I- Para se configurar o crime previsto e punido pelo artigo
21, n. 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, não é necessário provar as quantidades exactas das substâncias estupefacientes vendidas ou detidas para venda pelos autores do crime. Só não é assim nas hipóteses dos crimes: a) tráfico agravado (previsto e punido pelo artigo 24, alíneas b) e c); b) tráfico de menor gravidade (previsto e punido pelo artigo 25); e c) no tráfico para consumo (previsto e punido pelo artigo
26, n. 1, atento o n. 3) previstos nesse DL 15/93.
II- O conceito de tráfico de menor gravidade é integrado pelo conjunto de vários factores, estando na sua base uma ilicitude de facto consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, as circunstâncias da acção e a qualidade ou quantidades das plantas, substâncias ou preparações.
III- Para incorrer em co-autoria de um crime, precedido de um plano, basta que os vários agentes participem na execução dos factos que integram a conduta criminosa, não sendo necessário que cada um deles intervenha em todos os actos a praticar para a obtenção do resultado pretendido.
IV- Cometem o crime de tráfico previsto e punido pelo artigo
21, n. 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, os arguidos, em cuja casa onde residiam, foram encontradas 20 embalagens de cocaína, com o peso bruto de 14,454 gramas, uma embalagem de heroína com um peso bruto de 0,110 gramas e cinco pedaços de haxixe com o peso bruto de 2,880 gramas, produtos que lhes pertenciam e que destinavam à venda de terceiros.
V- Não há contradição entre o facto das vendas serem realizadas só pelo arguido F... e o facto de os produtos encontrados na residência dos arguidos serem pertença de ambos, destinando-se os dois à venda a terceiros.