Considera-se fundamentado, nos termos e para o efeito do disposto no paragrafo 1 do artigo 56 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado, o despacho que concorda com um parecer em que se expõem as razões por que se diverge da pena proposta pelo instrutor.
A apreciação da conduta do arguido, baseada em factos que não constam da nota de culpa, não afecta a defesa, desde que tais factos não foram considerados na aplicação da pena.
A qualificação definitiva dos factos constitutivos da infracção disciplinar pertence a entidade punitiva.
Não tem, por isso, relevancia a circunstancia de o arguido ser condenado por infracção diversa daquela em que se declarou incurso na nota de culpa, contanto que a infracção por que foi condenado se contenha dentro dos factos que foram objecto da acusação.