I- Os Tribunais Administrativos são incompetentes, em razão da matéria, para conhecer dos pedidos de indemnização dirigidos contra o Estado fundados em danos emergentes de actos de natureza jurisdicional.
II- A exclusão dessa competência deriva do disposto nos arts.
214 n. 3 da Constituição da República (com a redacção introduzida pela Lei n. 1/89 de 8 de Julho) e 3 do ETAF que circuscrevem a competência deste contencioso, em princípio, ao domínio das relações jurídicas administrativas e da inexistência de qualquer outra norma que a fundamente.
III- Com a expressão "relações jurídicas administrativas" teve o legislador em vista apenas os vínculos que intercedem entre a Administração e os particulares (ou entre entidades administrativas distintas) emergentes do exercício da função administrativa e não, genericamente, toda a relação jurídica derivada da actuação autoritária de qualquer órgão ou agente de Estado.
IV- O art. 51 n. 1 al. h) do ETAF ao colocar no âmbito da competência dos Tribunais Administrativos de Círculo o conhecimento das acções sobre responsabilidade civil do Estado por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública não pretendeu delimitar o âmbito de competência de jurisdição administrativa, pressupõe antes essa operação já realizada nos termos fixados nos arts. 214 n. 3 da CRP e 3 e 4 do ETAF.