I- Comete um crime preterintencional o arguido que quis produzir na ofendida ofensas corporais simples, mas veio a causar-lhe ofensa lesiva de surdez mista, definitiva, com perda auditiva de 68 decibeis e 15 dias de doença com incapacidade para o trabalho, porquanto o resultado da sua prática delituosa foi além do "querido e projectado".
II- O choque emocional é por essência repentino e violento, não sendo de admitir a existência de um intervalo, salvo reduzido, entre a emoção violenta e a acção.
III- Agir exaltado não é bastante para preencher a previsão do artigo 133 do Código Penal. Torna-se necessário que ao estado de exaltação corresponda uma compreensível emoção violenta.
IV- Se foi a ofendida que iniciou a ocorrência agarrando-se ao Réu, abanando-o e chamando-lhe paneleiro e persistindo em tirar-lhe explicações, este circunstancialismo, contemporâneo do crime, justifica a atenuante especial da pena - artigo 73 n. 1 e n. 2 alínea b), do Código Penal.