O diploma de ensino particular so pode ser concedido a quem tenha, alem de determinadas habilitações literarias e cientificas, idoneidade moral e civica que garanta uma educação aos alunos capaz de lhes formar o caracter e criar neles uma consciencia firmemente nacionalista e o respeito pelos preceitos e habitos da disciplina e da virtude.
Nenhumas normas estabelecem, quer a Lei n. 2033, quer o Estatuto do Ensino Particular, que vinculem a Administração no tocante a apreciação do valor moral e civico dos requerentes do diploma.
O juizo de valor que a Administração tenha formado a respeito dessa materia e assunto que transcende a esfera de competencia do Supremo Tribunal Administrativo.