I- A produção da indústria nacional foi o fim visado pela lei ( arts. 1 e 2 do DL 225-A/76 ) ao conferir à Administração poder discricionário na concessão da isenção de direitos e de sobretaxa de importação.
II- Os vocábulos "poderá" insertos nos arts. 1 do DL 225-F/76 e 5 do DL 271-A/75 logo inculcam estar-se perante um poder discricionário cujo limite é o manifesto interesse para a indústria nacional.
III- A Administração, ao proferir o acto impugnado, escolheu livremente os mencionados critérios e índices-padrão não se quedando pelo quadro fechado do DN 127/79.
IV- A Administração pode, depois de anulado contenciosamente um acto administrativo, proferir novamente outro acto desde que não reincida no mesmo vício que originou a anterior anulação do acto viciado.