I- É acto preparatório, não destacável, da decisão final sobre a matéria, da competência dispositiva conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, o acto de Janeiro de 1985, classificativo de determinado crédito e praticado pela Comissão de Análise de Crédito Agrícola de Emergência ao abrigo da alínea f) do n. 3 da Resolução do Conselho de Ministros n. 31/84, publicada no Diário da República,
1 Série, de 25/5/84.
II- Face ao disposto no art. 3 n.s 1 e 3, a) do DL n. 256-A/77, de 17 de Junho, as referidas entidades ministeriais não tinham o dever legal de decidir a pretensão do mutuário daquele crédito no sentido de procederem à revisão do aludido acto preparatório.
III- É de rejeitar, por ilegalidade na sua interposição, por carência de objecto, o recurso contencioso interposto de imputado acto tácito de indeferimento da pretensão referida em II.