilidade de valorar a identificação feita durante um depoimento testemunhal.
Identificação que alguma doutrina e jurisprudência designam por «reconhecimento impróprio». Com efeito, o Tribunal Constitucional vem decidindo que o «reconhecimento», em sentido impróprio, feito em audiência de julgamento integrado no relato de uma testemunha é valorável, embora não tenha valor processual autónomo do depoimento prestado.
Isto, sem prejuízo dos direitos do arguido, na medida em que, na audiência de julgamento, vigora em toda a sua plenitude o Princípio do Contraditório. Por conseguinte, está consolidada na jurisprudência globalmente considerada que tal “reconhecimento” pode ser livremente apreciado, nos termos do artigo 127º CPP. Neste sentido, decidiu o Tribunal Constitucional, entre outros, no Acórdão de 25/8/2005, Proc. nº 425/057.
Ao nível da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), vem-se aceitando que o arguido possa ter de mostrar-se tanto para efeitos de reconhecimento em sentido técnico como em audiência de julgamento.
Com efeito, segundo o TEDH, não existe violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare em nenhum destes espectros probatórios já que o direito ao silêncio não é absoluto e o direito à não auto-incriminação não abrange a utilização de elementos susceptíveis de serem obtidos do acusado através do exercício de poderes compulsivos, contando que a respetiva existência seja independente da vontade do suspeito.
No espetro do STJ, são inúmeros os Arestos neste sentido, de que é exemplo, citando muitos outros, o Acórdão de 20.09.17, no qual se observa justamente que «A identificação efectuada pela testemunha em audiência de julgamento do arguido como autor dos factos incursos em tipicidade criminal, corresponde à percepção da testemunha, inserindo-se na prova testemunhal a ser apreciada de acordo com o princípio da livre apreciação da prova nos termos do art. 127.º do CPP e não de prova sujeita à disciplina do art. 147.º do CPP. Inexistindo prova proibida nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º, do CPP, ou métodos proibidos de prova, que tenham servido para fundamentar a condenação do recorrente, não se perfila qualquer nulidade, nem outras se prefiguram de que cumpra conhecer nos termos do n.º 3, do art. 410.º, do CPP, nem houve aplicação de normas ou princípios que infrinjam a CRP».
Sem embargo, a doutrina do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa a que ora se deve obediência considera, em síntese, que essa identificação (reconhecimento em sentido impróprio) não deve ser valorada quando, grosso modo, a prova da autoria de um crime depende exclusivamente dela.
É o que se extrai da seguinte afirmação já atrás transcrita: «E, perfilhando-se o entendimento de que o reconhecimento, maxime na «situação de incerteza quanto à autoria dos factos e à identificação do agente», em «ambiente de dúvida e de incerteza quanto à imputação subjetiva» deverá, também em sede de julgamento, observar o formalismo ínsito no art. 147º do C.P.P. (…)».
Nesta confluência, nem o reconhecimento formalmente válido - pelo facto de o arguido estar de máscara -, nem a identificação integrada no depoimento - em obediência à Segunda Instância -, são aqui valorados.
O que, conforme também se sublinhou já, não impede que o restante depoimento da testemunha DD seja valorado e apreciado, designadamente, na parte em que descreve o autor dos disparos.
Atente-se, por último, na prova pericial.
Examinados os vestígios hemáticos e objectos recolhidos no local – cfr. fls 272 e seguintes no tocante ao então arguido FF e fls 283 e seguintes concernente ao então arguido GG -, produziram-se o Relatório BBG fls 513 e seguintes- 2º volume e o Relatório exame BBG patente a fls 915 e seguintes relativo a vestígios hemáticos recolhidos na entrada do prédio -, concluindo-se pela presença e identificação de ADN compatível com os arguidos e com a vítima.
O que nada acrescenta ao que fora explicado pelas testemunhas e pelos arguidos e que emerge ainda dos Relatórios Periciais de Avaliação do Dano Corporal.
Nesta medida, ficaram prejudicadas as questões suscitadas em torno da validade de tal recolha. Consta, portanto, assim, ainda dos autos relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal relativo a LL, a fls 601 e seguintes; e relatório de perícia de avaliação de GG a fls 809 e seguintes.
No relatório de autópsia médico-legal (não o preliminar) constante de fls 652 e seguintes - 2º vol. – descrevem-se as lesões que EE apresentava e atesta-se que apenas a resultante do disparo foi causa directa e adequada da sua morte.
Foi ainda junto Relatório da Polícia Científica atinente a balística (CBA) a fls 519 e seguintes, confirmando a natureza da arma e das munições utilizadas, uma das quais recolhida no local, em consonância com o que vinha descrito no libelo acusatório.
Por fim, periciados os vestígios colhidos do corpo e roupas envergadas à data pelos arguidos GG e FF, concluiu-se no respetivo Relatório (FFQ), patente a fls 539 verso, pela presença de vestígios de disparo de arma de fogo em FF – na mão -, e na sua roupa, bem como no vestuário do arguido GG.
Prestados em audiência esclarecimentos complementares pelo I. Peritos, estes explicitaram que os vestígios recolhidos são compatíveis tanto com manuseamento como com proximidade do disparo como ainda com execução de disparo, não sendo possível atribuir maior probabilidade a um do que a outros.
O segundo perito foi, no entanto, de opinião que a presença por transferência se lhe afigura menos provável.
Ambos esclareceram que o mero manuseamento de uma arma, independentemente da deflagração, conduz à presença de vestígios de pólvora. Isto, porque, por definição, uma arma apresenta sempre resíduos dessa natureza. Porém, da mera proximidade, sem a ocorrência de disparo, não resulta a presença de vestígios.
Instados, esclareceram ainda que, para efeitos das conclusões do relatório, por proximidade se entende uma distância não superior a dois metros, sem obstáculos.
Deram também conta de que os vestígios tendem a perdurar até doze horas na roupa e menos tempo na pele, sendo que a duração depende sempre de factores externos, tais como a realização de acções de limpeza.
Mais explicitaram, questionados a propósito, que um indivíduo que dispara pode não apresentar resíduos nas mãos, volvido o tempo que, neste caso, mediou entre os factos e a recolha de vestígios. Tanto em função de factores externos como decorrentes das características do indivíduo, mormente, orgânicas.
Ora, a proximidade sem obstáculos dos arguidos GG e FF em relação ao disparo é afastada quer por MM quer por DD. Assim, conjugando as conclusões desta última perícia com a restante prova produzida, temos por seguro que a presença de resíduos de disparo nos então arguidos GG e FF resultou de uma de três hipóteses: manuseamento de arma; toque por parte de autor de disparo ou realização de disparo – neste caso só quanto a um. Em qualquer caso, segue daqui o reforço da ideia de que os arguidos ocultaram factos relevantes e que os resultados da perícia são compatíveis com a versão de DD, mas não excluem outros cenários.
De registar que todos os Relatórios Periciais foram fundamentados, sendo que as respectivas motivações se mostraram lógicas e coerentes. Bem assim, convergiram com a restante prova produzida.
Menos clara, porquanto obedecendo a conhecimentos que escapam ao conhecimento geral, mostrou-se o Relatório de exame de vestígios recolhidos em ordem a aferir se continham resíduos de disparo.
Porém, ouvidos os dois peritos subscritores, foram produzidos em audiência de julgamento os complementos em falta que tornaram claras as conclusões da perícia.
Por conseguinte, inexiste qualquer motivo para discordar dos juízos periciais e inverter a presunção de que gozam quanto ao acerto do respectivo juízo, prevista no art. 163º, nº1, do Código de Processo Penal. Justamente uma das excepções ao princípio da livre apreciação da prova.
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Por último, foram tidos em conta os Relatórios Sociais constantes de fls1179 e s e 1205 e seguintes – na parte em que contém factos e que foram em boa medida confirmados pelo arguido GG - e o CRC do mesmo.
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Cumpre agora analisar criticamente os depoimentos prestados quer à luz dos critérios expostos quer do prisma da restante prova produzida que vimos de percorrer (maxime, documental e pericial), de modo a avaliar também a respetiva coerência.
Tomando por referência os apontados critérios orientadores de apreciação de prova testemunhal (vg da matriz CBCA), é de observar que as declarações prestadas pelos arguidos apresentam quebras de fluência.
No da arguida II, não foi sequer possível obter um relato do evento.
Os demais arguidos detiveram-se pormenorizadamente- sobretudo, no caso de GG -, em certos segmentos, evitando manifestamente outros.
Por exemplo, o arguido GG saltou de um conflito verbal inicial que não soube também explicar para o momento em que fugiu para trás de uma roulotte sem que se tivesse compreendido o que aconteceu nesse interregno. Sem embargo, também não se ignora que alguma dificuldade na expressão verbal é compreensível seja num quadro de escassez de recursos socioculturais ou mesmo analfabetismo regressivo seja em função da dificuldade de reconstrução da memória de eventos breves, céleres, tributários de dinâmicas em que vários indivíduos intervêm ao mesmo tempo. Ainda assim, é de sublinhar o contraste com outros momentos em que são feitas referências a sentimentos, pensamentos, conflitos e tomadas de decisão, circunstâncias de tempo e lugar, acções e reacções mútuas. Foi o caso do momento em que o arguido GG afirma que fugiu para um canto, por detrás de uma roulotte e “esse foi o seu mal”, caiu, sofreu pancada e depois, apercebendo-se da iminência de uma segunda, resolve amortecê-la com as mãos. Segue daqui que o arguido GG estava capaz de relatar os acontecimentos com nitidez, clareza e fluência. O que, à luz da lógica, permite concluir que o arguido pretendeu conscientemente omitir partes do evento. Destarte, naqueles segmentos, o modo e conteúdo das declarações do arguido GG preenchem a maioria dos critérios apontados. Porém, no tocante a saber o que despoletou a discussão, a fuga do arguido e/ou a decisão de EE em persegui-lo, etc, nenhum dos critérios é preenchido. Num prisma holista, é de notar em particular que é totalmente omitido o segmento fáctico que permitiria explicar as motivações do falecido enquanto agressor. Referiu o arguido, é certo, um conflito relativo a uma bateria, aventando que EE quis travar discussão por causa desse assunto. Todavia, não é descrita qualquer conversa em consonância com essa explicação. De notar que segundo GG, o mesmo foge apenas dos murros do falecido, sendo que a dita catana só vem depois. Quando já está escondido. Primeiro, afirma que fora o falecido e o pai a tentarem desferir-lhe golpes com a mesma. A seguir, menciona que foi o falecido, o irmão e um terceiro indivíduo. De igual modo, ponderando a compleição física do arguido GG e até da arguida II, não se mostra congruente que começassem por pedir socorro diante de KK, franzino, de LL e do falecido EE, apesar da robustez deste igualar ou superar a daquele arguido. Acresce que ninguém referiu a presença de duas catanas, como parece emergir do relato de II. Do depoimento da arguida II, nada foi inteligível, já que a mesma apenas foi dizendo que viu o pai do falecido a correr atrás de si com uma catana; o irmão do falecido a espetar as costas do seu marido e o falecido junto ao marido no meio dos carros com um ferro grande; salvou a filha e a neta e fugiu. Desta forma, o depoimento da então arguida II não preenche qualquer dos apontados critérios.
O então arguido FF apenas logrou dizer que não viu quem começou a bater nem o que aconteceu, sabendo apenas que ficou ferido e foi pedir ajuda. Contudo, mais à frente, asseverou que o pai – o arguido GG e a vítima EE se soquearam, não sabendo já dizer quem começou. São manifestas as quebras de sequência e a pobreza de detalhes.
No tocante ao arguido GG, salta desde logo à vista a incongruência entre a referência a pormenores de que dificilmente teria tido conhecimento se, efectivamente, como sustenta, não tivesse estado presente nas circunstâncias objecto do processo. Com efeito, a dado passo, instado a descrever o que lhe contaram os seus familiares sobre o que se passou, o arguido GG vai ao pormenor de dizer que teve lugar uma discussão, oferecendo alguns detalhes, e que depois a discussão parou decorridos uns dez minutos “tudo bem. Mas depois eles voltaram a descer com catanas”. Todavia, tal intervalo não foi referido por ninguém. Por outro lado, quando começou a responder à pergunta de saber o que lhe tinham contado os seus familiares, por várias vezes, o arguido respondeu que lhe tinham dito apenas que “andaram à pancada” e “houve tiroteio”, e que o pai e o irmão estavam magoados. Mais disse que no dia em questão, primeiro, um deu com pau, outro deu soco e foi confusão. Efectivamente, quem relata a outrem um evento, tende a focar-se nos aspectos essenciais, pelo que se mostra incongruente que alguém relatasse a este arguido pormenores como os dez minutos de intervalo ou como o facto de o falecido andar uns momentos a perseguir o pai no exterior, antes de se envolverem em luta. Ou, caso alguém fosse tão minucioso, então essa minúcia teria tido reflexos em toda a ocorrência. O que também não se extrai das declarações do arguido. Afirmou ainda que o pai – arguido GG – lhe contou que houve disparos e que se mandou para o chão. Ora, o arguido GG respondera que não ouviu disparo algum. De igual forma, tendo o arguido começado a cumprir pena justamente próximo do Natal – até Novembro de 2020 - e tendo dito que vinha a Lisboa de mês a mês à DGRSP, não se compreende que tenha depois dito que não vinha a Lisboa desde o Natal. Trata-se de um detalhe que não encaixa, manifestamente. De igual sorte, o arguido não foi capaz de referir qualquer rotina que tivesse diariamente no Entroncamento.
Com cautela deve também ser perspetivado o depoimento de KK atendendo à qualidade de arguido de que estava investido noutro processo por causa deste episódio. De resto, quando respondeu, por exemplo, que, da janela de sua casa, viu o que se passou durante quinze ou vinte minutos, ficaram evidentes erros de percepção já que por ninguém foi dito que os factos tiveram tão longa duração – sendo que esta não resulta da prova documental analisada- e atendendo ainda à implausibilidade de alguém ficar a ver os familiares a serem agredidos durante tanto tempo e só então tomar a decisão de descer com um machado para defendê-los. Destarte, foi desde logo a fiabilidade da reconstrução da memória por parte desta testemunha que impôs reservas à consideração do seu depoimento. Sem embargo, foi evidente a firmeza com que enfrentou o arguido, mantendo que o vira no local durante o fim de semana em questão, aduzindo espontaneamente o detalhe periférico da ausência dos filhos menores daquele.
Por sua vez, no depoimento de LL, verificamos o preenchimento da maioria dos critérios apontados, tendo ainda sido muito evidente o cuidado em distinguir o que viu daquilo que lhe contaram ou de que apenas se apercebeu. Por exemplo, asseverou que os arguidos II e GG a atingiram na cabeça com paus, mas consignou que não sabe quem lhe desferiu pancadas e pontapés nas costas e na cabeça quando estava caída na sequência de pancada que sofreu na cabeça por um dos referidos arguidos. De igual sorte, quando confrontada directamente com uma discrepância entre o que disse e o que dissera a testemunha MM, seu filho, a testemunha não hesitou nem vacilou em momento algum, mantendo a sua descrição. O seu relato foi eivado de detalhe periférico – surpresa que o filho lhe fez, confecção de refeições, referências ao quotidiano do prédio-; extrema fluência e clareza; referências a sentimentos, estados de alma e raciocínios; referências aos estados e conversas de terceiros presentes- o que disse o filho, as emoções que aparentava; o que faziam os arguidos, etc. Observou-se, é claro, que, num primeiro momento, apenas referiu a pancada que lhe dera GG. Porém, a referência à arguida também se inscreveu na mesma torrente espontânea com que o tribunal permitiu que iniciasse o seu depoimento. Estranhou-se o facto de responder que não procurou saber quem tirou a vida ao seu filho. Mas o certo é que esta e as restantes apontadas reservas em torno do conhecimento dos factos que a própria demandante sublinhou cunham a sua prestação como credível e arredada de qualquer versão previamente concebida ou ensejo de retaliação. Ora, esta testemunha que se mostrou credível e fiável, explicou também que começara por ver e ouvir o que estava a passar-se a partir da sua janela da sala e apesar de, ao início, o filho e os arguidos se encontrarem próximos da porta de entrada do prédio. O que, neste domínio, corrobora parte das versões do seu filho e marido. Explicou também que se cruzou com estes na escada. O que se encaixa neste segmento do depoimento daqueles. É certo que MM afirma que viu os arguidos a baterem na sua mãe logo que chegou. Todavia, também afirmara que o pai descera atrás de si.
DD prestou também depoimento em dois momentos distintos na audiência e prestara declarações para memória futura, mantendo sempre um relato constante e coerente. Explicou que foi naquele dia que viu o arguido GG pela primeira vez e que o que a levou a fixá-lo foi sobretudo a ausência de dentição. O que suscita grandes reservas em torno de um reconhecimento feito meses depois, estando o arguido com máscara. Em audiência, o tribunal solicitou que o arguido retirasse a máscara e a representante dos assistentes identificou-o como sendo o autor dos disparos. Tal indicação, conforme vimos na incursão teórica atrás realizada, por não obedecer aos formalismos previstos no art. 147º do CPP, apesar de valorável, só o é na medida em que o for o depoimento em que se insere. Repisando o que atrás se expôs, não vale, pois, como reconhecimento. Não obstante, conforme aflorámos igualmente, está sujeito à livre apreciação da prova, tal como o depoimento da testemunha. Sufragamos, pois, o entendimento do Tribunal Constitucional, do TEDH e do STJ, atrás escalpelizado. Sem embargo, pelas sobreditas razões de obediência, não é valorada tal identificação. Afigura-se-nos que DD pretendeu trazer a verdade, atendendo à inexistência de conflitos entre esta e os arguidos à margem dos factos; à referência que fez a ter visto o arguido FF com uma arma nas mãos durante o conflito e a ser dissuadido de usá-la pelos seus próprios familiares; à referência de ter visto o falecido a molestar o corpo do arguido GG – aspecto também referido por MM; ao cuidado em explicar que não viu a arma que disparou nem sabe se era a mesma que vira nas mãos de FF, entre outros aspectos. De resto, também o seu depoimento foi repleto de menções a posições, diálogos, sentimentos, conversa mental da própria, etc. Neste quadro, é de concluir que o depoimento desta testemunha preenche a maioria dos critérios da ferramenta CBCA atrás elencados. Entendemos, por isso, que é inquestionável a credibilidade desta testemunha.
Assim sendo, a questão que se coloca com acuidade nestes autos é efectivamente a de apreciar a fiabilidade de DD quando afirma, singelamente, que foi o arguido GG a disparar.
O principal contraindício reside nos resultados do exame pericial sobre a presença de resíduos de disparo, que tornaram, assim, duvidoso que o arguido GG estivesse na posse da dita arma antes de nela ter pegado para disparar.
Sem embargo, em face da ausência de conflitos consigo – o que foi pacífico -, inexistiria motivo para que DD pretendesse apontar como autor dos disparos pessoa diversa daquela que os realizara. Ora, vira até uma arma nas mãos de outro arguido – de FF. E ficou patente que, inicialmente, no âmbito de conversas informais mantidas com o primeiro agente da autoridade que acorreu ao local, MM mencionara que fora o “WW” - cognome por que é conhecido o arguido FF, conforme o próprio admitiu. Se acaso o factor propulsor fosse o ensejo de receber indemnização ou de prejudicar a família dos arguidos, mais fácil teria sido apontar o dedo a FF, ainda sem encargos familiares, que já tinha demonstrado vontade e possibilidade de usar uma arma. MM disse espontaneamente que viu tal «irmão mais novo» a correr para «o mais velho», mas não se quedou a mirá-los porque estava empenhado em levar o seu falecido irmão para casa e, não vendo ali mais ninguém, para si, a contenda terminava. Compreende-se que num primeiro momento se tivesse convencido de que fora o mais novo a disparar já que não vira o momento do disparo, mas vira-o a correr para o irmão mais velho. MM e DD observaram que mais ninguém ali estava. DD mostrou-se firme em todos os momentos em que prestou depoimento, no sentido de que sabia já bem quem era FF porque, repisando, se cruzara com o mesmo nas escadas do prédio nesse dia, no âmbito de uma repreensão que o seu falecido companheiro lhe dera – reparara até na «má-cara» feita por FF às observações da vítima; sabia que não conhecia o autor dos disparos, motivo pelo qual perguntou logo ao seu cunhado quem era; reparou na lacuna de dentição de GG porque viu o mesmo fazer o trejeito de abrir a boca e “arreganhar os dentes” no momento em que disparou, sendo que, nesses instantes, se encontrava de frente para si e a curta distância. «Curta distância» que é garantida pelas conclusões da Balística, como vimos. Apercebeu-se, assim, que era um pouco mais velho do que FF. De notar que o aludido fator «curta distância» é corroborado pela balística e pelos resultados da autópsia, de que emerge que o disparo foi efetuado a cerca de três metros.
Cumpre, assim, aferir se estes elementos têm o longo alcance de abalar a presunção de inocência de que goza o arguido. Caso contrário, terá de funcionar o princípio da presunção de inocência e o respectivo corolário in dubio pro reo. Importa, portanto, clarificar a articulação da aplicação deste princípio - que deve orientar o raciocínio e o método de apreciação da prova -, com o dever de apreciação dos elementos probatórios levados a juízo e com o dever de fundamentar a razoabilidade da dúvida. Com efeito, compete ao tribunal a análise detalhada de toda a prova, à luz de todos os pontos de vista razoáveis introduzidos pelos sujeitos processuais. Assim, o processo de formação da convicção do tribunal emerge da articulação dos dados objectivos fornecidos pela prova documental, pericial e outras provas constituídas de apreciação vinculada. É imposto ao julgador cotejar criticamente esses meios de prova com os depoimentos prestados na plenitude da audiência. Ou seja, na sua globalidade. Os testemunhos devem ser apreciados em função do distanciamento de cada depoente do objecto do processo; da sua razão de ciência; das certezas e das lacunas dos respectivos relatos e esclarecimento, das humanas paixões; da ligação de cada depoente ao objecto do litígio e aos sujeitos processuais; na comunicação dialéctica que se estabelece na audiência de discussão e julgamento e sob a fiscalização directa dos sujeitos processuais, sob a vigilância da comunidade, na publicidade da audiência. Todo este conjunto apontará para uma determinada versão e há que aferir da sua consistência, credibilidade, fiabilidade, probabilidade e razoabilidade. A dúvida razoável – única que deverá ser resolvida a favor do arguido em processo penal -, distingue-se da dúvida abstracta, meramente possível, ou hipotética.
Como se assinala no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.09.15, (disponível em www.dgsi.pt), “O principio in dubio pro reo configura-se como uma regra de decisão: produzida a prova e efectuada a sua valoração, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida, o juiz deve decidir a favor do arguido dando como não provado o facto que lhe é desfavorável. O principio in dubio pro reo (…) só vale para: a dúvida insanável sobre a verificação ou não de factos; a dúvida razoável, objectiva que impeça a formação da convicção do tribunal (…). Por conseguinte, a dúvida razoável, como categoria também metodológica que é, deve ser insanável – o que implica a assunção de que estão exauridos os meios de prova admissíveis e possíveis sobre o objecto – e racional. Ou seja, deve deter-se nos limites à liberdade de valoração da prova no âmbito penal. Limites esses que são essencialmente as regras da lógica e da razão, as máximas da experiência - comum e/ou típica de dado domínio -, e os conhecimentos técnicos e científicos que, em cada caso, sejam pertinentes. A lógica e a experiência devem, porém, ter em conta as particularidades de cada contexto por forma a não se confundirem com a subjectividade do julgador e de modo a que seja possível desmontar os pressupostos do pensamento. Ou seja, de modo a que nenhum alicerce do construto racional se exima à crítica. O critério que tem geral aceitação (também no nosso sistema jurídico) como standard de prova ou grau de certeza exigível no processo penal é o que se traduz no conceito de “prova para além de qualquer dúvida razoável”, que não exclui qualquer “sombra de dúvida”. A dúvida razoável é, portanto, aquela que é compreensível, racional e sensata, e não “absurda” nem apenas meramente “concebível” ou “conjectural”. Nesta óptica, o convencimento pelo tribunal de que determinados factos estão provados só se poderá alcançar quando a ponderação conjunta dos elementos probatórios disponíveis permitir excluir qualquer outra explicação lógica e plausível (neste sentido, v., por todos, com interessem o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04.07.12, disponível em www.dgsi.pt). Por conseguinte, em suma, a livre convicção positiva termina onde surge a dúvida razoável. No entanto, esta última deixa de subsistir quando o tribunal estabelece a convicção positiva ancorada numa análise objectiva e racional dos meios de prova validamente produzidos e valorados em conformidade com os critérios legais. Com relevo neste raciocínio, é interessante o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.09.19, no qual se observa que “Interessa ainda notar que segundo o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, o juiz não se encontra sujeito a regras, prévia e legalmente fixadas sobre o modo como deve valorar a prova. A lei adjectiva não prevê qualquer regra de corroboração necessária e, exista ou não univocidade no teor dos depoimentos e declarações, o convencimento da entidade a quem compete julgar depende de uma conjugação de elementos tão diversos como a espontaneidade das respostas, a coerência e pormenorização do discurso, a emoção exteriorizada ou a consistência do depoimento pela compatibilidade com a demais prova relevante. Por fim, nada impede que o depoimento de uma única testemunha e de teor oposto ao do arguido, possa ilidir a presunção de inocência e fundamentar uma sentença condenatória [sublinhado nosso]”. Por outro lado, como observam muitos dos autores consultados, a certeza judicial não se confunde com a certeza absoluta, física ou matemática, sendo antes uma certeza prática, empírica, moral, histórica – cf. Climent Durán, La Prueba Penal, ed. Tirant Blanch, Barcelona, p. 615. Ac. Rel. Coimbra 14.7.2010. Com efeito, um dos princípios basilares da lei processual penal, com acolhimento na Lei Fundamental e, de resto, em todas as Convenções Internacionais relacionadas com os Direitos Humanos, é precisamente o princípio da presunção de inocência. Dispõe, pois, o art.32º, nº5 da CRP que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”. Significa este princípio, no seio do actual processo penal português, que os arguidos se presumem inocentes até prova em contrário produzida em audiência de julgamento (art. 32º, nº2 da C.R.P. e art.355º, nº1 do C.P.P., relativo à proibição de valoração de provas que não tenham sido produzidas em audiência, sem prejuízo do esclarecimento supra exposto acerca deste preceito no particular caso vertente). Consequentemente, não é necessário ao arguido em processo penal provar que não cometeu os factos de que veio acusado, pois tem a seu favor uma presunção legal de inocência. A lei liberta-o desse ónus, que poderia ser insuportável, provando por ele que não cometeu os factos, ou seja, ficcionando a sua inocência. Um dos corolários ou decorrências deste princípio é a velha máxima in dubio pro reo. É esta que norteia a forma como o julgador deve valorar a prova feita e decidir com base nessa prova, solvendo o problema da dúvida sobre os factos e determinando que, na dúvida quanto ao sentido em que aponta a prova produzida, o arguido tem de ser absolvido. Conforme sublinham G. Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa anotada, 1º vol. –215), “Os princípios da presunção de inocência e do «in dubio pro reo» constituem a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta, como suporte axiológico-normativo da pena”. Por outro lado, a própria obrigatoriedade da fundamentação das sentenças que a lei impõe é uma das mais importantes garantias de um Estado-de-Direito Democrático, traduzindo-se num factor, hoje tão invocado, de transparência da Justiça. Ora, essa fundamentação só será possível e clara se o julgador estiver certo relativamente à questão de facto solvenda, com apoio em provas concretas e inequívocas. Assim, um arguido apenas será condenado, se, em audiência de julgamento, se lograr provar que, efectivamente, cometeu os factos que lhe são imputados, por forma a ilidir aquela presunção. Caso isto não aconteça, i. e., se o tribunal se não convencer mediante provas concretas e inequívocas de que o arguido cometeu os factos, terá de o absolver. O que tem ainda outra consequência: o arguido será também absolvido quando, não obstante ter a acusação feito prova, não seja a mesma suficientemente consistente para ultrapassar toda e qualquer dúvida. Ou seja, quando não demonstre a culpa do arguido de forma absolutamente inequívoca. Não é, pois, qualquer prova que tem o alcance de ilidir a presunção de inocência, mas apenas aquela que conduza à certeza da culpa, sem margem para dúvidas desde que razoáveis. Neste sentido, pronuncia-se bastas vezes a nossa jurisprudência. Por ser algo emblemático, destaca-se o Aresto do STJ proferido em 12.10.00, (publicado em www.dgsi.pt), no qual o Supremo Tribunal sustenta que “... existindo um laivo de dúvida, por mínimo que seja, sobre a veracidade de um facto em que se alicerça uma imputação, ninguém pode ser condenado com base nesse facto. Logo, a punição só pode ter lugar quando o julgador, face às provas produzidas, adquire a convicção da certeza da imputação feita ao acusado (...)”. Se no espírito do julgador permanecer qualquer dúvida razoável, terá, pois, de ter lugar a absolvição. Na verdade, entende-se desde há muito na civilização ocidental que mais justo será um culpado livre do que um inocente preso. Em suma, no caso vertente, da análise crítica da prova arrolada na Acusação Pública, não conseguiu o tribunal ultrapassar o estádio da dúvida razoável, quanto às questões de facto conduzidas ao rol dos factos não provados. Assinale-se ainda a este propósito que outra decorrência da máxima in dubio pro reo que assume enorme relevância prática, traduz-se precisamente em impedir o julgador de tomar uma decisão segundo o seu critério ou convicção no que respeita aos factos duvidosos desfavoráveis aos arguidos. Neste sentido, a citada máxima funciona como um verdadeiro limite ao princípio da livre apreciação da prova pelo julgador. Em síntese conclusiva e reflexiva final e no que mais releva, realçam-se os aspetos a seguir elencados. Antes de mais, para que não sobrevenham novos equívocos, salienta-se que, expurgadas as transcrições do Acórdão em crise; os apontamentos sobre o recurso e a citação doutrinária, são os seguintes os segmentos decisórios do Aresto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, a que cumpre obedecer: «Na verdade - é pacífico - no decurso da audiência de julgamento, no âmbito da prestação de declarações por parte da legal representante dos assistentes, o Colectivo solicitou àquela que procedesse ao reconhecimento informal/identificação do arguido GG e, como decorre da motivação, foi esta (no conjunto das declarações prestadas pela legal representante dos assistentes) a prova que fundamentou a condenação do referido arguido. A questão coloca-se, pois, previamente à dissensão factual. Isto é, singelamente, cumpre indagar se a prova atinente ao reconhecimento/identificação daquele arguido, recolhida naqueles termos, sem observância do ritualismo a que alude o art. 147º do C.P.P., constitui (ou não) prova proibida. Volvendo ao caso, é evidente que o reconhecimento/identificação que a legal representante dos assistentes efectuou, em audiência de julgamento, sem observância do formalismo imposto pelo art. 147º do C.P.P., enquadra-se na, acima mencionada, «situação de incerteza quanto à autoria dos factos e à identificação do agente», em «ambiente de dúvida e de incerteza quanto à imputação subjetiva». E, perfilhando-se o entendimento de que o reconhecimento, maxime na «situação de incerteza quanto à autoria dos factos e à identificação do agente», em «ambiente de dúvida e de incerteza quanto à imputação subjetiva» deverá, também em sede de julgamento, observar o formalismo ínsito no art. 147º do C.P.P., não nos assolam dúvidas de que o reconhecimento informal/identificação que foi realizado no decurso do julgamento consubstancia prova proibida e, é, por definição, insusceptível de valoração. Vale tudo por dizer que, o acórdão que se funda em prova nula é também ele nulo. No seguimento do exposto, impõe-se, pois, declarar a nulidade do acórdão recorrido no que se refere ao arguido AA, por utilização, na fundamentação da matéria de facto, de prova proibida, impondo-se a prolação de novo acórdão quanto ao mencionado arguido, que exclua como meio de prova o reconhecimento informal/identificação efectuada em audiência de julgamento, e que decida, em conformidade, de facto e de direito».
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A obediência ao Venerando Tribunal Superior ficará, pois, exaurida com o afastamento da identificação do arguido GG em audiência pela demandante e legal representante dos assistentes, DD, como o autor dos disparos, não se estendendo por não se poder estender à asserção de que a convicção do tribunal coletivo assentou somente ou sobretudo nessa identificação. Pois, neste caso, salvo o devido respeito, que é muito, e melhor entendimento, teria o V. Tribunal da Relação de Lisboa que decidir de fundo. A razão pela qual não decidiu, facultando um novo duplo grau de jurisdição, residirá justamente no desiderato de nova fundamentação por banda da Primeira Instância que não conte com tal identificação e que, com outros elementos probatórios que não esse, sustente decisão de facto e depois, em congruência, de Direito. É esta a interpretação deste tribunal coletivo que, naturalmente, enseja obedecer nos termos da Lei à decisão proferida pela Segunda Instância.
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(…fundamentação igual à do nosso primitivo Acórdão, aditando no final o segmento que segue em jeito de síntese e conclusão)
DD, companheira da vítima e mãe dos seus filhos, não conhecia os arguidos antes do fatídico dia 30.05.21 e, em obediência à Segunda Instância, impõe-se afastar a fiabilidade da mesma no segmento do seu depoimento prestado em audiência em que identificou o arguido GG, apontando-o, como sendo, por contraponto com «o irmão mais novo», o «irmão mais velho», com os dentes muito podres e com falta mesmo de dentição à frente, um pouco mais alto do que o mais novo, sem barba e sem barbicha, e com o cabelo menos escuro.
Sem prejuízo, a obediência devida à Segunda Instância não impede que se considere essa descrição de DD como sendo a do autor dos disparos. Ou seja, não impede que se valore o depoimento desta testemunha no segmento em que produz tal descrição.
Acresce que, em sede de Declarações para Memória Futura, após várias descrições sempre coerentes dos arguidos FF (então arguido) e GG, e já quando era outra a matéria questionada, DD foi confrontada com fls 107 e seguintes dos autos, onde constam as fotos do arguido. Justamente, quando o tribunal facultou a instância a outro sujeito processual e a testemunha não podia saber a que matéria seria seguidamente questionada. Perguntado singelamente se conhecia as pessoas que ia ver, DD identificou espontaneamente a pessoa da foto de fls 107 como sendo a do autor dos disparos. Tinham decorrido escassos seis dias dos factos e, ainda que não corresponda evidentemente, nem de perto nem de longe, a um reconhecimento, este aspeto não deixa de reconduzir-se a uma identificação integrada no depoimento da testemunha e sujeita, nessa medida, à livre apreciação do tribunal.
No entanto, prossigamos como se tal elemento não fizesse fé.
Cumpre então aferir se, da prova produzida e examinada em audiência, é possível afirmar - com o grau de segurança necessário ao afastamento da presunção de inocência -, como sustenta a Acusação, que o autor dos disparos foi o arguido AA.
Poucos dias após os factos, DD foi, pois, ouvida em declarações para memória futura e mencionou que, nas circunstâncias em apreço, quando desceu no encalço da sua sogra pelas razões que todos explicaram em moldes similares, estavam à porta do prédio quatro ou cinco homens e quatro mulheres, bem como a sua sogra e a vítima. Nisto, DD mostra-se coerente com o que disseram em julgamento as testemunhas KK e MM, respetivamente, pai e irmão da vítima. De realçar que, como o próprio explicou, KK foi buscar uma catana porque viu os arguidos com paus a bater na mulher. Também DD, que afirma não ter visto o sogro com a catana, teve a transparência de afirmar em audiência de julgamento que, atenta a sequência dos factos, concluiu para si que fora o sogro a introduzir a catana naquelas circunstâncias. Constituem estes apenas alguns dos fatores que conferem credibilidade a estas testemunhas, sem embargo do que anteriormente se assinalou. KK, que ali morava há muitos anos, explicou que os arguidos viviam no R/C; que os arguidos «pais» tinham cinco filhos, duas raparigas e três rapazes, mas que o mais velho de todos, com uma diferença de idade ainda grande relativamente aos outros, não estava lá. Ora, esta descrição familiar corresponde àquela que também arguidos e testemunhas de defesa fizeram, com a correção de que tal «filho muito mais velho» é filho apenas do arguido pai – GG – e não costumava ali estar. Mais afirmou KK que, na data em questão, estavam lá todos os filhos menos esse tal «muito mais velho». MM, irmão do falecido EE, num primeiro momento em que se mostrou relativamente tranquilo e coerente, respondeu que não viu disparar porque estava a tentar levar o irmão para casa, mas que viu o arguido que designou por «o filho mais novo, o então arguido EE» a correr para o filho mais velho, o «AA filho», mas que nessa altura não sabia que tinham pistola. Mais afirmou que nessa altura não estava lá mais ninguém. Apenas esses dois arguidos. Não ficou a olhar para eles pois para si estava já a levar o irmão para casa e tudo terminava. Foi quando ouviu um disparo que julga que era para si, mas bateu num carro, e outro para o seu irmão que o atingiu realmente. De notar o quão fácil teria sido para esta testemunha afirmar desde logo e sem hesitar que vira quem disparou justamente no momento em que o fez. Contudo, nesta primeira parte do seu depoimento em que logrou manter a tranquilidade e a «paciência» para as instâncias, MM depôs de forma muito fluente e espontânea, como analepses e prolepses, detalhes periféricos e alusões a pensamentos e estados de alma («pensava que íamos para casa e tudo terminava», por exemplo). Por conseguinte, não sobram dúvidas de que, no primeiro momento do seu depoimento, a testemunha depôs com o propósito manifesto de ser franco, fiel à imagens guardadas na memória e rigoroso, distinguindo tais imagens dos raciocínios posteriores. Destarte, tanto DD como MM explicam que, nos minutos e instantes que precederam os disparos, além de si próprios e da vítima, apenas se encontravam no local aqueles dois (à data) arguidos – FF e GG -, tendo as restantes pessoas fugido porque a vítima lograra retirar a catana das mãos do então arguido GG e chegara até a atingir este último com a mesma. Ora, DD conhecera o então arguido FF no final dessa manhã e para ele tivera oportunidade de olhar durante a conversa mantida entre a vítima e esse então arguido. Prova de que olhou mesmo foi a menção que aquela fez à «má cara» que FF fez quando o falecido lhe disse que não voltasse a fumar «ganza» ali pois também por ali passavam crianças. Quer em sede de Declarações para Memória Futura (DMF) quer em julgamento, DD distinguiu sempre da mesma forma o «filho mais novo» do «filho mais velho». Olhara para estes ao longo da contenda da noite já que, como explicou, «o filho mais velho» estava já junto à entrada do prédio quando desceu nas referidas circunstâncias. Esses filho mais novo e filho mais velho sabemos que são os arguidos EE e GG, respetivamente, porque, de acordo com KK e com MM, eram os únicos filhos (do casal mais velho de arguidos então) do género masculino presentes, e, segundo MM e DD, os únicos presentes no local nos instantes que antecederam os disparos. De tal sorte que DD pediu por socorro de imediato a seguir aos disparos e não havia ninguém mais. DD manteve em audiência a mesma versão, mas não a estudou. Um ou outro apontamento diferente garantiram a espontaneidade das declarações sem comprometer a credibilidade. É o caso de ter dito em audiência que estava só a família à porta, os arguidos e filhas, apesar de em sede de DMF ter declarado que estavam quatro ou cinco homens e quatro mulheres. Nisto é corroborada por KK que explicou que estavam à porta, além dos arguidos e das filhas de GG e II, também um genro e um outro indivíduo de tez mais escura do que a dos arguidos, que não conhecia. Com efeito, a viver ali desde tenra idade, não se mostra credível que MM não tivesse reconhecido os arguidos EE e GG ou que os tivesse confundido com outra pessoa. O próprio arguido GG referiu que tinha 13 anos quando os pais para ali foram. Falamos, por isso, de mais de uma década. Não é de todo lógico, razoável ou sequer verosímil que MM não conhecesse bem as figuras do arguido GG e do seu irmão FF. Simplesmente, por estar apostado em «arrastar» o falecido irmão para dentro de casa e sentir que tudo estava a terminar, virou-lhes costas, concentrando-se no seu irmão e na empreitada referida, certamente dificultada pela robustez física da vítima, bem superior à sua, conforme apontado por diversas testemunhas em audiência e resulta dos registos fotográficos dos autos. Não é sequer de questionar se a referência ao filho mais velho poderia visar o filho NN já que por ninguém – nem pelo arguido GG ou pelos então restantes arguidos -, foi dito que tal pessoa ali estivera nessa noite ou em qualquer outro dia. Noutro prima, é de realçar que nem os arguidos apontaram a MM ou a DD qualquer conflito ou má vontade nem estes últimos àqueles, sendo certo que MM mencionou bastas vezes que nunca tiveram quaisquer problemas com aquelas pessoas. No seu depoimento também não se extraiu o mais pálido ensejo de conflito. Acresce que as conclusões do Relatório Pericial atinente aos vestígios de pólvora deitam por terra as versões do arguido GG e dos restantes então arguidos no segmento em que declararam que logo fugiram dali porque o falecido atingiu GG com a catana e atingira já FF, tendo andado pelo bairro a pedir socorro. Pois, como esclareceram os peritos, «sem proximidade, não há vestígios», sendo que, por «proximidade» neste domínio se entende dois a três metros. Como tal, ainda que se entendesse que o depoimento de DD não foi fiável no segmento em que identifica a pessoa cuja fotografia está patente a fls 107 dos autos (pacífico que foi que a mesma corresponde ao arguido GG) como sendo o autor dos disparos, ainda assim, cotejados os elementos que vimos de salientar e que atrás escalpelizámos, sempre se chegaria à mesma conclusão de que a prova produzida no sentido de que foi o arguido GG o autor do disparo que atingiu mortalmente a vítima elidiu a presunção de inocência de que aquele gozava, sem margem para qualquer dúvida razoável».
3. Do recurso interposto
3.1. Da invocada nulidade do acórdão
A este respeito, o arguido/recorrente invoca, nas conclusões recursivas, que:
«1º A sentença recorrida é nula, por não ter havido decisão quanto à pretensão de ser reaberta a audiência, dada a palavras para alegações e conferido o direito a últimas declarações do arguido.
2º O arguido foi privado dos direitos de que fossem proferidas alegações orais e de serem ouvidos em últimas declarações.»
Atentemos.
Por acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, publicitado em 7 de Dezembro de 2023, para o que agora releva, foi decidido:
«Declarar a nulidade do acórdão relativamente ao arguido/recorrente AA, devendo ser proferido novo acórdão que exclua como meio de prova a valorar na fundamentação de facto o reconhecimento informal/identificação efectuada em audiência de julgamento, e que decida, em conformidade, de facto e de direito».
A fundamentação, então, aduzida para tal decisão foi, para o que agora releva, a que se transcreve:
«(…) o regime das proibições de prova e que relevam da sua dimensão material-substantiva: i) revestem carácter não taxativo, não dependendo, por conseguinte, de consagração legal expressa (…) ; ii) são de conhecimento oficioso; iii) têm carácter erga omnes; e iv) são insanáveis (recorde-se que mesmo as nulidades ditas “insanáveis” do art. 119.º do CPP são, em rigor, sanáveis por força do caso julgado), constituindo, por isso, motivo de recurso de revisão, nos termos do art.449.º-1/e) do CPP, introduzido pela Reforma do CPP de 2007 (Lei 48/2007, de 29ago)»5
«Declarada a proibição de prova, não está em causa o vício que afecta a matéria de facto, a necessitar de um adequado esclarecimento, mas sim o expurgar do vício da nulidade que afecta a mesma decisão o que tem, em princípio, por consequência, a emissão de uma nova sentença pelo tribunal recorrido, mas expurgada do vício apontado.»6
Vale tudo por dizer que, o acórdão que se funda em prova nula é também ele nulo7.
No seguimento do exposto, impõe-se, pois, declarar a nulidade do acórdão recorrido no que se refere ao arguido AA, por utilização, na fundamentação da matéria de facto, de prova proibida, impondo-se a prolação de novo acórdão quanto ao mencionado arguido, que exclua como meio de prova o reconhecimento informal/identificação efectuada em audiência de julgamento, e que decida, em conformidade, de facto e de direito.»
Isto é, tal qual se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27 de Novembro 2013, processo n.º 319/06.7TASPS.C1, in www.dgsi.pt. «(…) sempre que o tribunal da 1.ª instância funda a sua convicção, conjuntamente, em meios de prova proibidos e em meios de prova válidos, só ele está em condições de voltar a decidir com base nos meios de prova legais, de refazer o seu juízo crítico sobre a prova e expô-lo para eventual nova sindicância em função de novo recurso que venha a ser interposto»8.
«O normal será que a prova proibida concorra com uma bateria de meios admissíveis, numa teia dificilmente extrincável de influência e codeterminação recíprocas. (…) Nestas hipóteses só pela via da revogação da decisão se poderão assegurar a reafirmação contrafáctica das normas violadas e a actualização do respectivo fim de protecção. O que terá de fazer-se prevenindo-se o perigo de a convicção sobre a responsabilidade criminal do arguido, entretanto lograda – e para a qual contribuiu, a seu modo, o meio proibido de prova – ter já operado uma reinterpretação cognitiva do significado e da valência probatória dos meios sobrantes e legítimos de prova.»9
Todavia, do passo que os vícios decisórios conduzirão, amiúde, ao reenvio do processo para novo julgamento, tal qual prevenido nos art. 426º e 426º-A do C.P.P., a nulidade da sentença/acórdão reclamará somente que o (mesmo) Tribunal a quo profira nova decisão expurgando a/s nulidade/s apontada/s.
Por assim ser, a prolação de novo acórdão na situação em crise não reclamava a reabertura da audiência, com novas alegações e últimas declarações do arguido, como impetrado.
Em abreviada síntese, dir-se-á, pois, que estando em causa a nulidade do acórdão a Sra. Juíza e os Srs. Juízes, tal como suposto e determinado, limitaram-se a proferir novo acórdão excluindo como meio de prova o reconhecimento informal/identificação efectuada em audiência de julgamento e a decidir em conformidade, de facto e de direito.
Assim, é de concluir que o Tribunal a quo não incorreu em qualquer nulidade e que, outrossim, não se mostram beliscados quaisquer direitos de defesa.
Termos em que o recurso terá de improceder nesta parte.
3.2. Dos vícios de procedimento – art. 410º, n.º 2 do C.P.P.
A este propósito aduz, em suma, o arguido/recorrente que o Tribunal a quo incorreu:
i. Em contradição insanável
«O tribunal não deu como provado que o recorrente “tinha conhecimento das características e da natureza da arma de fogo”, como constava do artigo 30º da acusação. Todavia, deu como assente que ele sabia que aquela “arma de fogo com as características acima mencionadas [revólver da Marca Nagant, de calibre 7,62 mm, devidamente municiado] constitui um meio especialmente letal” e que “atuava de modo a provocar […] a morte”. Tal constitui contradição insanável da fundamentação. É que se o recorrente sabia que era um “revólver da Marca Nagant, de calibre 7,62 mm, devidamente municiado”, forçosamente tinha de se dar razão ao Ministério Público: ele “tinha conhecimento das características e da natureza da arma de fogo”
Há contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, sendo que esta última consiste em condenação por homicídio agravado, pelo uso daquela arma. Ora, em sede de fundamentação, não se deu como provado que o arguido “tinha conhecimento das características e da natureza da arma de fogo”. Dizendo na matéria não provada que “tinha conhecimento pleno das características da arma de fogo com que disparou em direção à vítima.”, o que não se alcança o adequado sentido»
ii. Em insuficiência da matéria de facto para a decisão
«Noutra perspetiva, tal circunstância revela o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada»
iii. Em erro notório na apreciação da prova
«DD disse ao primeiro agente policial que acorreu ao local: os disparos foram efetuados pelo arguido FF.
O presidente da junta de freguesia declarou estar-se a festejar a liberdade do arguido AA, quando na realidade quem havia sido libertado fora o arguido FF.
O arguido AA constitui um elemento introduzido posteriormente (sobretudo após a diligência de reconhecimento, em que ele surge junto a dois homens velhos) e foi sendo integrado na narrativa, tendo sido olvidado nalguns pontos da mesma».
Atentemos, pois.
«Os vícios da decisão – a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova – previstos, por esta ordem, nas três alíneas do nº 2 do art. 410º do C. Processo Penal, constituem fundamento para recurso da matéria de facto [e isto, independentemente de a lei o restringir à matéria de direito] e são de conhecimento oficioso, conforme jurisprudência fixada pelo Acórdão nº 7/95, de 19 de Outubro (DR, I-A, de 28 de Dezembro de 1995).
Estamos perante defeitos estruturais da própria decisão penal, razão pela qual a lei exige que a sua demonstração resulte do respectivo texto por si só, ou em conjugação com as regras da experiência comum. No âmbito da revista alargada – comum designação do regime – o tribunal de recurso não conhece da matéria de facto – no sentido da reapreciação da prova –, antes limita a sua actuação à detecção dos vícios que a sentença, por si só e nos seus precisos termos, evidencia e, não podendo saná-los, determina o reenvio do processo para novo julgamento.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito, ou seja, quando a conclusão [decisão de direito] ultrapassa as respectivas premissas [decisão de facto].
Dito de outra forma, existe o vício quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adoptada porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria de facto contida no objecto do processo e relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 69).
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste, basicamente, numa oposição na matéria de facto provada [v.g., dão-se como provados dois ou mais que dois factos que estão entre si, em oposição sendo, por isso, logicamente incompatíveis], numa oposição entre a matéria de facto provada e a matéria de facto não provada [v.g., dá-se como provado e como não provado o mesmo facto], numa incoerência da fundamentação probatória da matéria de facto [v.g., quando se dá como provado um determinado facto e da motivação da convicção resulta, face à valoração probatória e ao raciocínio dedutivo exposto, que seria outra a decisão de facto correcta], ou ainda quando existe oposição entre a fundamentação e a decisão [v.g., quando a fundamentação de facto e de direito apontam para uma determinada decisão final, e no dispositivo da sentença consta decisão de sentido inverso].
Existe erro notório na apreciação da prova quando o tribunal valora a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo, evidente (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª, Edição, Editorial Verbo, pág. 341). Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, ob. cit., pág. 74)»10.
«(…) Pressuposto do que seja a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é desde logo uma noção minimamente exata do que seja o objeto do processo: conjunto de factos ou de questões, cuja determinação é dada em primeira linha pela acusação ou pronúncia, peças processuais a partir das quais se vai estabelecer a vinculação temática do tribunal, mas também pela contestação ou pela defesa, ou ainda pela discussão da causa. Determinando-se desse modo os poderes de cognição do juiz, para assim também se poder afirmar que aquilo que o tribunal investigou ou os factos sobre os quais fez incidir o seu poder/dever de decisão eram, no fundo, os que constituíam ou formavam o objeto do seu julgamento, ou da audiência de julgamento, nos termos do artigo 339.º, n.º 4, do CPP, e que fora deste não ficou nenhum facto que importasse conhecer, dando-os como provados ou não provados, tanto faz.
Só se existir algum desses factos, que não tenha sido objeto de apreciação pelo tribunal, é que poderemos concluir pela insuficiência da decisão sobre a matéria de facto provada (ou não provada) e com ela de violação do princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, porquanto o tribunal não investigou, como lhe competia, toda a matéria de facto relevante para a boa decisão da causa.
Em suma, existe insuficiência da matéria de facto quando da análise do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, faltam factos, cuja realidade devia ter sido indagada pelo tribunal, desde logo por imposição do artigo 340.º do CPP, porque os mesmos se consideram necessários à prolação de uma decisão cabalmente fundamentada e justa sobre o caso»11.
«A contradição pode por sua vez resultar da fundamentação fáctico-conclusiva e jurídica ou da argumentação usada na aplicação do direito aos factos.
(…) Na contradição insanável o que se pode dizer, é que, no texto da própria decisão não é possível descortinar claramente o pensamento e a real vontade do julgador. Um e outro, nos termos em que foram declarados na sentença, não permitem afirmar qual a vontade declarada ou expressa na decisão que deverá prevalecer, porquanto correlativamente a ela ou a um determinado pensamento nela expresso, existe um outro pensamento ou uma outra vontade que a anulam ou contradizem»12.
No que concerne ao erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2, al. c), do C.P.P.), tendo o mesmo de resultar do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ocorrerá quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. Existe, outrossim, erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis, ou quando da decisão recorrida resultar que, tendo chegado a uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos, o tribunal a quo decidiu em desfavor do arguido.
Feito este breve enquadramento, dir-se-á, desde já, como aliás nos parece resultar cristalinamente da motivação e das conclusões recursivas, que sob a equivocada denominação do erro notório na apreciação da prova, com alusão ao art. 410º, n.º 2, al. c) do C.P.P. o recorrente, alavancado na putativa insuficiência da prova carreada, insurge-se é contra a decisão do Colectivo a quo quanto a parte da facticidade assente. Ou seja, a alegação do recorrente traduz, não o vício do erro notório na apreciação resultante do texto da decisão recorrida (conforme prevê a al. c) do n.º 2 do artigo 410.º, do C.P.P.), a se ou cotejada com as regras da experiência comum, mas, sim, a invocação de um erro de julgamento da matéria de facto (n.º 3 e 4 do artigo 412.º, do C.P.P.).
«Trata-se de deficiências distintas, no ponto em que o invocado vício de erro notório reporta a um defeito in procedendo, resultante, à evidência, da própria decisão, que subscreve, designadamente, uma falha grosseira na análise da prova, tendo por consequência o reenvio do processo para novo julgamento (artigo 426.º n.º 1, do CPP), enquanto o erro de julgamento em matéria de facto traduz um defeito in judicando, cuja sequela implica a comutação da matéria de facto (artigo 431.º, do CPP)»13.
Na situação em crise não se vislumbra - nem em rigor é invocado - que sobressaia da decisão, por si só e/ou com recurso às regras da experiência comum, qualquer falha evidente na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário, nem se vê que a Sra. Juíza e os Srs. Juízes do Tribunal a quo se tenham debatido com qualquer estado de dúvida e que o tenham resolvido violentando o princípio in dubio pro reo.
Ao invés do propugnado, constata-se que a Sra. Juíza e os Srs. Juízes procederam a um exame detalhado da prova produzida, concatenando-a num percurso de apreciação pautado pela normalidade e racionalidade, em consonância com as regras da lógica e da experiência comum e, maxime, à objectivação dos indícios e sequente explicitação do raciocínio de verificação, precisão e avaliação dos mesmos.
Por assim ser, outra conclusão não resta senão a de que não se verifica, de todo, o invocado erro notório na apreciação da prova.
No que respeita à invocada contradição insanável, atentemos, antes de mais, nas apontadas dissonâncias.
O Tribunal a quo deu por assente a seguinte factualidade que se (re)transcreve:
«11. Naquelas circunstâncias de modo, tempo e lugar e a uma distância de cerca de 3 (três) metros, o arguido GG efetuou pelo menos 2 (dois) disparos na direção da face lateral do hemitórax direito da vítima EE com um revólver da marca NAGANT, de calibre 7,62 mm, devidamente municiado.
14. Sabia o arguido GG que, ao visar a referida parte específica do corpo da vítima EE, propondo-se aí a atingi-lo e utilizando uma arma de fogo, bem sabendo que a mesma constitui um meio especialmente letal, atuava de modo a provocar-lhe a morte, como pretendia e logrou.
15. O arguido GG agiu de modo livre, voluntário e consciente, com o propósito concretizado de retirar a vida a EE, o que quis e representou.»
Concomitantemente deu como não provado que:
«6. O arguido GG tinha conhecimento pleno das características da arma de fogo com que disparou em direção à vítima.»
Ora, pese embora o esforço argumentativo do recorrente, do confronto dos transcritos trechos, não se vislumbra que o Tribunal a quo tenha incorrido em qualquer contradição e muito menos insanável, como é exigência legal nos termos supra expostos.
Destarte, desde logo, é de realçar que a Sra. Juíza e os Srs. Juízes não deram como assente que o arguido «sabia que aquela “arma de fogo com as características acima mencionadas [revólver da Marca Nagant, de calibre 7,62 mm, devidamente municiado] constitui um meio especialmente letal e que atuava de modo a provocar […] a morte» como veicula o recorrente. O que foi dado como provado foi que o arguido utilizou uma arma de fogo, bem sabendo que a mesma constitui um meio especialmente letal. A circunstância de se terem dado como assentes as características da arma no ponto 11º e de concomitantemente ter sido considerado não provado que o arguido tinha conhecimento pleno das características da arma que utilizou não encerra qualquer contradição.
Dito de outro modo, o que se depreende do decidido pelo Colectivo a quo é que o arguido utilizou uma arma de fogo, com conhecimento da sua letalidade. A circunstância de se terem apurado as características da predita arma (revólver da Marca Nagant, de calibre 7,62 mm, devidamente municiado) e de o arguido a ter utilizado, ciente da sua letalidade, não reclama necessariamente que o mesmo tivesse pleno conhecimento daquelas.
Outrossim, não assiste qualquer razão ao recorrente quando afirma que o Tribunal a quo incorreu em contradição insanável ao ter dado como não provado que o arguido tinha conhecimento das características e da natureza da arma de fogo e simultaneamente condená-lo pela prática do crime de homicídio agravado, p. e p. pelos art. 131º, n.º 1, do C.P. e 86.º, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
Desde logo, há que ressaltar que não foi dado como não provado que o arguido tinha conhecimento das características e da natureza da arma de fogo. Destarte, o que foi dado como não assente, com alcance substancialmente diferente, como já atrás explicitado, foi que «O arguido GG tinha conhecimento pleno das características da arma de fogo com que disparou em direção à vítima.»
Por assim ser, tendo sido dado como assente que o arguido utilizou «uma arma de fogo, bem sabendo que a mesma constitui um meio especialmente letal» a condenação do arguido pela prática do referido crime de homicídio agravado14 não encerra contradição alguma.
Por último, pese embora o arguido/recorrente, na sequência das propaladas contradições, aluda nas conclusões a título subsidiário15 ao vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, percorrida toda a motivação recursiva constata-se que em momento algum o concretiza.
Todavia, sempre se deixará consignado, em concordância com as considerações atrás tecidas a respeito do vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, que não se vislumbra in casu que a matéria de facto provada seja insuficiente para fundar a solução de direito atingida e/ou que se tenha deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão final.
Termos em que o recurso terá necessariamente de improceder nesta parte.
3.3. Do invocado erro de julgamento da matéria de facto
Neste âmbito constata-se, preliminarmente, que o recorrente reclama que seja aditado à factualidade dada como provada o seguinte:
«No âmbito do processo nº 37/20.3GBTMR, o arguido AA esteve sujeito a prisão preventiva entre 7 de fevereiro de 2020 e 5 de março de 2020 e sujeito a medida de obrigação de permanência na habitação entre 6 de março de 2020 e 5 de novembro de 2020.
No âmbito do processo nº 226/20.0PLLRS, o arguido FF esteve sujeito a prisão preventiva entre 21 de março de 2020 e 30 de setembro de 2020 e sujeito a medida de obrigação de permanência na habitação entre 17 de março de 2022 e 9 de abril de 2021.
No âmbito do processo nº 120/22.0PLLRS, o arguido FF esteve sujeito a prisão preventiva entre 15 de fevereiro de 2022 e 17 de março de 2022 e sujeito a medida de obrigação de permanência na habitação entre 17 de março de 2022 e 11 de julho de 2022.»
Insurge-se ainda quanto à redacção do ponto 17º da materialidade provada, reclamando que passe antes à seguinte: «O arguido GG residiu na Rua 1, pelo menos no período em que esteve sujeito a medida de coação de obrigação de permanência na habitação.»
Ora, desde logo, no que tange aos factos que o recorrente pretende que sejam aditados, é manifesto que, não constando os mesmos da acusação, da contestação, nem da sentença revidenda (como provados ou não provados), não é em sede de impugnação da matéria de facto, pela via do erro de julgamento, possível proceder à rogada sindicância.
Na verdade, no erro de julgamento, a impugnação da matéria de facto está necessariamente circunscrita aos factos que foram dados como assentes e não assentes na decisão recorrida, mostrando-se, assim, legalmente arredada a possibilidade pretextada de vir a ser aditada facticidade alheia à naquela vertida.
Vale por dizer que, a impugnação da matéria de facto e a reapreciação a efectuar pelo tribunal de recurso, pela via do erro de julgamento, não poderá ter por objecto, nem por finalidade, a introdução na factualidade provada de factos não incluídos na decisão recorrida.16
Como se refere no Acórdão n.º 312/2012 do Tribunal Constitucional, processo n.º 268/12, in www.tribunalconstitucional.pt., «(…) É que tal fundamento de recurso já não se situa em sede de apreciação da correção do julgamento da instância inferior que não incluiu tais factos, visando antes a realização de um novo julgamento pelo tribunal de recurso da prova produzida na primeira instância.»
Acresce que, se é certo que, como refere Sérgio Poças, in REVISTA JULGAR, Da Sentença Penal – fundamentação de facto, 2007, pág. 24 e sgs «O tribunal, como resulta nomeadamente do disposto nos artigos 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2, e 374.º, n.º 2, do CPP, deve indagar e pronunciar-se sobre todos os factos que tenham sido alegados pela acusação, pela contestação ou que resultem da discussão da causa e se mostrem relevantes para a decisão. Ou seja, ainda que para a solução de direito que o tribunal tem como adequada para o caso, se afigure irrelevante a prova de determinado facto, o tribunal não pode deixar de se pronunciar sobre a sua verificação/não verificação — o que pressupõe a sua indagação —, se tal facto se mostrar relevante num outro entendimento jurídico plausível» a verdade é que os factos que o recorrente teima que deviam ter sido dados como provados são inquestionavelmente inócuos e irrelevantes para a decisão da causa, pois que, para além do mais, foi dado como assente que o arguido, independentemente da sua residência à data dos factos, esteve presente no dia 31 de Maio de 2021 em Camarate e foi ele quem efectuou os disparos.
Do mesmo modo, no que tange aos períodos de privação da liberdade (do recorrente e do seu irmão EE), nos termos em que o próprio arguido os equaciona, não teriam nunca aptidão para arredar as circunstâncias fulcrais de o arguido ter estado (ou não) no local no dia e hora dos factos e de os ter (ou não) perpetrado.
Assim e em suma, por recair sobre matéria factual alheia ao binómio factos provados e não provados, a impugnação da matéria de facto, assente em erro de julgamento, naqueles conspectos, é legalmente inadmissível.
No mais e prosseguindo:
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22 de Setembro de 2015, processo n.º 2619/12.8GBABF.E1, in www.dgsi.pt., «(…), o juiz que, em 1.ª instância, julga de facto, goza de ampla (conquanto vinculada) liberdade de movimentos ao erigir os meios de que se serve na fixação dos factos provados, de harmonia com o princípio da livre convicção e apreciação da prova.
Nos termos expressamente prevenidos no artigo 127.º, do CPP, as provas são livremente valoradas pelo juiz sem obediência a regras pré-fixadas.
Ora, há-de conceder-se, essa liberdade de apreciação com base no conjunto do material probatório recolhido pela percepção global, traduzido numa síntese decisória, é insindicável por este Tribunal.
Como assim, o Tribunal de recurso só em casos excepcionais de manifesto erro de apreciação da prova poderá comutar a decisão levada na instância – será, por exemplo e caricatura, o caso de o depoimento de uma testemunha ter um sentido diametralmente oposto ao que foi considerado na sentença recorrida.
Vale dizer que, por força do referido princípio da livre apreciação da prova (não estando em causa, como, no caso, não está, prova tarifada ou legal), o processo de formação da livre convicção do julgador na apreciação da prova não é questionável pelo tribunal de recurso.
A esta instância caberá apenas indagar se tal apreciação e julgamento são contrariados pelas regras da experiência comum ou pela lógica do homem médio (diga-se mesmo, do julgador médio) suposto pela ordem jurídica.
Por outro lado, há que sublinhar, a lei é exigente quanto ao modo de impugnação do recurso em matéria de facto, de harmonia com o disposto no artigo 412.º n.os 3 e 4, do CPP, sendo que a modificabilidade da decisão da 1ª instância apenas ocorre nos termos apontados no artigo 431.º do mesmo Código, entre os quais a impugnação da matéria de factos nos termos do artigo 412.º n.º 3, do mesmo diploma.
E aqui devem ser indicados não (apenas) os pontos de facto ou provas dissonantes, mas os concretos pontos de factos e as concretas provas que impõem decisão diversa.
Por isso, o tribunal de 2.ª instância, apesar de ter poderes de cognição em matéria de facto, não pode, sem mais, apreciar quais os meios de prova de que se socorreu o tribunal da 1ª instância para ter dado como provados os factos que veio a dar como provados ou para julgar não provados os factos que sedimento como tal.
Torna-se necessária a indicação expressa dos concretos pontos de facto e concretas provas que, para esses concretos pontos de facto, impõem solução diversa.
Tendo em conta o princípio da apreciação da prova nos termos do art. 127.º do CPP, uma coisa é a valoração da prova efectuada pelo tribunal e outra, o modo da sua impugnação em recurso sobre a matéria de facto, de forma processualmente válida, que não se traduz em mera exposição pelo recorrente como em seu entendimento faz a valoração da prova, sob pena de se limitar a impugnar a convicção do tribunal recorrido.
O que a lei pretende ao vincular o recorrente à indicação das provas que impõem decisão diversa, não é, certamente, que este formule uma outra versão da prova produzida.
Por outro lado, ainda, não é suficiente especificar, de forma sectorial, algum ou outro, elemento da prova.
Só a especificação de todos eles, os indicados pelo tribunal e os que se entende não foram tidos em conta, pode impor decisão diversa.
E as provas que impõem essa diversa decisão são as provas relevantes e decisivas que não foram analisadas e apreciadas, ou, as que tendo sido, ponham em causa ou contradigam o entendimento decantado para a decisão recorrida.
Se a tais provas faltam esses pressupostos, não conduzem a outra decisão.
(…) Importa ademais ter presente que a impugnação do julgamento levado, na instância, sobre a matéria de facto, não conduz a um novo julgamento nem pode supri-lo.
Na verdade, a prova gravada e, em parcelas, transcrita, nunca poderá suprir a abundância de pormenores (a cor e o cheiro) que a oralidade e a imediação proporcionam ao juiz quando aprecia a prova que, pela irrepetível primeira vez, se desenrola no Tribunal.
O modo como o arguido, o declarante, como a testemunha depõem, as suas reacções, as suas reticências, a sua mímica, são factores decisivos na formação de uma convicção e não podem ser captados pela frieza asséptica de quaisquer meios mecânicos.
Pode mesmo dizer-se que, na convicção, desempenham papel de relevo não apenas a actividade puramente cognitiva mas também elementos que, racionalmente, não são explicitáveis (em muitos casos, v.g., a credibilidade que se concede a um meio de prova) e mesmo elementos puramente emocionais - cfr. Figueiredo Dias, «Direito Processual Penal», I, Coimbra Editora, 1974, pp. 204/205 e in «Direito Processual Penal», Lições 1988-1989, pp. 135 e segs.
Ensinava o Prof. José Alberto dos Reis que a livre apreciação da prova é indissociável do princípio da oralidade, «entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), e condição indispensável para actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal». Citando Chiovenda, concluía que «ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar» - Código de Processo Civil, Anotado, Vol. IV, pág. 566».
No caso, tendo o recorrente especificado os concretos pontos de facto que considera deficientemente julgados (pontos 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 17 da matéria provada) as concretas provas que imporiam decisão diversa (as declarações dos arguidos e os depoimentos das testemunhas que elenca na motivação) e as passagens das declarações e depoimentos (dos preditos arguidos e testemunhas) que transcreve na motivação, consente-se que o alegado traduz a impugnação do julgamento realizado na instância sobre a matéria de facto, como impõe o art. 412.º n.º 3, do C.P.P. mas, dir-se-á, desde já, que o argumentário aduzido não pode colher provimento.
A título prévio, pese embora o recorrente renove difusamente o dissenso quanto à força probatória dos reconhecimentos - quer daquele realizado em sede de inquérito, quer do efectuado informalmente em audiência de julgamento - é de ressaltar que, conforme transparece claramente da motivação, o Colectivo a quo afastou a validade de ambos17.
Feito este esclarecimento, em abreviada síntese, verifica-se que o arguido/recorrente centra a desavença nas seguintes asserções:
«trata-se da única prova que sustenta a condenação;
DD não viu a arma de fogo;
diz ter visto a pessoa que disparou e saber quem ela foi;
o tribunal não explica como pode alguém saber quem efetuou os disparos sem ter visto a arma;
a descrição que DD faz do atirador é tão vaga e genérica (“sobretudo a ausência de dentição”, segundo a sentença recorrida ou mais adiante “lacuna de dentição”) que abrange uma enorme quantidade de pessoas, entre as quais talvez se possa incluir o co-arguido recorrente, mas outrossim inúmeros outros indivíduos, sendo certo que ela diz nunca o ter visto antes do momento dos disparos;
em sede de prova pericial, os vestígios de resíduos de disparos foram encontrados nas roupas dos arguidos FF e GG e não nas do arguido recorrente.»
Ou seja, rigorosamente o que se constata é que o recorrente refuta a convicção adquirida pelo Tribunal a quo sobre os factos dados como provados e não provados, propondo, ao invés, a sua própria convicção, sem que, de forma sustentada, aponte à Sra. Juíza e aos Srs. Juízes a violação das regras da experiência e/ou a existência de dúvida/s (para além das suas) valorada/s em prejuízo do arguido.
Na verdade, desde logo, à luz da prova documental, pericial e pessoal apontada não se vislumbra que, no cotejo com a motivação, o Tribunal a quo devesse ter decidido diversamente e/ou alcançado qualquer estado de dúvida a resolver pro reo.
Ao invés, como se constata da motivação transcrita, a Sra. Juíza e os Sr. Juízes procederam a um exame detalhado da prova produzida, concatenando-a num percurso de apreciação pautado pela normalidade e racionalidade e em consonância com as regras da lógica e da experiência comum.
Procederam, de resto, ao detalhado exame e avaliação dos depoimentos e declarações prestadas, à explicitação das razões subjacentes à triagem da facticidade assente e não assente e ao iter lógico e racional que a tal operação presidiu e explicaram, em pormenor, os motivos pelos quais o depoimento de DD foi particularmente valorado.
Relembrando, em suma, o que ficou inscrito na motivação do acórdão revidendo:
«(…) periciados os vestígios colhidos do corpo e roupas envergadas à data pelos arguidos GG e FF, concluiu-se no respetivo Relatório (FFQ), patente a fls 539 verso, pela presença de vestígios de disparo de arma de fogo em FF – na mão -, e na sua roupa, bem como no vestuário do arguido GG.
Prestados em audiência esclarecimentos complementares pelo I. Peritos, estes explicitaram que os vestígios recolhidos são compatíveis tanto com manuseamento como com proximidade do disparo como ainda com execução de disparo, não sendo possível atribuir maior probabilidade a um do que a outros.
O segundo perito foi, no entanto, de opinião que a presença por transferência se lhe afigura menos provável.
Ambos esclareceram que o mero manuseamento de uma arma, independentemente da deflagração, conduz à presença de vestígios de pólvora. Isto, porque, por definição, uma arma apresenta sempre resíduos dessa natureza. Porém, da mera proximidade, sem a ocorrência de disparo, não resulta a presença de vestígios.
Instados, esclareceram ainda que, para efeitos das conclusões do relatório, por proximidade se entende uma distância não superior a dois metros, sem obstáculos.
Deram também conta de que os vestígios tendem a perdurar até doze horas na roupa e menos tempo na pele, sendo que a duração depende sempre de factores externos, tais como a realização de acções de limpeza.
Mais explicitaram, questionados a propósito, que um indivíduo que dispara pode não apresentar resíduos nas mãos, volvido o tempo que, neste caso, mediou entre os factos e a recolha de vestígios18. Tanto em função de factores externos como decorrentes das características do indivíduo, mormente, orgânicas.
Ora, a proximidade sem obstáculos dos arguidos GG e FF em relação ao disparo é afastada quer por MM quer por DD. Assim, conjugando as conclusões desta última perícia com a restante prova produzida, temos por seguro que a presença de resíduos de disparo nos então arguidos GG e FF resultou de uma de três hipóteses: manuseamento de arma; toque por parte de autor de disparo ou realização de disparo – neste caso só quanto a um. Em qualquer caso, segue daqui o reforço da ideia de que os arguidos ocultaram factos relevantes e que os resultados da perícia são compatíveis com a versão de DD, mas não excluem outros cenários.
(…) DD, companheira da vítima e mãe dos seus filhos, não conhecia os arguidos antes do fatídico dia 30.05.21 e, em obediência à Segunda Instância, impõe-se afastar a fiabilidade da mesma no segmento do seu depoimento prestado em audiência em que identificou o arguido GG, apontando-o, como sendo, por contraponto com «o irmão mais novo», o «irmão mais velho», com os dentes muito podres e com falta mesmo de dentição à frente, um pouco mais alto do que o mais novo, sem barba e sem barbicha, e com o cabelo menos escuro.
Sem prejuízo, a obediência devida à Segunda Instância não impede que se considere essa descrição de DD como sendo a do autor dos disparos. Ou seja, não impede que se valore o depoimento desta testemunha no segmento em que produz tal descrição.
(…) Poucos dias após os factos, DD foi, pois, ouvida em declarações para memória futura e mencionou que, nas circunstâncias em apreço, quando desceu no encalço da sua sogra pelas razões que todos explicaram em moldes similares, estavam à porta do prédio quatro ou cinco homens e quatro mulheres, bem como a sua sogra e a vítima. Nisto, DD mostra-se coerente com o que disseram em julgamento as testemunhas KK e MM, respetivamente, pai e irmão da vítima. De realçar que, como o próprio explicou, KK foi buscar uma catana porque viu os arguidos com paus a bater na mulher. Também DD, que afirma não ter visto o sogro com a catana, teve a transparência de afirmar em audiência de julgamento que, atenta a sequência dos factos, concluiu para si que fora o sogro a introduzir a catana naquelas circunstâncias. Constituem estes apenas alguns dos fatores que conferem credibilidade a estas testemunhas, sem embargo do que anteriormente se assinalou. KK, que ali morava há muitos anos, explicou que os arguidos viviam no R/C; que os arguidos «pais» tinham cinco filhos, duas raparigas e três rapazes, mas que o mais velho de todos, com uma diferença de idade ainda grande relativamente aos outros, não estava lá. Ora, esta descrição familiar corresponde àquela que também arguidos e testemunhas de defesa fizeram, com a correção de que tal «filho muito mais velho» é filho apenas do arguido pai – GG – e não costumava ali estar. Mais afirmou KK que, na data em questão, estavam lá todos os filhos menos esse tal «muito mais velho». MM, irmão do falecido EE, num primeiro momento em que se mostrou relativamente tranquilo e coerente, respondeu que não viu disparar porque estava a tentar levar o irmão para casa, mas que viu o arguido que designou por «o filho mais novo, o então arguido EE» a correr para o filho mais velho, o «AA filho», mas que nessa altura não sabia que tinham pistola. Mais afirmou que nessa altura não estava lá mais ninguém. Apenas esses dois arguidos. Não ficou a olhar para eles pois para si estava já a levar o irmão para casa e tudo terminava. Foi quando ouviu um disparo que julga que era para si, mas bateu num carro, e outro para o seu irmão que o atingiu realmente. De notar o quão fácil teria sido para esta testemunha afirmar desde logo e sem hesitar que vira quem disparou justamente no momento em que o fez. Contudo, nesta primeira parte do seu depoimento em que logrou manter a tranquilidade e a «paciência» para as instâncias, MM depôs de forma muito fluente e espontânea, como analepses e prolepses, detalhes periféricos e alusões a pensamentos e estados de alma («pensava que íamos para casa e tudo terminava», por exemplo). Por conseguinte, não sobram dúvidas de que, no primeiro momento do seu depoimento, a testemunha depôs com o propósito manifesto de ser franco, fiel às imagens guardadas na memória e rigoroso, distinguindo tais imagens dos raciocínios posteriores. Destarte, tanto DD como MM explicam que, nos minutos e instantes que precederam os disparos, além de si próprios e da vítima, apenas se encontravam no local aqueles dois (à data) arguidos – FF e GG -, tendo as restantes pessoas fugido porque a vítima lograra retirar a catana das mãos do então arguido GG e chegara até a atingir este último com a mesma. Ora, DD conhecera o então arguido FF no final dessa manhã e para ele tivera oportunidade de olhar durante a conversa mantida entre a vítima e esse então arguido. Prova de que olhou mesmo foi a menção que aquela fez à «má cara» que FF fez quando o falecido lhe disse que não voltasse a fumar «ganza» ali pois também por ali passavam crianças. Quer em sede de Declarações para Memória Futura (DMF) quer em julgamento, DD distinguiu sempre da mesma forma o «filho mais novo» do «filho mais velho». Olhara para estes ao longo da contenda da noite já que, como explicou, «o filho mais velho» estava já junto à entrada do prédio quando desceu nas referidas circunstâncias. Esses filho mais novo e filho mais velho sabemos que são os arguidos EE e GG, respetivamente, porque, de acordo com KK e com MM, eram os únicos filhos (do casal mais velho de arguidos então) do género masculino presentes, e, segundo MM e DD, os únicos presentes no local nos instantes que antecederam os disparos. De tal sorte que DD pediu por socorro de imediato a seguir aos disparos e não havia ninguém mais. DD manteve em audiência a mesma versão, mas não a estudou. Um ou outro apontamento diferente garantiram a espontaneidade das declarações sem comprometer a credibilidade. É o caso de ter dito em audiência que estava só a família à porta, os arguidos e filhas, apesar de em sede de DMF ter declarado que estavam quatro ou cinco homens e quatro mulheres. Nisto é corroborada por KK que explicou que estavam à porta, além dos arguidos e das filhas de GG e II, também um genro e um outro indivíduo de tez mais escura do que a dos arguidos, que não conhecia. Com efeito, a viver ali desde tenra idade, não se mostra credível que MM não tivesse reconhecido os arguidos EE e GG ou que os tivesse confundido com outra pessoa. O próprio arguido GG referiu que tinha 13 anos quando os pais para ali foram. Falamos, por isso, de mais de uma década. Não é de todo lógico, razoável ou sequer verosímil que MM não conhecesse bem as figuras do arguido GG e do seu irmão FF. Simplesmente, por estar apostado em «arrastar» o falecido irmão para dentro de casa e sentir que tudo estava a terminar, virou-lhes costas, concentrando-se no seu irmão e na empreitada referida, certamente dificultada pela robustez física da vítima, bem superior à sua, conforme apontado por diversas testemunhas em audiência e resulta dos registos fotográficos dos autos. Não é sequer de questionar se a referência ao filho mais velho poderia visar o filho NN já que por ninguém – nem pelo arguido GG ou pelos então restantes arguidos -, foi dito que tal pessoa ali estivera nessa noite ou em qualquer outro dia. Noutro prima, é de realçar que nem os arguidos apontaram a MM ou a DD qualquer conflito ou má vontade nem estes últimos àqueles, sendo certo que MM mencionou bastas vezes que nunca tiveram quaisquer problemas com aquelas pessoas. No seu depoimento também não se extraiu o mais pálido ensejo de conflito. Acresce que as conclusões do Relatório Pericial atinente aos vestígios de pólvora deitam por terra as versões do arguido GG e dos restantes então arguidos no segmento em que declararam que logo fugiram dali porque o falecido atingiu GG com a catana e atingira já FF, tendo andado pelo bairro a pedir socorro. Pois, como esclareceram os peritos, «sem proximidade, não há vestígios», sendo que, por «proximidade» neste domínio se entende dois a três metros. Como tal, ainda que se entendesse que o depoimento de DD não foi fiável no segmento em que identifica a pessoa cuja fotografia está patente a fls 107 dos autos (pacífico que foi que a mesma corresponde ao arguido GG) como sendo o autor dos disparos, ainda assim, cotejados os elementos que vimos de salientar e que atrás escalpelizámos, sempre se chegaria à mesma conclusão de que a prova produzida no sentido de que foi o arguido GG o autor do disparo que atingiu mortalmente a vítima elidiu a presunção de inocência de que aquele gozava, sem margem para qualquer dúvida razoável».
E revisitada a prova - a documental e pericial e bem assim as declarações e depoimentos dos arguidos e das testemunhas indicadas pelo recorrente19 - não se vislumbra, de todo em todo, que se imponha decisão diversa da recorrida.
É sabido que «(…) a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão.
Neste sentido vai a jurisprudência uniforme dos tribunais superiores, ao explicitar que quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum, e, consequentemente, que a crítica à convicção do tribunal a quo sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência não pode ter sucesso se se alicerçar apenas na diferente convicção do recorrente sobre a prova produzida.
Efectivamente, o julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório.»20
Acresce que, o in dubio pro reo é um princípio atinente ao foro probatório em processo penal, a operar nas condições em que subsiste a dúvida, o non liquet.
«(…) O princípio da livre apreciação da prova, entendido como esforço para alcançar a verdade material, como tensão de objectividade, encontra assim no “in dubio pro reo” o seu limite normativo: ao mesmo tempo que transmite o carácter objectivo à dúvida que acciona este último.
Livre convicção e dúvida que impede a sua formação são face e contra-face de uma mesma intenção: a de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva»21
«(…) O “in dubio pro reo”, com efeito, «parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador» (cfr. Cristina Líbano Monteiro, «In Dúbio Pro Reo», Coimbra, 1997).
(…) Donde que «não seja qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido», mas apenas a chamada dúvida razoável (“a doubt for which reasons can be given”)». Pois que «nos actos humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida». «Pedir uma certeza absoluta para orientar a actuação seria, por conseguinte, o mesmo que exigir o impossível e, em termos práticos, paralisar as decisões morais». Enfim, «a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal».22
Derradeiramente «(…) os recursos são remédios jurídicos, que visam detectar e corrigir erros de julgamento, devendo a Relação conter-se no âmbito dos seus poderes de sindicância da sentença com vista à detecção de erros de julgamento, e abstendo-se de efectuar “segundos julgamentos”.
Constatando-se que não são detectáveis desconformidades entre a prova produzida e a percepção que dela foi feita, que inexistem provas proibidas ou produzidas fora dos procedimentos legais, e que o tribunal justificou suficientemente na sentença as opções que fez na valoração dos contributos probatórios, atribuindo-lhes valor positivo ou negativo de modo sempre racionalmente justificado, de acordo com regras de lógica e de experiência comum e com respeito pelo princípio do in dubio pro reo»23, resta-nos manter integralmente a decisão da matéria de facto.
Ante todo o exposto, outra conclusão não sobra senão a de que também este segmento recursivo terá de ser julgado improcedente.
3.4. Do invocado erro de julgamento quanto à matéria de direito
3.4.1. Da subsunção jurídico-penal
Neste segmento invoca, em síntese, o arguido/recorrente que: «A matéria provada não é subsumível aos nºs 3 e 4 do artigo 86º da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro. Não se encontrando provado que o arguido “tinha conhecimento das características e da natureza da arma de fogo” (correspondente ao artigo 30º da acusação), falece o elemento subjetivo».
A respeito do preenchimento da agravação a que alude o art. 86º, n.º 3 e 4 da Lei n.º 5/2006, de 23/2, para o que ora importa, decidiu assim o Tribunal a quo:
«A jurisprudência é unânime em considerar que o uso de arma agrava sempre o homicídio por força do art. 86º, nº3, da Lei das Armas (v., por todos o Aresto do STJ de 25.11.20 disponível em www.dgsi.pt).
É também dominante o entendimento de que a qualificação pode concorrer com o agravamento desde que o motivo seja diverso.
(…) provado ficou que, nas circunstâncias em apreço, o arguido AA, munido de uma arma de calibre 7.62 mm, efectuou dois disparos em direcção à vítima, atingindo-o com um deles na face lateral do hemitórax direito, provocando-lhe com isso uma lesão que veio a ser causa da sua morte, menos de uma hora depois. Preenchido está, assim, o tipo objectivo do homicídio. Mais resultou que o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente com o propósito concretizado de tirar a vida a EE, sabedor da ilicitude e punibilidade da sua conduta. Concorre assim igualmente o elemento subjectivo do tipo.
O uso de arma impõe o enquadramento da conduta no tipo agravado.
(…) Inexistindo qualquer causa de exclusão da culpa ou da ilicitude, é de concluir que, com as suas condutas, o arguido GG praticou um crime de homicídio agravado, p. p. pelas disposições conjugadas dos art.s 131º, nº1, do Código Penal, e 86.º, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.»
Atentemos, pois.
Preceitua o art. 86º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro que:
«3- As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma;
4- Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente.»
«O n.º 3 do artigo 86.º só afasta a agravação nele prevista nos casos em que o uso ou porte de arma seja elemento do respetivo tipo de crime ou dê lugar a uma agravação mais elevada; a agravação não é arredada ante a mera possibilidade de haver outra agravação, mas apenas se for de acionar efetivamente essa outra agravação [assim, os acórdãos de 13.4.2016 (Pires da Graça), Proc. 294/14.4PAMTJ.L1.S1, e de 6.4.2017 (Helena Moniz), Proc. 1183/15.0JAPRT.P1.S1, e de 15.11.2019, Proc. 4123/16.6JAPRT.G1.S1, em www.dgsi.pt].
O uso de arma, comportando um fator de agravação da ilicitude em função da perigosidade para um bem jurídico ou para uma série de bens jurídicos criminalmente protegidos, não constitui elemento típico do crime de homicídio; sendo um crime de execução livre, ao tipo de homicídio é indiferente a forma como o resultado morte é provocado [acórdão de 9.3.2022, Proc. 874/20.9JAPRT.S1; cfr. também o citado acórdão de 07.05.2015, e, entre outros, o acórdão de 11.03.2021 (Margarida Blasco), Proc. 75/20.6JAFAR.S1, em www.dgsi.pt).
Disse-se no acórdão de 25.10.2017 (Oliveira Mendes), Proc. 1504/15.PBCSC.L1.S2 (em www.dgsi.pt): “A agravação prevista no n.º 3 do art. 86.º do RJAM (…) opera pelo simples cometimento do crime com arma, excetuando-se apenas os casos em que o porte ou uso da arma é elemento do respetivo crime ou a lei já preveja agravação mais elevada para o crime em função do uso da arma, o que não é o caso. (…) E sempre nos permitimos enfatizar ainda, a propósito da questão da sobredita agravação, (…) que, como o STJ vem também dizendo, aliás uniformemente, nada obsta a que, mesmo no quadro do homicídio qualificado, possa ser convocada essa agravante geral. Nesse sentido, e entre outros, decidiram já os Acórdãos de 31-03-2011, proferido no Processo n.º 361/10.3GBLLE, da 5.ª Secção, de 18-01-2012, proferido no âmbito do Processo n.º 306/10.0JAPRT.P1, da 3.ª Secção, de 26-04-2012, proferido no âmbito do Processo n.º 293/10.5JALRA.C1.S1, da 5.ª Secção, de 12-03-2015, proferido no Processo n.º 185/13.6GCALQ.L1.S1, da 3.ª Secção, de 25-03-2015, proferido no Processo n.º 1504/12.8PMLRS.L1.S1, também da 3.ª Secção, e de 7-05-2015, proferido no Processo n.º 2368/12.7JAPRT.P1.S2, da 5.ª Secção.»24
In casu, ao invés do sustentado pelo arguido/recorrente, reiterando o antes referido, não foi dado como não provado que o arguido tinha conhecimento das características e da natureza da arma de fogo. Destarte, o que foi dado como não assente, com alcance substancialmente diferente, foi que «O arguido GG tinha conhecimento pleno das características da arma de fogo com que disparou em direção à vítima.»
Assim sendo, na evidência de que ficou assente que o arguido utilizou «uma arma de fogo, bem sabendo que a mesma constitui um meio especialmente letal» afigura-se evidente que a Sra. Juíza e os Srs. Juízes procederam ao correcto enquadramento jurídico-penal do comportamento delituoso.
Sintetizando: não se verificando, na situação em apreço, nenhuma das excepções previstas na parte final do mencionado n.º 3 do citado art. 86.º, a moldura aplicável ao crime de homicídio cometido com a aludida arma de fogo, haverá, pois, de ser agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do disposto no n.º 4, tal qual decidido.
Improcede, assim, também nesta parte o recurso interposto.
3.4.2. Da medida da pena
Neste aspecto, o recorrente pretende ver mitigada a pena em que foi condenado, concluindo que o Tribunal a quo incorreu em erro de jure.
Em sede de medida da pena, o Colectivo a quo ponderou nos seguintes termos:
«A determinação da medida da pena é feita dentro dos limites definidos na lei em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo certo que, conforme resulta do nº2 do art.40º do mesmo diploma, em caso algum poderá ultrapassar a medida da culpa (art. 71º do Cód. Penal).
As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação do limite mínimo da pena em função da reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecimento das bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano.
Porém, tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências. Mormente, de prevenção especial, por um lado, e de responsabilidade comunitária no reencaminhamento do agente para o direito, por outro.
Em concreto, o propósito de reintegração do agente, neste domínio, concretizar-se-á reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados. Nesta reflexão, cumpre nunca perder de vista que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artº 40º nº 1 do Cód. Penal).
Assim, a pena a aplicar terá como limite a culpa do arguido, revelada nos factos por si praticados, e terá de se mostrar adequada a assegurar as exigências de prevenção geral e especial (cfr.artigos 40º, n.ºs 1e 2, e 71º, n.º 1, do Código Penal).
Para determinar a concreta medida da pena deve o julgador ter em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido ou contra ele.
Nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta licita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (artigo 71º, n.º 2, do Código Penal). Assim, o limite máximo da pena fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham.
O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que, em concreto, ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos. Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente. A Prevenção Especial Positiva visa a ressocialização do delinquente e, a Negativa, a dissuasão da prática de futuros crimes.
Em suma, como ensina Figueiredo Dias, “As exigências de prevenção geral (…) constituirão o limiar mínimo da pena, abaixo do qual já não será possível ir, sob pena de se pôr em risco a função tutelar do Direito e as expectativas comunitárias na validade da norma violada (…). As exigências de culpa do agente serão o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas, por respeito ao princípio politico-criminal da necessidade da pena ( Artº 18 nº2 da CRP) e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (consagrado no nº1 do mesmo comando).
Por fim, as exigências de prevenção especial de socialização, sendo elas que irão determinar, em último termo e dentro dos limites referidos, a medida concreta da pena”.
Em suma, cumpre sopesar todos os factores que relevem na apreciação das categorias da ilicitude, da culpa, das necessidades de prevenção geral e das necessidades de prevenção especial.
Elevadas são, em particular, as necessidades de Prevenção Geral.
Pela dimensão positiva da Prevenção Geral, faz-se apelo à consciencialização geral da importância social do bem jurídico tutelado. Do mesmo passo, visa-se a criação de um sentimento de confiança no sistema, por parte da população em geral. Pois, a segurança das pessoas resulta também da convicção de que o Direito é mesmo para ser respeitado. Na vertente negativa, procura-se o restabelecimento ou revigoramento da confiança da comunidade na efectiva tutela penal dos bens tutelados, mas através da intimidação de todos os potenciaisdelinquentes. Porém, de acordo com a doutrina mais autorizada, importa assinalar, como fim essencial da pena, a prevenção geral positiva ou de integração. Ora, numa perspectiva de prevenção geral positiva, a pena tem ainda um efeito pedagógico, porquanto o esforço de resistência a eventuais solicitações para o crime que assaltem os não delinquentes é compensado com a satisfação moral de não se sofrer qualquer pena, facto contraposto à pena que se vê aplicada ao agente que prevaricou. Finalmente, assinala-se à prevenção geral positiva, um efeito de coerência lógica: a coercibilidade do Direito em geral, e do Direito Penal, em particular, impõe que o desrespeito das respectivas normas seja claramente censurado pelo sistema. Dentro do perímetro típico, a culpa e a ilicitude situam-se num nível relativamente modesto.
Com efeito, o arguido praticou os factos na sequência de uma contenda física que envolveu os seus familiares e de que resultaram para estas lesões com sangramento abundante, sendo ainda que a factualidade ocorreu a horas tardias – o que desfavoreceu a reflexão. Menos de uma hora depois, a vítima perdia a vida, não se revelando o sofrimento de uma gravidade fora do comum nem que o mesmo tivesse sido previsto ou desejado pelo arguido.
Não se regista, portanto, qualquer concausa nem qualquer nuance no tocante à adequação da conduta do arguido à produção do resultado morte.
Porém, também não concorre qualquer exuberância ou acto supérfluo na sua conduta.
Extrai-se da prova produzida que o processo de tomada de decisão de tirar a vida a EE e a execução dessa decisão não terão demorado mais do que breves segundos.
O arguido cedeu a um impulso que não terá chegado a passar pelo filtro racional.
Porém, trata-se do crime que mais alarme social provoca na medida em que a vida, nos Estados de Direito Democráticos, é o bem jurídico mais precioso, fundamento axiológico nuclear de toda a Ordem Jurídica. Nesta confluência, são assinaláveis as necessidades de Prevenção Geral em qualquer das suas vertentes. O que implicará deslocar a pena do respectivo limite mínimo.
Por outro lado, ponderando os antecedentes criminais do arguido, é já evidente a relativa indiferença com que o mesmo perspectiva o sistema judiciário e as consequências jurídicas do crime. As penas em que foi já condenado e os períodos de privação da liberdade que sofreu não foram dissuasores. Não o foram também a consciência de responsabilidades familiares, com o nascimento de filhas menores. As razões pelas quais julgámos relativamente modesta a culpa do arguido, ie, o grau de exigibilidade de se ter comportado de outra forma, aumentam, do mesmo passo, as necessidades de prevenção especial. Pois que se mostra particularmente difícil dissuadir este arguido da escolha de soluções ilícitas para resolução dos conflitos. Nesta confluência, reputa-se necessária, justa, adequada, suficiente e proporcional a pena de onze anos e seis meses de prisão».
Vejamos, então.
A medida da pena deve ser determinada em função da culpa do agente, tendo em atenção as exigências de prevenção geral e especial, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 71º do C.P.
«As finalidades de aplicação de uma pena assentam, em primeira linha, na tutela de bens jurídicos e na reintegração do agente de sociedade. Contudo, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.º 1 e 2, do CP).
Logo, num primeiro momento, a medida da pena há-de ser dada pela medida de tutela dos bens jurídicos, no caso concreto, traduzindo a ideia de prevenção geral positiva, enquanto «reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; em suma, na expressão de Jakobs, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida» [Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pp. 72-73].
Valorada em concreto a medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, a culpa funciona como limite máximo da pena, dentro da moldura assim encontrada, que as considerações de prevenção geral, quer positiva ou de integração, quer negativa ou de intimidação, não podem ultrapassar.
Por último, devem actuar considerações de prevenção especial, de socialização ou de suficiente advertência.
Os concretos factores de medida da pena, constantes do elenco, não exaustivo, do n.º 2 do artigo 71.º do C.P., relevam tanto pela via da culpa como pela via da prevenção»25,
«(…) a finalidade de tutela e protecção de bens jurídicos há-de constituir, por isso, o motivo fundamento da escolha do modelo e da medida da pena; de tutela da confiança das expectativas da comunidade na validade das normas, e, especificamente, na validade e integridade das normas e dos correspondentes valores concretamente afectados.
Por seu lado, a finalidade de reintegração do agente na sociedade há-de ser, em cada caso, prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida, determinada por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades.
Nos limites da prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização há-de ser encontrado o modelo adequado e a medida concreta da pena, sempre de acordo com o princípio da culpa como seu limite inultrapassável.»26
Como decorre claramente do trecho transcrito, o Colectivo em primeira instância ponderou assertivamente todas as circunstâncias na determinação da pena.
Na verdade, à míngua de concreta argumentação por banda do arguido/recorrente no sentido propugnado, estando em causa uma moldura penal de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses a 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de prisão, afigura-se inexistirem razões atenuativas que sequer consintam e muito menos que reclamem concretizar a pena ainda abaixo do estabelecido pelo Tribunal a quo – 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão.
«Importa ademais ter presente (faz doutrina e jurisprudência de há muito sedimentadas) que, em sede de escolha e medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico (na expressão de Cunha Rodrigues), no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso, (também) neste particular, deve cingir-se à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normação que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstracta determinada na lei.
Vale por dizer que o exame da concreta medida da pena estabelecida na instância, suscitado pela via recursiva, não deve aproximar-se desta senão quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal a quo) qualquer abusiva evicção relativamente a uma concreta pena que ainda se revele congruente e proporcionada»27
Termos em que se conclui, outrossim, pela improcedência deste segmento recursivo.
3.4.3. Das quantias arbitradas a título de indemnização
O arguido/recorrente insurge-se, por fim, quanto aos montantes indemnizatórios fixados, por os considerar excessivos.
Relembremos, então, o que, neste aspecto, decidiram a Sra. Juíza e os Srs. Juízes:
«Vieram os assistentes formular pedido cível por danos não patrimoniais contra os quatro arguidos dos autos - AA; GG; FF e II.
Invocam, para o efeito, o dano correspondente à perda do direito à vida – para cuja compensação peticionam 90.000€; o dano sofrido pela vítima antes de falecer – para cuja compensação peticionam 3.000 €; e os danos de cariz não patrimonial sofridos por causa da morte do progenitor – para cuja compensação, peticionam o valor de 30.000 € a atribuir a cada um dos assistentes. Mais peticionam o pagamento de juros de mora, contabilizados à taxa legal, desde a data da notificação dos demandados.
Vejamos.
Estabelece o nº2 do art.496º do Código Civil que “Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
3- Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes.
De recordar igualmente o teor do nº4 já atrás aflorado: “O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores”.
Reiteramos aqui os considerandos doutrinários e jurisprudenciais escalpelizados a propósito da equidade como critério norteador desta matéria nas demandas cíveis já apreciadas.
Provado ficou que o demandado GG efectuou disparos na direcção da vítima, atingindo-o no hemitórax com um deles, provocando-lhe lesão que veio a ser causa directa e necessária da sua morte, tendo agido de modo livre, voluntário e consciente, sabedor da ilicitude de punibilidade da sua conduta, com o propósito de tirar a vida a EE.
Reunidos estão, portanto, os pressupostos de funcionamento da responsabilidade civil e da obrigação de indemnizar atrás analisados.
Os assistentes peticionam compensação pelos danos não patrimoniais que cada um deles sofreu e sofrerá com a morte do pai e, bem assim, pelos danos não patrimoniais que se registaram na esfera jurídica do último.
Saber, o dano resultante da perda do direito à vida e os danos inerentes ao sofrimento que antecedeu a morte.
Está igualmente consolidado na jurisprudência que o dano morte e o dano correspondente ao sofrimento físico que a antecede, quando se verifique, são danos indemnizáveis às vítimas pelo que podem ser reclamados pelos respectivos herdeiros.
Sendo evidente a gravidade merecedora de tutela, não cumpre escalpelizar mais esta matéria, remetendo-se para o enquadramento jurídico-civil já exposto.
Cumpre, assim, essencialmente, apreciar da justeza dos valores peticionados à luz do princípio da equidade, fundamento basilar da figura da indemnização e da medida das mesmas.
Por forma a obviar à arbitrariedade que é sempre susceptível de emergir desta ponderação, importa, desde logo, ponderar a prática dos tribunais e os motivos em que os pedidos individualmente considerados se alicerçam, assim se evitando armadilhas heurísticas.
No tocante ao dano morte, como se observa, entre outros, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.02.223: “- A determinação da compensação pecuniária devida pelo dano morte e correspondente lesão do direito à vida deve fazer-se com recurso à equidade, ponderando critérios de uniformidade na jurisprudência para situações similares, sem descurar, todavia, a especificidade do caso concreto. Em todo o caso, nenhuma razão séria justifica que este dano, perfilando-se como lesão do bem vida, valor de dimensão absoluta e inexcedível, possa ter um tratamento de menor dignidade ressarcitória do que aquele que é conferido às lesões da saúde em geral, todas necessariamente, e por definição, de menor gravidade”.
Nesta medida, a jurisprudência tem atribuído a este nível indemnizações que oscilam entre noventa mil e cento e trinta mil euros, consoante factores, tais como a idade da vítima e a ligação aos demandantes. Deste modo, devendo a condenação conter-se nos limites do peticionado, é de proceder o pedido neste jaez sem necessidade de ulteriores considerandos.
Relativamente ao sofrimento que antecede a morte, quanto se verifique – o chamado dano intercalar, a jurisprudência, sopesando o grau de sofrimento, a duração do mesmo, a provável antecipação da morte, entre outros factores, vem julgando equitativa a compensação com o arbitramento de valores cuja oscilação é bem maior já que as respectivas categorias de análise são mais variáveis
Tratando caso com semelhanças, o Tribunal da Relação do Porto de 24.02.2225 julgou justo arbitrar o montante de quatro mil euros. Destarte, o valor peticionado mostra-se justo e adequado.
Por último, no tocante aos danos não patrimoniais sofridos pelos familiares das vítimas – in casu, por cada um dos dois assistentes -, ponderando o grau de parentesco e o grau de ligação afectiva bem como a idade daqueles e o previsível impacto nas suas vidas causado pela falta do pai, vem-se arbitrando valores que oscilam entre cinco e quarenta mil euros (v. arestos supra elencados).
No caso vertente, não podemos deixar de assinalar que as crianças eram muito pequenas, pelo que poucas memórias guardarão. Como tal, a indemnização visa mais a imposição de uma vivência sem pai do que o desgosto ou o trauma. Se bem que de indiscutível gravidade, esta apresenta-se, ainda assim, um pouco mais moderada. Neste seguimento, reputa-se justo e adequado fixar tais compensações em quinze mil euros no tocante ao assistente bebé – CC - e de vinte mil euros em relação ao primeiro assistente.
Uma vez que se actualizaram as quantias arbitradas a título de compensação por danos não patrimoniais, os juros de mora atinentes a tais valores apenas serão contabilizados desde a presente data, acompanhando-se o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 4/2002, de 09.05. Foram peticionados juros pelos assistentes pelo que tal aspecto é também contemplado.»
Atentemos, pois.
«No caso de indemnização por danos não patrimoniais a intervenção do tribunal de recurso é, por natureza, limitada.
Na verdade, estando em causa a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais com apelo a um julgamento segundo a equidade, em que o critérios que os tribunais devem seguir não são fixos, devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, as regras de boa prudência, de bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida, só se justificando uma intervenção corretiva se a indemnização se mostrar exagerada por desconforme a esses elementos.
A Jurisprudência dos tribunais superiores aponta para que, uma vez fixada pelo tribunal da 1ª instância a indemnização por danos não patrimoniais com base na equidade, o tribunal de recurso só deve alterar o montante fixado quando colidir com os critérios jurisprudenciais que são geralmente adotados para assegurar a igualdade»28.
À semelhança do anteriormente explanado quanto à determinação da pena, na ausência de qualquer concreto argumento por parte do arguido/recorrente, também na parte atinente ao arbitramento das indemnizações não se vê que o Colectivo a quo haja valorado inadequadamente as circunstâncias apuradas, antes se entende que o acórdão revidendo fez um aturado percurso de justificação na concretização das indemnizações.
Mostrando-se inequivocamente reunidos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos (art. 129.º do C.P. e 483.º, n.º 1, do C.C.), não se antecipa, no caso, qualquer desvio aos critérios jurisprudenciais a carecer de suprimento reparatório, figurando-se, ao invés, perfeitamente proporcionais e justas as indemnizações atribuídas pelos danos não patrimoniais sofridos.
Face ao exposto, impõe-se que seja, outrossim, julgado improcedente este segmento recursivo.
III. DISPOSITIVO
Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:
a) Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA;
b) Condenar o recorrente no pagamento de taxa de justiça que se fixa em 4 UC.
Notifique.
Lisboa, 9 de Julho de 2026
Ana Marisa Arnêdo
Ivo Caires B. Rosa
Rosa Maria Cardoso Saraiva
1. Ponto 3 do primeiro acórdão proferido por este Tribunal da Relação.
2. Ponto 4 do primeiro acórdão proferido por este Tribunal da Relação.
3. Ponto 2, parte final, do primeiro acórdão proferido por este Tribunal da Relação.
4. A respeito, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 15/1/2020, processo n.º 731/09.0GBMTS.P2 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 9/10/2024, processo n.º 397/19.9PFCSC.C2, in www.dgsi.pt.
5. João de Matos-Cruz Praia, “Proibições de prova em processo penal: algumas particularidades no âmbito da prova por reconhecimento e da reconstituição do facto”, Julgar Online, Dezembro de 2019, p. 14.
6. Santos Cabral, Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2ª edição revista, Almedina, pág. 407.
7. A propósito o Ac. do STJ de 06/10/2016, processo n.º 535/13.5JACBR.C1.S1, www.dgsi.pt.
8. No mesmo sentido, entre muitos outros, os Acórdãos do S.T.J. de 6/10/2016, proc. nº 535/13.5JACBR.C1.S1, do Tribunal da Relação de Coimbra de 26/6/2019, proc. n.º 185/15.1IDLRA.C1, do Tribunal da Relação do Porto de 2/2/2022, proc. n.º 161/16.7GAVLG.P2 e de 9/11/2022, proc. n.º 471/20.9PIVNG.P1 e do Tribunal da Relação de Évora de 22/10/2024, proc. n.º 164/23.5JAFAR.E1, todos in www.dgsi.pt.
9. Costa Andrade, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, Coimbra Editora, 1992, págs. 65/66.
10. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/5/2016, processo n.º 1/14.1GBMDA.C1, in www.dgsi.pt.
11. Francisco Mota Ribeiro, Processo e Decisão Penal Textos, CEJ, 2019, p. 39/40. A propósito, neste sentido, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos do S.T.J. de 4/10/2006, processo n.º 06P2678, do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/3/2011, processo n.º 288/09.1GBMTJ.L1-5, do Tribunal da Relação do Porto de 10/7/2019, processo n.º 93/16.6PIVNG.P1 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 5/62024, processo n.º 3593/16.7T9CBR.C1, todos in www.dgsi.pt.
12. Francisco Mota Ribeiro, Processo e Decisão Penal Textos, CEJ, 2019, p. 48.
13. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22/9/2015, processo n.º 2619/12.8GBABF.E1, in www.dgsi.pt.
14. A controvérsia suscitada pelo recorrente quanto ao preenchimento no caso da circunstância qualificativa inserta no art. 86.º, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, será adiante tratada na parte atinente ao invocado erro quanto à subsunção jurídico-penal.
15. «Noutra perspetiva, tal circunstância revela o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.»
16. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 7/5/2018, processo n.º 134/16.0GAVF.G1 e do Tribunal da Relação de Évora de 26/4/2016, processo n.º 371/14.1TATVR.E1, in www.dgsi.pt.
17. Aliás, logo no primeiro acórdão proferido quanto ao reconhecimento realizado em sede de inquérito; no agora objecto de recurso também quanto ao efectuado em julgamento na sequência do determinado por este Tribunal da Relação.
18. A impossibilidade de detecção de vestígios no arguido/recorrente estava ab initio inviabilizada, já que, conforme resulta dos autos, o mesmo apenas foi localizado e detido para primeiro interrogatório judicial no dia 8 de Junho de 2021, ou seja, decorridos nove dias dos factos.
19. Aliás, bastará atentar nas passagens das declarações e depoimentos transcritos pelo recorrente na motivação do recurso para se concluir que, manifestamente, não impõem decisão diversa da prolatada.
20. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9/1/2012, processo n.º 102/10.5TAANS.C1, in www.dgsi.pt.
21. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30/1/2007, processo n.º 2457/06-1, in www.dgsi.pt.
22. Acórdão do S.T.J. de 10/1/2008, processo n.º 07P4198, in www.dgsi.pt.
23. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30/6/2015, processo n.º 1340/14.7TAPTM.E1, in www.dgsi.pt.
24. Acórdão do S.T.J. de 29/6/2023, processo n.º 15/11.3PEALM.L5.S1, in www.dgsi.pt.
25. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 1/3/2006, JTRP00038895, in www.dgsi.pt.
26. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/9/2015, processo n.º 2619/12.8GBABF.E1, in www.dgsi.pt.
27. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/5/2021, processo n.º 88/16.2PASTS.S2, in www.dgsi.pt.
28. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/9/2023, processo n.º 18/23.5GCGRD.C1, in www.dgsi.pt.