I- O Estado, como titular do dominio directo, encontra-se sujeito ao exercicio do direito de remição, nos termos da lei civil, aplicando-
-se portanto, e em principio, o regime do direito privado.
II- As decisões da Administração sobre o pedido de remição de foros não traduzem, consequentemente, a definição por forma autoritaria (ou seja, no exercicio do poder publico) do respectivo direito aplicavel ao caso concreto.
III- Os despachos meramente opinativos ou doutrinais não constituem actos administrativos stricto sensu, pelo que não são susceptiveis de recurso directo de anulação (cf. artigo 15, n. 1, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo).