I- Só a ilegalidade abstracta - por a dívida exequenda não existir nas leis em vigor - que não a concreta,
é fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da al. a) do art. 176 do CPCI.
II- Constitui ilegalidade em concreto - consequentemente insusceptível de servir de fundamento àquele meio processual - a invocação de uma violação de lei por erro no pressuposto de direito, consistente na errada qualificação jurídica da situação factica subjacente
- exigência, pela ARS, de reforço de remunerações a médico que, nos termos dos Dec-Leis 124/79, 373/79 e 310/82, optou pela não integração na função pública, pelo que àquela Administração terá ficado vinculado por contrato de trabalho de direito privado e não como funcionário público.