Texto
Relatório “AA” e sua mulher “BB” propuseram uma acção de divisão de coisa comum contra “CC” e seu marido “DD”. Alegaram ser donos, em compropriedade com os réus, de um prédio urbano que identificam, passível de ser dividido em substância por forma a formar dois prédios autónomos, pretendendo com esta divisão pôr termo à situação de compropriedade, nos termos consentidos pelo artº 1413º do CC . Os réus contestaram, alegando a indivisibilidade com base nos seguintes - e resumidos - factos concretos: O prédio cuja divisão se requer não é susceptível de separação vertical, uma vez que as divisões de garagens/arrumos com acesso pelo lado sul avançam parcialmente por baixo das divisões da habitação do lado norte; E também não é susceptível de divisão em propriedade horizontal porque nenhuma das referidas divisões tem saída própria para uma parte comum do prédio, ou para a via pública. Foi ordenada a realização de uma perícia, por um único perito indicado por acordo de ambas as partes, na qual se considerou que a divisão requerida era “legalmente possível em regime de propriedade horizontal” (fls 69). A requerimento dos réus o perito designado prestou esclarecimentos e, além disso, formou os quinhões, em conformidade com o ordenado pela julgadora (fls 76, 79 e 80). Depois de indeferido um segundo pedido de esclarecimentos formulado pelos réus (fls 84 a 86), foi proferida decisão que, julgando improcedente a contestação, considerou o prédio em causa divisível em substância e fixou os quinhões pela forma descrita no relatório pericial de fls 79/80, designando dia para a conferência de interessados a que alude o artº 1056º , nº 1, do CPC . Os réus apelaram e a Relação confirmou a sentença, mas o STJ anulou o acórdão recorrido e ordenou a baixa do processo à 2ª instância para suprimento das duas nulidades que considerou verificadas: falta de especificação dos fundamentos de facto e omissão de pronúncia sobre a questão da divisão em regime de propriedade horizontal ( artº 668º , nº 1, b) e d), do CPC ). Em novo acórdão - fls 323 e sgs - a Relação voltou a negar provimento ao recurso, confirmando a sentença. Mantendo-se inconformados, os réus interpuseram recurso de revista, pedindo a revogação do acórdão da Relação por ter violado os artºs 65º, nº 4, da CRP; 204º, nº 2, e 209º do CC; e 1053º, nº 4, 1054º, nº 3, e 1056º, nº 1, do CPC. Os autores contra alegaram, defendendo a confirmação do julgado. Tudo visto, cumpre decidir. Fundamentação A Relação considerou provados os seguintes factos: Autores e Réus são donos, em comum, desde 26/2/75, quando o adquiriram por compra, do prédio urbano sito no Lugar do P…, freguesia de A…, concelho de V… V…, de rés-do-chão e andar, destinado a habitação, composto de duas habitações geminadas: a habitação Norte com uma garagem e arrumos no rés-do-chão e sala, cozinha, três quartos e casa de banho, no andar; a habitação Sul com uma garagem e arrumos no rés-do-chão e sala, cozinha, três quartos e casa de banho, no andar, inscrito na respectiva matriz, desde 1989, sob o artigo xxxº, primeiro omisso na CRP de V... V… e aí descrito sob o nº xxx, a partir de 11/7/07, aquando do registo desta acção (vide a escritura pública de compra e venda do imóvel, a fls. 18 a 21, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, bem como as certidões da inscrição matricial de fls. 15 e da descrição de fls. 50, aqui também dadas por reproduzidas). Os mesmos foram habitar o imóvel a partir de Agosto de 1977 (acordo das partes). E têm vindo a retirar da referida quota-parte da casa a normal utilidade, desde a data da ocupação, nomeadamente habitando-a, ali dormindo, fazendo as suas refeições, recebendo familiares e amigos, descansando nos tempos livres e criando os seus filhos (acordo das partes). As instalações eléctricas, de água e de esgotos estão divididas, sendo independentes (acordo das partes). As respectivas entradas para as casas são autónomas, quer em relação a portas de entrada, quer no que concerne a portões (acordo das partes). Cansados da indivisibilidade, vieram os Autores formular o pedido de “divisão em substância da coisa comum” (sic), nos termos da petição de fls 7 a 10 dos autos, aqui dada por reproduzida na íntegra. Em oposição, vêm os Réus sustentar a indivisibilidade do prédio, nos termos da contestação de fls. 36 a 37 dos autos, aqui igualmente reproduzida. Entretanto, por despacho de 19/11/07 foi determinada “a realização de uma perícia, com vista a apurar se o prédio em questão é divisível e, na afirmativa, determina-se ainda que a perícia se pronuncie sobre a formação dos quinhões (duas quotas, na proporção de ½ para cada uma)” , para o que se nomeou um único perito, indicado por todos os interessados (vide o despacho de fls 55 dos autos). O Sr. Perito produziu, então, em 7/1/08, o Relatório de fls 68 a 69, onde concluiu quanto à divisibilidade: “A divisão é legalmente possível em propriedade horizontal. Cada habitação tem o seu acesso público distinto, por caminho público pavimentado e áreas para terreno de logradouro, desde que estes sejam considerados comuns, ou, em alternativa, fazerem um acesso comum às duas entradas independentes das habitações. Cada habitação tem infra-estruturas completamente independentes”. Em 25/1/08 formularam os Réus a reclamação/pedido de esclarecimentos de fls. 74 a 75 dos autos, que aqui se reproduz. A que o Sr. Perito respondeu com novo Relatório, em 10/3/08, ora a fls. 79 a 80, onde conclui quanto à divisibilidade: “Os bens objecto do presente processo são passíveis de divisão, nomeadamente constituindo propriedade horizontal sobre os imóveis. Conforme também se referiu em anterior relatório, cada habitação tem o seu acesso público distinto, servidas por dois portões (visível inclusive pelas fotografias anteriormente juntas), bem como infra-estruturas completamente distintas, isoladas, autónomas e independentes” . E quanto à formação dos quinhões: “Requerente, Verba A – moradia unifamiliar composta de rés-do-chão e um andar, com a área bruta de 137,5 m2. Acesso por caminho público do lado Nascente/Norte. Requerido, Verba B – moradia uni familiar composta de rés-do-chão e um andar, com a área bruta de 137,5 m2. Acesso por caminho público do lado Nascente/Norte” (idem). E quanto à sua avaliação: “O perito atribui aos bens constantes das verbas supra indicadas, idêntico valor” (idem). Pelo que a Sra. Juíza proferiu, então, a sentença ora impugnada, em 18/7/08 (a fls 102), em que considerou o prédio “divisível em substância” e fixou os quinhões para a divisão (designando também a data da conferência de interessados) - para tanto fazendo integral remessa para o resultado da perícia realizada nos autos. Está-se perante uma acção de divisão de coisa comum, que no Código de Processo Civil anterior ao Dec. Lei 329-A/95, de 12/12, se incluía nas acções de arbitramento reguladas nos artºs 1052º e sgs, e após a reforma introduzida por este diploma legal subsistiu como acção especial , com manutenção das duas fases características da extinta acção de arbitramento: uma essencialmente declarativa (artºs 1052º/1053º) e outra de natureza executiva (artºs 1054º/1056º). Trata-se do processo que, na falta de acordo, permite a qualquer um dos comproprietários exercer o direito potestativo reconhecido pelo artº 1412º , nº 1, do CC , segundo o qual nenhum deles é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa. É requisito fundamental da procedência desta acção que a coisa seja divisível, nos termos que o artº 209º do CC estabelece. Este preceito diz que “são divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor, ou prejuízo para o uso a que se destinam”. O entendimento comum da doutrina e da jurisprudência é o de que face a esta norma a divisibilidade ou indivisibilidade da coisa afere-se em termos jurídicos, e não físicos ; por isso, quando se verifique qualquer uma das situações nela previstas a coisa será juridicamente indivisível, mesmo que fisicamente o não seja. Dito de outro modo: haverá indivisibilidade se a divisão implicar alteração da substância da coisa, diminuição do seu valor ou prejuízo para o uso a que se destina. No caso presente, o que se discute é, justamente, a (in)divisibilidade do imóvel identificado no processo. Como pretendido pelos autores, as instâncias decidiram que ele é divisível em substância. Os réus, diversamente, sustentam posição oposta, continuando na presente revista a defender que o caso é de indivisibilidade. No seu segundo acórdão - que é o recorrido - a Relação disse: “Os apelantes insurgem-se contra a decisão que declarou a divisibilidade do prédio. Mas a sua falta de razão é manifesta, atenta a factualidade que supra se deixou exposta como assente e que resulta, clara, dos elementos de prova que foram produzidos nos autos. Atrever-nos-emos mesmo a afirmar – com as cautelas que tais afirmações devem comportar sempre em processos de índole jurisdicional – que a questão da divisibilidade do prédio se apresenta até escorreita e de muito fácil execução na prática. É só haver um pouco de boa vontade. Naturalmente, que se a parte está contra a divisão, arranjará sempre um pretexto ou pormenor para invocar a suma dificuldade ou impossibilidade de dividir o prédio – o que os Réus/recorrentes acabam por fazer, mas sem motivo atendível para tal (ou são os terrenos à volta, ou o recuo de uma das garagens, ou agarrando-se mesmo aos termos usados pelo sr. Perito no primeiro relatório, tudo serve de argumento para a suposta indivisibilidade). Mas o que resulta dos autos é bem diferente. Então, não ficou demonstrado, por acordo das partes, que “As instalações eléctricas, de água e de esgotos estão divididas, sendo independentes” (ponto 4 dos factos provados)? Ou que “As respectivas entradas para as casas são autónomas, quer em relação a portas de entrada, quer no que concerne a portões” (seu ponto 5)? Ou que ambas as famílias têm vindo já a utilizar a sua parte sem qualquer confusão desde que foram para ali habitar em Agosto de 1977: que “têm vindo a retirar da referida quotaparte da casa a normal utilidade desde a data da ocupação, nomeadamente habitando-a, ali dormindo, fazendo suas refeições, recebendo familiares e amigos, descansando nos tempos livres e criando os seus filhos” (seus pontos 2 e 3)? Tudo por acordo das partes, recorde-se (portanto, ainda sem necessidade de recorrer a quaisquer perícias ou outros meios de prova). Mas aquilo para que já apontava o acordo das partes – cujos elementos acabados de transcrever, já de si, se poderiam considerar quase suficientes para fazer a divisão – vem claramente corroborado e desenvolvido pelo sr. Perito nos seus Relatórios, exarando no papel o que, à vista, se apresentava à sua frente. É que concluiu o Sr. Perito, no Relatório que produziu a 10 de Março de 2008, ora a fls. 79 a 80: “Os bens objecto do presente processo são passíveis de divisão, nomeadamente constituindo propriedade horizontal sobre os imóveis. Conforme também se referiu em anterior relatório, cada habitação tem o seu acesso público distinto, servidas por dois portões (visível inclusive pelas fotografias anteriormente juntas), bem como infra-estruturas completamente distintas, isoladas, autónomas e independentes” (ponto 11 da matéria de facto). Mais claro que isto é praticamente impossível. E aquelas duas fotografias que o sr. Perito juntou aos autos com o seu 1º Relatório, agora a fls. 68 dos autos, deviam servir para pôr um ponto final na discussão da divisibilidade: então não estão ali duas moradias, independentes, cada uma com o seu portão, que dá directamente para o asfalto da via pública? Neste quadro, onde é que está o problema da divisibilidade? Pelo que, face ao que ficou provado, com estes portões para a via pública, aquelas portas independentes e as instalações autónomas de electricidade, água e esgotos, não se vislumbra qualquer entrave à divisão. E o sr. Perito estabeleceu mesmo os quinhões como segue (a fls. 79 e 80): “Requerente, Verba A – moradia unifamiliar composta de rés-do-chão e um andar, com a área bruta de 137,5 m2. Acesso por caminho público do lado Nascente/Norte. Requerido, Verba B – moradia unifamiliar composta de rés-do-chão e um andar, com a área bruta de 137,5 m2. Acesso por caminho público do lado Nascente/Norte” (ponto 12 da matéria de facto). E a respectiva avaliação: “Atribui aos bens constantes das verbas supra indicadas, idêntico valor” (seu ponto 13)” Como assim, num tal enquadramento fáctico e jurídico – e apesar daquela declaração de nulidade face à ausência de fundamentação, que ora se supriu –, será de manter na ordem jurídica a decisão impugnada pelo que nela acabou, afinal, por ser decidido, quer quanto à divisibilidade do prédio, quer quanto à fixação dos respectivos quinhões, julgando-se improcedente o recurso” (fls 328/330). Não podemos acompanhar o acórdão recorrido. Na verdade, como resulta do que acima se evidenciou a respeito do artº 209º do CC , só em concreto, caso a caso, é possível apreciar se a divisão da coisa implica alteração da sua substância, diminuição do seu valor ou prejuízo para o uso a que se destina. Ora, os elementos em que a Relação se baseou para decidir como decidiu - e que são os factos 1 a 14, acima elencados - não se mostram de forma alguma suficientes para fundar um juízo claro e seguro a respeito da verificação dos requisitos legais de divisibilidade que se apontaram. E sem uma especificação exacta e precisa - “no terreno”, se assim nos podemos exprimir - de cada uma das partes em que o prédio ficará dividido, a simples menção à respectiva área (137,5 m2) e a constatação genérica de que as entradas das casas e as instalações eléctricas, de água e esgotos são independentes, como se faz no acórdão impugnado, inviabiliza praticamente a formulação daquele julgamento. De resto, os recorrentes alegaram na sua contestação vários factos destinados a pôr em crise a divisibilidade em substância do imóvel à luz do critério fixado no artº 209º do CC que foram por completo ignorados na perícia efectuada e depois na sentença apelada, bem como no acórdão recorrido, apesar da sua pertinência. Assim, por exemplo, disseram além do mais que o prédio não é susceptível de separação vertical porque as divisões de garagens/arrumos com acesso pelo sul avançam parcialmente por baixo das divisões da habitação do lado norte; que a área das divisões de garagem/arrumos com acesso pela fachada sul é maior do que a aquela cujo acesso se faz pela fachada norte; e que o valor do conjunto da habitação do 1º andar e das garagens e arrumos com acesso pela fachada sul é maior do que o correspondente conjunto da fachada norte em razão das diferenças de área e da sua melhor exposição solar. No caso de se provarem (total ou parcialmente), estes factos poderão influenciar de modo mais ou menos relevante a decisão acerca da divisibilidade em substância do prédio. Acresce que, consoante resulta do artº 1053º, nº 4, CPC, “ainda que as partes não hajam suscitado a questão da indivisibilidade, o juiz conhece dela oficiosamente, determinando a realização das diligências instrutórias que se mostrem necessárias”. Ora, conforme este Supremo Tribunal decidiu no seu acórdão de 23/9/08 ( Procº 08B2121) a indivisibilidade de um prédio, enquanto obstáculo à procedência de uma acção de divisão de coisa comum, não se esgota na definição constante do artº 209º do CC , não sendo legítimo a um comproprietário de um prédio utilizar uma acção de divisão de coisa comum para, com o concurso do tribunal, mas sem a concordância dos demais comproprietários e sem a intervenção das entidades administrativas competentes, obter o efeito equivalente a um loteamento, a um destaque ou à constituição da propriedade horizontal . Sucede que as instâncias decidiram, convergentemente, que o prédio ajuizado é divisível em substância - “em duas fracções habitáveis e distintas”, diz-se na sentença que o acórdão recorrido confirmou. Todavia, nem do elenco da matéria de facto fixada pela Relação, nem de nenhum meio de prova coligido nos autos consta se, sim ou não, a divisão do imóvel nos termos apontados pelo perito e acolhidos pelo tribunal foi sujeita ao controle da Câmara Municipal, ignorando-se mesmo se a operação em causa está legalmente submetida a esse controle e, no caso negativo, porquê. Em face do exposto, impõe-se proceder à ampliação da matéria de facto, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 1053º, nºs 4 e 5, e 729º, nº 3, do CPC, em ordem à obtenção de base suficiente para a decisão de direito. Decisão Acorda-se em anular o acórdão recorrido, bem como a sentença; Tendo em conta as diligências a efectuar e também por razões de celeridade, ordena-se a baixa do processo directamente à 1ª instância a fim de se proceder à ampliação da matéria de facto nos termos sobreditos, como novo julgamento e prolação de nova sentença em conformidade com o resultado da prova que vier a ser produzida; Custas pela parte vencida a final. Supremo Tribunal de Justiça, 14 Junho de 2011 Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira [1] Cfr José Alberto Vieira, Direitos Reais, 1ª edição (2008), pág. 184; Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 6ª edição (2010), pág. 229; Ac. do STJ de 14/10/04 (Procº 04B2961) e de 5/6/08 (Pº 08A1372). [2] Relatora: Maria dos Prazeres Beleza [3] Em idêntico sentido pode ver-se o Ac. do STJ de 14/10/04, citado na nota 1(Relator: Oliveira Barros).