I- O juiz-relator goza de competência para decidir sobre a alteração do regime de subida do recurso, sem ter que ouvir previamente as partes, portanto sem necessidade de a questão ser decidida em conferência.
II- A inutilidade resultante da retenção do recurso referido no n.2 do artigo 407 do Código de Processo Penal pressupõe que o conhecimento do recurso não deve aguardar se o recorrente, porque, entretanto, o conhecimento foi retardado, não obtiver, apesar de provido, vantagem alguma.
III- O recurso do despacho que admite alguém como assistente deverá subir nos próprios autos juntamente com o recurso que venha a ser interposto da decisão que puser termo à causa.