I- O art. 11 do dec.-lei 191-C/79 foi recebido pelo dec.-lei 466/79, nos termos do seu artigo 41, continuando, assim, em vigor, no que a Administração Local se refere, mesmo apos a revogação daquele pelo dec.-lei 248/85 e ate a entrada em vigor do dec.-lei 247/87 que revogou expressamente o dec.-lei 466/79; efectivamente o art. 2 n. 3 do dec.-lei 248/85 dispõe que este se aplica a Administração Local com as adaptações que lhe vieram a ser introduzidas por decreto-regulamentar, o qual apenas veio a acontecer com o referido dec.-lei 247/87.
II- Podiam ser providos interinamente como primeiros-oficiais do quadro geral administrativo, nos termos dos decs.-leis 466/79 e 191-C/79 e dec. regulamentar n. 68/80 (art. 54 n. 1) os segundos oficiais e tesoureiros de municipio de
3 ordem, sem que haja lugar a qualquer exigencia de bom e efectivo serviço por tres anos ou da posse do curso geral dos liceus ou equiparado.