I- No caso de falta de clareza da acusação quanto aos varios factos nela narrados e quanto aos anos da sua pratica, mas reportando a acusação esses varios factos a um relatorio junto aos autos, e do qual constam os varios factos imputados ao arguido e os anos da sua pratica, a acusação deve ser entendida de harmonia com a materia constante desse relatorio.
II- Desta forma, imputada a um arguido na acusação a pratica de varios factos, distintos ou autonomos, susceptiveis de constituirem infracção fiscal, não e licito ao tribunal a quo interpretar a materia de facto da acusação como referente a um unico ou certo facto.
III- O não conhecimento de toda a materia de facto narrada na acusação integra a omissão parcial de pronuncia nos termos da alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo
Civil. Tratando-se de recurso obrigatorio, o tribunal de recurso pode conhecer desta omissão parcial de pronuncia independentemente de arguição da mesma pelo Ministerio Publico ou pelo arguido.