I- É contenciosamente recorrível um acto da Comissão de Inscrição da ATOC que estatui que o pedido de inscrição se considerará sem efeito se o interessado, até ao termo do prazo concedido pela Lei 27/98, não apresentar determinados documentos em falta.
II- Com efeito, define desde logo a situação jurídica do destinatário, sujeita embora à referida condição. É um acto definitivo que se tornará executório desde que o interessado não junte os documentos no prazo devido.
III- É facultativo o recurso hiérárquico impróprio das decisões de recusa de inscrição na ATOC, tomadas pela respectiva Comissão de Inscrição, para a Direcção da Associação, previsto no artigo 62°, n° 2, do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n° 265/95, de 17 de Outubro, pelo que é admissível a interposição imediata de recurso contencioso daquelas decisões para os Tribunais Administrativos, nos termos do artigo 46°, n° 2, do mesmo Estatuto.